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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.927, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(Publicação DOM 28/10/2010 p.02)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.885, de 11/01/2022

Dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - motofrete, em conformidade à Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O motofrete, serviço de transporte remunerado de mercadorias, de volume compatível com a capacidade do veículo, de coleta e entrega de pequenas cargas, realizados por meio de motocicletas e motonetas, no Município de Campinas, deverá atender ao disposto nesta Lei.
§ 1º  O serviço poderá ser prestado por autônomos, cooperativas ou pessoas jurídicas, devidamente cadastrados na Secretaria de Transportes - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. - EMDEC e licenciados no Município de Campinas.
§ 2º  Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente ou em desacordo com a legislação específica para tal, observado o disposto nos arts. 139-A, § 2º e 139-B da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1999.

Art. 2º  Fica vedado o transporte remunerado de passageiros denominado moto-táxi.

Art. 3º  O Poder Executivo, por meio da Setransp/EMDEC deverá organizar, credenciar, certificar e fiscalizar o funcionamento do serviço de motofrete, de forma a assegurar que o serviço seja prestado de forma segura.
Parágrafo único.  Para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo poderão ser terceirizados os serviços de inspeção veicular, a ministração de cursos e a fiscalização eletrônica, em procedimentos a serem definidos por Decreto do Executivo.

Art. 4º  Para operar o serviço de motofrete, os condutores denominados como motofretistas deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE , gratuitamente, junto a Setransp/EMDEC.

Art. 5º  No ato da inscrição, os condutores deverão atender as determinações da Legislação Federal de Trânsito, às demais normas regulamentadoras expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - certificado de participação em curso de Treinamento Básico de Moto-condução e Segurança no Trânsito, a ser realizado nos termos da regulamentação a ser expedida pelo CONTRAN , ministrado pela EMDEC ou por outra entidade contratada, através do regular processo licitatório.
II - comprovante de endereço ou vínculo que comprove a moradia, em caso de endereço de terceiros;
III - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para os motofretistas autônomos;
IV - Certidão Negativa de Prontuário Geral Único - PGU do condutor, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;
V - comprovante de inscrição de ISSQN homologada na atividade principal ou secundária de motofrete junto à Prefeitura Municipal de Campinas, exceto para condutores registrados por pessoa jurídica;
VI - Certidão Negativa de Débitos do ISSQN, para os motofretistas autônomos.
§ 1º  Os condutores que participarem do curso em Treinamento Básico e de Motocondução e Segurança no Trânsito de que trata o inciso I deste artigo, ministrado pela EMDEC ou qualquer outra instituição regularmente cadastrada para esta finalidade, receberão certificado convalidado pelo CONTRAN .
§ 2º  A existência de pontuação por infração de trânsito, existente no Prontuário Geral Único - PGU do motofretista, não o impede de ser cadastrado, desde que sua habilitação para dirigir esteja vigente.

Art. 6º  Preenchidos os requisitos do art. 5º. desta lei será concedida uma única autorização do CONDUFRETE , em nome do condutor cadastrado, em caráter intransferível.
§ 1º  A autorização do CONDUFRETE tem prazo de validade de 01 (um) ano.
§ 2º  A autorização prevista no § 1º deste artigo terá o vencimento antecipado, quando coincidir com a data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor.
§ 3º  Na ocorrência da antecipação prevista no § 2º deste artigo a autorização do CONDUFRETE deverá ser renovada no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento expresso na CNH.
§ 4º  A autorização do CONDUFRETE deverá ser restituída a EMDEC quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 7º  O CONDUFRETE deverá ser renovado anualmente, devendo ser concedido no primeiro semestre do exercício, conforme o calendário estabelecido pela Setransp/EMDEC.
§ 1º  O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento expedido pela Setransp/EMDEC.
§ 2º  Nos casos em que o condutor for empregado, fica a seu cargo a apresentação dos documentos elencados no art. 5º desta lei, naquilo que lhe couber.

DO CADASTRO DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MOTOFRETE

Art. 8º  A pessoa jurídica prestadora de serviço, cooperativas e entidades representativas, organizações não-governamentais e demais empresas que explorem o serviço de motofrete com motofretistas, empregados ou autônomos, deverão requerer outorga do Termo de Credenciamento, ocasião em que serão exigidos os seguintes documentos:
I - declaração do representante legal atestando que seus condutores estão cadastrados no CONDUFRETE , nos termos do art. 4º. desta lei;
II - cópia do comprovante de inscrição no ISSQN homologada na atividade principal ou secundária de motofrete junto à Prefeitura Municipal de Campinas;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - cópia do Contrato Social ou ato constitutivo, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo no seu objeto social a atividade de transporte por motofrete;
V - cópia do comprovante de endereço da pessoa jurídica;
VI - croqui da área disponível do imóvel a ser reservada aos motofretistas e estacionamento dos veículos.

