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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.998 DE 10 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 11/08/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 8.686, de 21/12/1995

DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TRANSFERE PARA A DE BENS PATRIMONIAIS IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E AUTORIZA A SUA VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a:
Item I - Desincorporar da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferir para a de bens patrimoniais a área de terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas abaixo descrita:
Parte do sistema de recreio, localizada no quarteirão 6.849 do cadastro municipal, do loteamento Jardim Garcia, com área de 21.585,00 m2 e as seguintes medidas: 50,00m de frente onde confronta com a via de acesso à Via Anhanguera; 17,97m em curva mais 405,50m na lateral direita onde confronta com área de Eleisiário A. Junqueira Penteado ou sucessores; 404,00m na lateral esquerda onde confronta com o alinhamento da faixa de domínio do D.E.R.

Item II - Vender a área descrita no parágrafo anterior, mediante abertura de concorrência pública.
  

Artigo 2º - Para aquisição do imóvel descrito no artigo 1º, o preço mínimo será de 413.357,27 UFMCs, que será reavaliado até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência pública.
§ 1º Do edital de licitação constará o preço mínimo expresso em UFMCs, conforme o estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º As propostas, bem como as cauções de participação, serão ofertadas em UFMCs.
  

Artigo 3º - O pagamento do preço referido no artigo anterior deverá ser feito à vista, e será calculado e pago com base no valor da UFMC vigente à data da outorga da escritura que será lavrada dentro de trinta dias contados da data da homologação da concorrência.  

Artigo 4º - Na hipótese de a escritura não ser outorgada por culpa do interessado no prazo determinado no artigo anterior, o Executivo poderá determinar a reavaliação do imóvel para adequação de seu preço às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.  

Artigo 5º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.  

Artigo 6º - O produto da venda de imóvel de que trata a presente Lei será obrigatoriamente revertido para desapropriação da área e construção da ponte projetada que ligará o Jardim Garcia ao Jardim Pacaembu e em outras obras que beneficiem a região.  

Artigo 7º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.  

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.981, de 23 de setembro de 1.978.  

Campinas 10 de agosto de 1994  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autor - Vereador Sebastião dos Santos


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