Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI
Nº 8.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 29/12/1994 p.01)
Ver
suspensão no
Decreto Legislativo nº
1.001
, de 16/04/1997
Declarada inconstitucional pela ADI Nº 32.547-0/5
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terrenos públicos para fins específicos de urbanização e edificação e dá outras providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
Os
terrenos públicos municipais, descritos no artigo 2º desta Lei, poderão ser
objeto de concessão de direito real de uso, nos termos do artigo 128 da Lei
Orgânica do Município, combinado com o artigo 7º e §§ do Decreto Lei Federal nº
271, de 28 de fevereiro de 1967 e de acordo com o inciso I do artigo 17, da Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 2º
Ficam
desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas
para a de bens patrimoniais, as áreas abaixo descritas, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Campinas, a saber:
I -
remanescente da gleba
21, parte da gleba 22, localizada no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão
8.589), do cadastro municipal, loteamento Jd. Bela Vista, com área de
1.600,00m² e as seguintes medidas: 11,40m mais 3,00m em linha quebrada onde
confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento;
41,40m em curva mais 64,50m onde confronta com o futuro alargamento de rua sem
denominação; 6,00m onde confronta com o remanescente da parte da praça 1 do
loteamento Vila Nogueira, 76,20m onde confronta com a futura avenida perimetral
externa e com o lote 15 do mesmo loteamento;
II -
lote 15, da quadra P,
do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual
quarteirão 8589) do Cadastro Municipal, com área de 746,00m² e as seguintes
medidas: 28,35m onde confronta com o futuro alargamento da Avenida Vital Brasil
do mesmo loteamento; 35,00m onde confronta com o remanescente da gleba 21 e 22
do mesmo loteamento; 10,60m onde confronta com a futura avenida perimetral
externa do mesmo loteamento; 10,00m em curva mais 27,20m onde confronta com o
remanescente da Rua 11 do mesmo loteamento;
III -
remanescente da Rua 11,
do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual
quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 900,00m² e as seguintes
medidas: 20,00m mais 9,00m em linha quebrada onde confronta com o futuro
alinhamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento; 27,20m mais 10,00m em
curva onde confronta com o lote 15 da quadra P do mesmo loteamento; 33,00m onde
confronta com a futura avenida perimetral externa do mesmo loteamento; 7,85m em
curva mais 37,00m onde confronta com o remanescente da praça C do mesmo
loteamento;
IV -
remanescente da Praça
C, do loteamento Jd. Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual
quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 10.062,50m² e as seguintes
medidas: 37,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente da Rua 11
do mesmo loteamento; 70,00m mais 61,00m mais 35,00m mais 24,00m em curva onde
confronta com a futura avenida perimetral externa do mesmo loteamento; 5,00m
mais 40,00m mais 28,00m em linha quebrada onde confronta com o remanescente da
praça 4 do Jardim Bela Vista continuação, 160,00m mais 30,50m mais 27,00m em
curva onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo
loteamento;
V -
avenida perimetral
externa, do loteamento Jardim Bela Vista, localizado no antigo quarteirão 1617
(atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 5.565,00m² e as
seguintes medidas: 41,20m onde confronta com o remanescente das glebas 21 e 22
do mesmo loteamento; 209,00m mais 2,00m em linha quebrada, onde confronta com o
remanescente da parte da praça 1 da Vila Nogueira; 23,00m onde confronta com o
prolongamento da avenida perimetral externa do loteamento Jd. Bela Vista
continuação; 24,00m mais 35,00m mais 61,00m mais 70,00m em curva onde confronta
com o remanescente da Praça C do mesmo loteamento; 33,00m onde confronta com o
remanescente da Rua 11 do mesmo loteamento e lote 15 do quarteirão do mesmo
loteamento;
VI -
avenida perimetral externa, prolongamento Jd.
Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617 (atual quarteirão
8589) do castro municipal, com área de 2.690m² e as seguintes medidas: 21,00m
onde confronta com avenida perimetral externa do loteamento Jd. Bela Vista,
31,00m mais 46,00m mais 22,00m em curva mais 24,00m mais 30,00m em curva mais
18,00m onde confronta com o remanescente de parte da praça 1 do loteamento vila
Nogueira; 12,90m onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio da
Praça 1 do loteamento Novo Taquaral; 17,00m onde confronta com o remanescente
da Praça 5 do Jd. Bela Vista continuação; 30,00m onde confronta com o
remanescente da Rua 20 do mesmo loteamento; 96,00m onde confronta com o
remanescente da Praça 4 do mesmo loteamento;
VII -
remanescente da Praça
4, do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617
(atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, e com área de 3.638,34m² e as
seguintes medidas: 28,00m mais 40,00m mais 5,00m em linha quebrada onde
confronta com o remanescente da Praça C do loteamento Jd. Bela Vista; 96,00m
onde confronta com avenida perimetral externa (continuação) do loteamento Jd.