DO CADASTRO DO VEÍCULO

Art. 9º  O veículo utilizado no serviço remunerado de motofrete deverá atender aos requisitos da Lei Federal nº 9503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como as exigências seguintes:
I - possuir registro no órgão de Trânsito do Estado de São Paulo, com competência para o Município de Campinas;
II - possuir motor com capacidade mínima 125 (cento e vinte e cinco) centímetros cúbicos;
III - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
IV - ser aprovado em inspeção veicular, a ser instituída pela Setransp/EMDEC, sendo que essa atribuição poderá ser outorgada a empresa contratada, através do regular processo licitatório.
V - dispositivos para transporte de cargas de acordo com a regulamentação do CONTRAN;
VI - Seguro Obrigatório - DPVAT devidamente pago;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou CRV da motocicleta ou motoneta, devidamente licenciado na categoria de aluguel;
VIII - itens de segurança previstos na legislação federal de trânsito e na regulamentação do CONTRAN , devidamente instalados.
Parágrafo único.  Nos casos em que os veículos utilizem acessórios ou dispositivos para o transporte de cargas, devem ser atendidas a regulamentação do CONTRAN , obedecidas às especificações do seu fabricante quanto à instalação do equipamento, seu peso e dimensões máximos admissíveis.

Art. 10.  A utilização de " side-car " deverá atender à regulamentação estabelecida pelo CONTRAN e demais determinações desta Lei, nos termos do § 1º do art. 139-A e 139-B da Lei nº 9503 /97.

Art. 11.  A padronização da localização da identificação do cadastro e selo para veículo, inclusive as existentes em " side car ", capacete, colete e equipamentos atenderão padronização a ser definida pela EMDEC em regulamentação específica.
Parágrafo único.  Os motofretistas poderão utilizar, para o transporte de mercadorias, mochilas, bolsas e bolsas isotérmicas para transportes de alimentos ("bags"); as mochilas a serem usadas no transporte de motofrete, devem ter no máximo 70 (setenta) centímetros de altura, por 46 (quarenta e seis) centímetros de largura por 26 (vinte e seis) centímetros de profundidade.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS

Art. 12.  As prestadoras de serviços de motofrete credenciadas e os motofretistas cadastrados deverão cumprir as disposições da legislação federal, estadual e municipal e especialmente:
I - utilizar os equipamentos de segurança e manter nos veículos os dispositivos e acessórios de controle aprovados e exigidos em legislação específica;
II - utilizar capacete e colete com identificação do condutor, de acordo com regulamentação específica;
III - incluir a autorização do CONDUFRETE entre os documentos de porte obrigatório;
IV - comparecer os responsáveis e os motofretistas quando convocados pela Administração Pública, bem como os motofretistas aos cursos de orientação exigidos;
V - fornecer a EMDEC as informações solicitadas sobre as atividades exercidas;
VI - comunicar a EMDEC quaisquer alterações, sejam contratuais, estatutárias, de endereço, sobre a área destinada ao estacionamento das motocicletas, ou de outra natureza, enquanto relacionadas ao objeto desta Lei.
Parágrafo único.  As empresas prestadoras de serviços deverão fazer seguro de vida, em favor de seus empregados motofretistas, no valor mínimo de 10.000 (dez mil) UFICs por empregado.

DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 13.  Os motofretistas e prestadoras de serviço ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos estabelecidos em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs ou outro fator oficial que vier a substituí-la:
I - renovação no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de motofrete: 10 (dez) UFICs;
II - vistoria veicular: 15 (quinze) UFICs para cada uma das vistorias realizadas no ano;
III - substituição de veículo: 5 (cinco) UFICs;
IV - segunda via de documentos: 5 (cinco) UFICs.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14.  Aos motofretistas e prestadoras do serviço de motofrete que descumprirem as disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão do Termo de Credenciamento;
III - Suspensão do Cadastro de Condutores;
IV - Cancelamento do Termo de Credenciamento;
V - Cancelamento do Cadastro de Condutores.

