Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.927, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 28/10/2010 p.02)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.885, de 11/01/2022
Dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - motofrete, em conformidade à Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - certificado de participação em curso de Treinamento Básico de Moto-condução
e Segurança no Trânsito, a ser realizado nos termos da regulamentação a ser
expedida pelo
CONTRAN
, ministrado pela EMDEC ou por outra entidade
contratada, através do regular processo licitatório.
II - comprovante de endereço ou vínculo que comprove a moradia, em caso de
endereço de terceiros;
III - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para os motofretistas autônomos;
IV - Certidão Negativa de Prontuário Geral Único - PGU do condutor, expedido
pelo Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN,
com extrato de
pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de
Trânsito Brasileiro;
V - comprovante de inscrição de ISSQN homologada na atividade principal ou
secundária de motofrete junto à Prefeitura Municipal de Campinas, exceto para
condutores registrados por pessoa jurídica;
VI - Certidão Negativa de Débitos do ISSQN, para os motofretistas autônomos.
DO CADASTRO DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MOTOFRETE
I - declaração do representante legal atestando que seus condutores estão
cadastrados no
CONDUFRETE
, nos termos do art. 4º. desta lei;
II - cópia do comprovante de inscrição no ISSQN homologada na atividade
principal ou secundária de motofrete junto à Prefeitura Municipal de Campinas;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - cópia do Contrato Social ou ato constitutivo, registrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, contendo no seu objeto social a atividade de transporte por motofrete;
V - cópia do comprovante de endereço da pessoa jurídica;
VI - croqui da área disponível do imóvel a ser reservada aos motofretistas e
estacionamento dos veículos.
DO CADASTRO DO VEÍCULO
I - possuir registro no órgão de Trânsito do Estado de São Paulo, com
competência para o Município de Campinas;
II - possuir motor com capacidade mínima 125 (cento e vinte e cinco)
centímetros cúbicos;
III - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
IV - ser aprovado em inspeção veicular, a ser instituída pela Setransp/EMDEC,
sendo que essa atribuição poderá ser outorgada a empresa contratada, através do
regular processo licitatório.
V - dispositivos para transporte de cargas de acordo com a regulamentação do
CONTRAN;
VI - Seguro Obrigatório - DPVAT devidamente pago;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou CRV da
motocicleta ou motoneta, devidamente licenciado na categoria de aluguel;
VIII - itens de segurança previstos na legislação federal de trânsito e na
regulamentação do
CONTRAN
, devidamente instalados.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS
I - utilizar os equipamentos de segurança e manter nos veículos os dispositivos
e acessórios de controle aprovados e exigidos em legislação específica;
II - utilizar capacete e colete com identificação do condutor, de acordo com
regulamentação específica;
III - incluir a autorização do
CONDUFRETE
entre os documentos de porte
obrigatório;
IV - comparecer os responsáveis e os motofretistas quando convocados pela
Administração Pública, bem como os motofretistas aos cursos de orientação
exigidos;
V - fornecer a EMDEC as informações solicitadas sobre as atividades exercidas;
VI - comunicar a EMDEC quaisquer alterações, sejam contratuais, estatutárias,
de endereço, sobre a área destinada ao estacionamento das motocicletas, ou de
outra natureza, enquanto relacionadas ao objeto desta Lei.
DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA CREDENCIAMENTO
I - renovação no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de motofrete: 10
(dez) UFICs;
II - vistoria veicular: 15 (quinze) UFICs para cada uma das vistorias
realizadas no ano;
III - substituição de veículo: 5 (cinco) UFICs;
IV - segunda via de documentos: 5 (cinco) UFICs.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - Multa;
II - Suspensão do Termo de Credenciamento;
III - Suspensão do Cadastro de Condutores;
IV - Cancelamento do Termo de Credenciamento;
V - Cancelamento do Cadastro de Condutores.
I - multa por infração de natureza leve classificadas no Grupo A, no valor de
25 (vinte e cinco) UFICs:
a) por desobediência às determinações do Poder Público;
b) por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem
a sua própria segurança e a do público em geral;
II - multa por infração de natureza média classificadas no Grupo B, no valor de
50 (cinquenta) UFICs, por desobediência às determinações do Poder Público que
possam colocar em risco a segurança do público em geral;
III - multa por infração de natureza grave classificadas no Grupo C, no valor
de 100 (cem) UFICs:
a) por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços;
b) por transporte inadequado de cargas;
IV - multa por infração de natureza gravíssima classificada no grupo D, no
valor de 400 (quatrocentas) UFICs, por transportar passageiros de forma
remunerada em motocicleta ou motoneta;
V - multa por prestação de serviço de motofrete clandestino, no valor de 500
(quinhentas) UFICs, cumulada com as penalidades previstas nos incisos I e II
do art. 16 desta Lei.
I - retenção do veículo;
II - apreensão e remoção do veículo;
III - suspensão do registro de condutor de motofrete, limitada a 30 (trinta)
dias corridos;
IV - suspensão do credenciamento, limitada a 30 (trinta) dias corrido;
V - afastamento do condutor.
I - prestar serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de
suspensão;
II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção.
I - correspondência eletrônica (email);
II - por correspondência com aviso de recebimento;
III - pessoalmente;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 27 de outubro de 2010
DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Executivo
Municipal
Protocolado n. 09/10/44339
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