Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.998 DE 10 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 11/08/1994: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 8.686, de 21/12/1995
DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS
DE USO COMUM DO POVO, TRANSFERE PARA A DE BENS PATRIMONIAIS IMÓVEL DE
PROPRIEDADE MUNICIPAL E AUTORIZA A SUA VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
-
Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a:
Item
I - Desincorporar da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferir
para a de bens patrimoniais a área de terreno de propriedade da Prefeitura
Municipal de Campinas abaixo descrita:
Parte
do sistema de recreio, localizada no quarteirão 6.849 do cadastro municipal, do
loteamento Jardim Garcia, com área de 21.585,00 m2 e as seguintes medidas:
50,00m de frente onde confronta com a via de acesso à Via Anhanguera; 17,97m em
curva mais 405,50m na lateral direita onde confronta com área de Eleisiário A.
Junqueira Penteado ou sucessores; 404,00m na lateral esquerda onde confronta
com o alinhamento da faixa de domínio do D.E.R.
Item
II - Vender a área descrita no parágrafo anterior, mediante abertura de
concorrência pública.
Artigo 2º
-
Para aquisição do imóvel
descrito no artigo 1º,
o preço mínimo
será de 413.357,27 UFMCs, que será reavaliado até o dia anterior ao da
publicação do edital de concorrência pública.
§ 1º
Do
edital de licitação constará o preço mínimo expresso em UFMCs, conforme o
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
As propostas, bem como as cauções de participação, serão ofertadas em
UFMCs.
Artigo 3º
-
O pagamento do preço referido
no artigo anterior deverá ser feito à vista, e será calculado e pago com base
no valor da UFMC vigente à data da outorga da escritura que será lavrada dentro
de trinta dias contados da data da homologação da concorrência.
Artigo 4º
-
Na hipótese de a escritura não
ser outorgada por culpa do interessado no prazo determinado no artigo anterior,
o Executivo poderá determinar a reavaliação do imóvel para adequação de seu
preço às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.
Artigo 5º
-
A concorrência será revogada se
não houver interessados na compra do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
Artigo 6º
-
O produto da venda de imóvel de
que trata a presente Lei será obrigatoriamente revertido para desapropriação da
área e construção da ponte projetada que ligará o Jardim Garcia ao Jardim
Pacaembu e em outras obras que beneficiem a região.
Artigo 7º
-
As despesas decorrentes da
venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.
Artigo 8º
-
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 5.981, de 23 de setembro de 1.978.
Campinas 10 de agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor - Vereador Sebastião
dos Santos