Art. 15.  As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:
I - multa por infração de natureza leve classificadas no Grupo A, no valor de 25 (vinte e cinco) UFICs:
a) por desobediência às determinações do Poder Público;
b) por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a sua própria segurança e a do público em geral;
II - multa por infração de natureza média classificadas no Grupo B, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança do público em geral;
III - multa por infração de natureza grave classificadas no Grupo C, no valor de 100 (cem) UFICs:
a) por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços;
b) por transporte inadequado de cargas;
IV - multa por infração de natureza gravíssima classificada no grupo D, no valor de 400 (quatrocentas) UFICs, por transportar passageiros de forma remunerada em motocicleta ou motoneta;
V - multa por prestação de serviço de motofrete clandestino, no valor de 500 (quinhentas) UFICs, cumulada com as penalidades previstas nos incisos I e II do art. 16 desta Lei.
§ 1º  A aplicação das penalidades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo deverá ser precedida de notificação ao prestador de serviço.
§ 2º  Em caso de pagamento da multa prevista neste artigo sem a interposição do recurso, a multa terá um desconto de 50% (cinquenta por cento).

Art. 16.  Além das penalidades previstas no art. 14 desta Lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I - retenção do veículo;
II - apreensão e remoção do veículo;
III - suspensão do registro de condutor de motofrete, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
IV - suspensão do credenciamento, limitada a 30 (trinta) dias corrido;
V - afastamento do condutor.

Art. 17.  A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE , acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.

Art. 18.  A apreensão e remoção do veículo para local apropriado ficam sujeitas ao recolhimento dos preços públicos referentes à autuação, estadia do veículo e multas com prazos vencidos, conforme determina a legislação vigente.

Art. 19.  Compete a EMDEC cancelar a inscrição no Cadastro Municipal do Serviço de Condutores de Motofrete - CONDUFRETE e o Termo de Credenciamento, por motivos de infringência às normas contidas nesta Lei, em especial quanto ao infrator:
I - prestar serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de suspensão;
II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único.  O cancelamento previsto neste artigo será tratado em processo administrativo especialmente autuado para este fi m, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório ao infrator, que deverá ser notificado, na seguinte ordem e forma:
I - correspondência eletrônica (email);
II - por correspondência com aviso de recebimento;
III - pessoalmente;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 20.  Aos motofretistas autônomos ou vinculados a pessoas jurídicas de outros municípios fica vedada a captação de serviços no Município de Campinas, sendo permitida apenas a entrega de cargas originárias de outros municípios.

Art. 21.  A aplicação das penalidades será feita pela fiscalização, por meio de servidores devidamente credenciados da EMDEC ou qualquer outro órgão credenciado para esta finalidade, cabendo à Comissão especialmente designada para esse fim decidir em grau de recurso.
Parágrafo único.  Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Compete à EMDEC criar a COJIFRETE - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de Motofretistas, para decidir em grau de recurso.
§ 1º  A COJIFRETE terá composição tripartite, composta pelo mesmo número de representantes dos seguintes órgãos: funcionários da Secretaria de Transportes, indicado pelo Secretário de Transporte; representantes indicados pelo Sindicato Patronal das empresas de motofretes e representantes indicados pelo Sindicato dos Motofretistas.
§ 2º  Das decisões da Comissão de Julgamento e Infrações e Penalidades a Motofretistas - COJIFRETE caberá recurso, recebido em efeito devolutivo e suspensivo, dirigido ao Secretário de Transportes.

Art. 23.  Fica criado o Selo de Responsabilidade Social - Preferência pela Vida, que tem a finalidade de diferenciar empresas que utilizam motofretistas e veículos, exclusivamente cadastrados e autorizados pela Setransp/EMDEC.
Parágrafo único.  Os critérios para concessão do Selo de Responsabilidade Social Preferência pela Vida serão definidos por Regulamentação Específica.

Art. 24.  As pessoas jurídicas, condutores e veículos já credenciados na EMDEC para prestação do serviço, nos termos do Decreto nº 15.399, de 02 de março de 2006, resoluções 166/2008 e 167/2008, que cumprem a Lei Federal, terão seus documentos reconhecidos, com a devida complementação se necessário for, até o vencimento de seu prazo de validade, quando então deverão proceder à renovação conforme determina esta Lei.

Art. 25.  Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 26.  Os motofretistas e empresas prestadoras de serviços de motofrete deverão estar adequados às exigências desta lei no prazo máximo de previsto pelo art. 8º Da Lei Federal nº 12.009 /09.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de outubro de 2010

DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado n. 09/10/44339


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