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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PROTOCOLO Nº 63.055/97

(Publicação DOM 13/01/1998 p. 02)

Ver Decreto nº 12.789 , de 30/03/1998

Protocolo nº 63.055/97 - Sr. Ari Pedrazzoli - Tendo em vista os pareceres emitidos pelos Departamentos de Consultoria Geral e de Procuradoria Geral, acolhidos pelo titular da pasta dos Negócios Jurídicos à época, que demonstram estar em vigor o instituto da licença-prêmio, bem como, face à manifestação do Sr. Secretário de Finanças e de Recursos Humanos, DECIDO aprovar , em caráter normativo, a seguinte orientação:

1 - a licença-prêmio será concedida, desde que o servidor preencha os requisitos legais;

2 - o direito à licença-prêmio poderá ser reconhecido:

2.1 - ao servidor em atividade, admitido a partir de 05 de outubro de 1998, para provimento de cargo público, na forma da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas);

2.2 - ao servidor em atividade, admitido na forma da Lei Municipal nº 1.399/55, antes da edição da Constituição Federal de 1988, ainda que tenha feito opção pelo recebimento da gratificação de Natal (13º salário), considerando-se o tempo de serviço prestado a partir de 05 de outubro de 1988;

2.3 - ao servidor em atividade, ocupante da função pública, admitido de acordo com as normas da CLT e estabilizado por força do artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal, considerando-se, nesse caso, o tempo de serviço prestado a partir da edição da Lei Municipal nº 6.880, que o integrou ao regime estatuário;

2.4 - ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão;

3 - com referência à licença-prêmio do servidor ocupante de função atividade, optante pelo regime estatutário, o respectivo direito poderá ser reconhecido, desde que vigente o benefício, a partir da data em que completar 5 (cinco) anos sob a abrangência das normas estatutárias;

4 - o servidor com direito à licença-prêmio poderá optar pelo gozo total ou parcelado do período a que faz jus, ou a conversão do todo ou metade em pecúnia ou ainda, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ficando excluídos, desta última forma de concessão do benefício, os servidores titulares de cargo de professor ou de especialista em educação;

5 - nos pedidos de conversão do todo ou metade da licença-prêmio em pecúnia, o pagamento será condicionado às disponibilidades do erário, (seguindo a ordem cronológica dos despachos);

5.1 - o pagamento de licença-prêmio será feito, considerando-se o padrão de vencimentos do cargo ou função de que o servidor é ocupante;

6 - para efeito de recolhimento do direito à licença-prêmio, o servidor deverá protocolar seu pedido, até 180 (cento e oitenta) dias após completar quinquênio. Contudo, considerando que a conclusão dos estudos a respeito do instituto foi submetida à decisão do Prefeito somente nesta data, e que a maioria dos servidores em atividade deixou de requerer o benefício no prazo legal, autorizo, em caráter excepcional, sejam acolhidos e analisados os pedidos de licença-prêmio protocolados sem observância do citado prazo, em que o servidor tenha feito opção pelo descanso ou pela contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dependendo desse período para se aposentar antes das Reformas Administrativas e Previdência, em andamento no Congresso Nacional.

À Secretaria de Finanças e de Recursos Humanos, para prosseguimento.


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