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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.596 DE 03 DE JUNHO DE 2009

(Publicação DOM 04/06/2009 p.01)

Ver ADI 0049389-03.2013.8.26.0000 

Dispõe sobre disponibilizar a vacina antigripe a todos os funcionários públicos municipais da Administração Direta e Indireta.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica, através desta lei, estabelecido que todos os funcionários públicos municipais da cidade de Campinas/SP terão disponibilizado, independentemente da idade, a vacinação antigripe.

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Secretaria de Recursos Humanos, informará aos mesmos, local e data para que a vacinação ocorra, sem ônus ao servidor.
Parágrafo único.  Será estendida esta vacinação a todos os servidores públicos municipais, concursados ou comissionados, da administração pública direta ou indireta, suas autarquias, Câmara Municipal de Campinas e servidores estaduais e federais que estejam lotados na Municipalidade por concessão ou comissionamento.

Art. 3º  As despesas correrão pela Secretaria Municipal de Saúde, por verba própria destinada à prevenção de patologias ou, na ausência de recursos da mesma, serão provindos do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de junho de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADORES RAFA ZIMBALDI E THIAGO FERRARI
PROT .: 09/08/5.423


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