Bela Vista continuação; 7,85m em curva mais 42,00m onde confronta com o
remanescente na Rua 20 do mesmo loteamento; 68,00m onde confronta com o futuro
alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo loteamento;
VIII -
remanescente da Rua 20,
do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão 1617
(atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com 1.045,00m² e as seguintes
medidas: 20,00m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do
mesmo loteamento; 42,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente
da Praça 4 do mesmo loteamento; 30,00m onde confronta com avenida perimetral
externa (prolongamento), do mesmo loteamento; 7,85m em curva mais 42,00m onde
confronta com o remanescente da Praça 5 do mesmo loteamento;
IX -
remanescente da Praça
5, do loteamento Jd. Bela Vista continuação, localizado no antigo quarteirão
1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 3.792,00m² e as
seguintes medidas: 42,00m mais 7,85m em curva onde confronta com o remanescente
da Rua 20 do mesmo loteamento; 17,00m onde confronta com avenida perimetral
externa (prolongamento), do mesmo loteamento; 8,00m mais 96,50m mais 11,50m
mais 1,50m em linha quebrada onde confronta com o remanescente do Sistema de
recreio da Praça 1 do loteamento Novo Taquaral; 59,00m mais 55,00m em curva
onde confronta com o futuro alargamento da rua Vital Brasil do mesmo
loteamento;
X -
remanescente do Sistema
de Recreio da Praça 1, do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo
quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de
2.314,50m² e as seguintes medidas: 25,90m onde confronta com o remanescente da
Praça 5 do Jd. Bela Vista continuação, avenida perimetral externa, prolongamento
e remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira; 89,70m onde
confronta com o remanescente de parte da Praça 1 do Loteamento Vila Nogueira;
45,00m onde confronta com o remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento;
1,50m onde confronta com o futuro alargamento da Rua Vital Brasil do mesmo
loteamento; 11,50m mais 96,50m onde confronta com o remanescente da Praça 5, do
Jd. Bela Vista continuação;
XI -
remanescente de parte
da Rua1, do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo quarteirão 1617
(atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 826,66m² e as
seguintes medidas: 45,00m onde confronta com o remanescente do Sistema de
Recreio da Praça 1 do loteamento Novo Taquaral, 24,00m onde confronta com o
remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira; 1,50m mais 16,52m
em curva onde confronta com o remanescente do Sistema de Recreio da Praça 3 do
mesmo loteamento; 20,50m mais 29,00m onde confronta com o futuro alargamento da
rua 1 do mesmo loteamento;
XII -
remanescente do Sistema
de recreio da Praça 3 do loteamento Novo Taquaral, localizado no antigo
quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de
240,00m² e as seguintes medidas: 34,00m onde confronta com o futuro alargamento
da avenida 1 do mesmo loteamento; 16,52m mais 1,50m em curva onde confronta com
o remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento; 33,00m onde confronta com
o remanescente de parte da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira;
XIII -
remanescente do Sistema
de recreio parte da Praça 3, do loteamento Vila Nogueira, localizado no antigo
quarteirão 1617 (atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de
1.180,00m² e as seguintes medidas: 28,00m onde confronta com o remanescente de
parte da Praça 1 do mesmo loteamento; 44,00m onde confronta com o Córrego da
Vila Nogueira; 21,00m mais 9,98m em curva onde confronta com o futuro
alargamento da rua sem denominação do Jd. Novo Taquaral; 49,00m onde confronta
com o futuro alargamento da Rua Arlindo Carpino do mesmo loteamento;
XIV -
remanescente de parte
da Praça 1 do loteamento Vila Nogueira, localizado no antigo quarteirão 1617
(atual quarteirão 8589) do cadastro municipal, com área de 44.000,00m² e as seguintes
medidas: 65,00m mais 23,80m mais 131,50m mais 30,00m em curva onde confronta
com o alargamento da Rua sem denominação do mesmo loteamento; 408,00m mais
113,50m mais 60,00m mais 49,50m em curva onde confronta com o alargamento da
Rua Dona Luisa de Gusmão, 11,34m em curva de concordância entre os alargamentos
das Ruas dona Luisa de Gusmão e rua sem denominação do mesmo loteamento; 19,00m
onde confronta com o futuro alargamento da rua sem denominação do mesmo
loteamento, 44,00m mais 28,00m mais 2,00m em linha quebrada onde confronta com
o remanescente do Sistema de Recreio parte da Praça 3 do loteamento
Novo Taquaral e futuro alargamento da Rua
Arlindo Carpino; 249,00m mais 57,00m onde confronta com o futuro alargamento da
rua Arlindo Carpino e remanescente de parte da Rua 1 do mesmo loteamento,
89,70
mais 5,00m em linha quebrada onde
confronta com o remanescente do Sistema de recreio do loteamento Novo Taquaral;
18,00m mais 30,00 mais 24,00m mais 22,00m mais 46,00m mais 31,00m onde
confronta com avenida perimetral externa, prolongamento, do Jd. Bela Vista
continuação; 2,00m mais 209,00m onde confronta com avenida perimetral externa
do loteamento Jd. Bela Vista 6,00m onde confronta com o córrego do Jd. Bela
Vista;
XV -
parte da Praça 5,
localizada no quarteirão nº 3.269 do cadastro municipal, loteamento Vila
Nogueira, com área de 8.106,75m² e as seguintes medidas: 52,00m mais 48,50m
mais 39,50m onde confronta com a Rua Dona Luisa de Gusmão; 30,00m em curva de
concordância entre os alinhamentos das Ruas Dona Luisa de Gusmão e Nuno Álvares
Pereira; 37,50m em curva onde confronta com a Rua Nuno Álvares Pereira; 17,00m
mais 48,00m mais 14,00m mais 20,00m mais 21,50m em linha quebrada onde
confronta com o remanescente da Praça; 72,00m em curva onde confronta com a Rua
Nuno Álvares Pereira; 24,00m em curva de concordância entre os alinhamentos das
Ruas Nuno Álvares Pereira e Dona Luisa Gusmão.
