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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.130 DE 23 DE JANEIRO DE 2008

(Publicação DOM 24/01/2008 p.01)

Ver Lei nº 14.028 , de 15/03/2011 - cartazes

Regulamenta a Lei 12.615, de 04/09/2006, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários nos estabelecimentos bancários no Município de Campinas.

Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 12.615/2006 é fundada na busca da preservação da dignidade e do bem estar do consumidor;
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um dos instrumentos de observância pela livre iniciativa da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e também para suplementar a legislação federal, baixando as normas que se fizerem necessárias para fiscalizar a preservação do bem estar do consumidor; nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal de 1988, art. 4º, caput , inc. XIX e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

DECRETA:

Art. 1º  O estabelecimento bancário que não dispuser de pelo menos dois sanitários separados por sexo e um bebedouro de água nas suas dependências para utilização dos usuários-consumidores, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de 3.000 (três mil) UFICs - Unidades Fiscais do Município de Campinas, atualizadas de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - multa de 9.000 (nove mil) UFICs Unidades Fiscais do Município de Campinas, atualizadas de acordo com a legislação em vigor, no caso de reincidência;
III - suspensão temporária de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - interdição e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º  A fiscalização e respectivas penalidades serão aplicadas pelo PROCON, Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que assegurará o contraditório e ampla defesa, em processo administrativo baseado no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas pertinentes.
§ 1º Da decisão em primeira instância administrativa caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 2º As multas aplicadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado pela Lei Municipal nº 9.766 , de 10 de junho de 1988.
§ 3º A penalidade prevista no inciso IV do art. 1º deste decreto será aplicada pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, da Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor dentro de 30 dias da data da sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de janeiro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N.º 06/08/6402, CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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