Art. 3º
Fica a Prefeitura
Municipal de Campinas autorizada a conceder o direito real de uso, a título
oneroso das áreas descritas no artigo anterior desta lei, correspondentes aos
quarteirões nºs 8589 e 3269, do cadastro municipal, ao vencedor no processo
licitatório correspondente, pelo prazo de até 40 anos, prorrogado por igual
período, em função da factibilidade de mercado demonstrada pelo concessionário,
a critério da Prefeitura Municipal de Campinas e por fator equivalente ao valor
dessa concessão.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão de direito real de uso as benfeitorias
introduzidas reverterão ao patrimônio público municipal independentemente de
qualquer indenização.
Art. 4º
A
concessão de direito real de uso, a título oneroso, de que trata a presente
lei, tem como objetivo a construção e exploração comercial de um Centro de
Convenções e/ou de um Pavilhão de Exposições e/ou de um Centro Comercial e/ou
de um Complexo Hoteleiro, construções complementares, urbanização e
ajardinamento das áreas internas e construção de estacionamentos compatíveis
com os citados empreendimentos, sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 5º O
empreendimento a ser viabilizado dentro das áreas definidas pela concessão de
direito real de uso, a título oneroso, será limitado pelos parâmetros
construtivos correspondentes ao tipo CSE-6 da Lei nº 6.031/88, considerado o
coeficiente de lote.
Art. 6º
A concessão de direito
real de uso, a título oneroso, será objeto de licitação pública e a empresa
vencedora terá como ônus, no mínimo:
I -
o pagamento das
seguintes parcelas:
a) uma primeira parcela no ato da outorga da escritura ou
termo administrativo, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais), atualizada monetariamente pelas condições contidas na medida provisória
nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores, tomando-se como
base o mês de outubro/94;
b)
decorridos 12 meses a outorga da escritura ou termo administrativo, deverão ser
pagas parcelas mensais cujo valor mínimo a ser proposto deverá ser de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais), atualizada monetariamente pelas condições
contidas na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas alterações
posteriores, tomando-se como base o mês de outubro/94, durante todo o período
da concessão;
c)
decorridos 18 meses da outorga da escritura ou termo administrativo, deverão
ser pagas parcelas mensais complementares, cujo valor mínimo deverá ser de R$
12.300,00 (doze mil e trezentos reais), atualizada monetariamente pelas
condições contidas na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 e suas
alterações posteriores, tomando-se como base o mês de outubro/94, durante todo
o período de concessão, ou 3,5% (três e meio por cento) do resultado líquido
positivo apurado no final de cada mês, de acordo com a Lei das S.As (Sociedades
Anônimas) vigente no País e obedecidas todas as prescrições legais pertinentes
ao processo contábil caso esse último valor seja superior ao valor da parcela
fixada nesta alínea;
d) fica
obrigatória a publicação anual de balanços patrimoniais e demonstrações de
resultados, devidamente auditados.
II -
construção de uma galeria de águas pluviais,
saindo do vertedouro da Lagoa Isaura Telles Alves de Lima, situada no interior
do Parque Portugal, até o final das áreas descritas no artigo 2º, no extremo
oposto da citada lagoa, de acordo com o projeto executivo das obras de despoluição
da mesma e macro drenagem da bacia do córrego valeta água suja, no município de
Campinas, desenhos nºs PBT-D-003, PBT-D-004, PBT-G-002, PBT-D-006, PBT-D-007,
PBT-D-008, PBT-V-001, PBT-V-002, PBT-G-01, PBT-G-003, PBT-G-004, PBT-G-005,
PBT-G-006, PBT-ST-001, PBT-ST-002, PBT-G-007, PBT-G-008, PBT-G-009, PBT-G-024,
PBT-G-029, PBT-G-030, PBT-G-031, PBT-G-032, PBT-G-033, PBT-GE-002, PBT-D-005,
PBT-VE-001, PBT-VE-002, PBT-ST-001, PBT-ST-002, PBT-ST-003, PBT-ST-004,
PBT-ST-005, PBT-ST-006, PBT-ST-007, PBT-ST-008, PBT-ST-009, PBT-ST-010,
PBT-ST-011, PBT-ST-012, PBT-ST-013, PBT-ST-014, PBT-ST-015, PBT-ST-016,
PBT-ST-017, PBT-ST-018, PBT-ST-019, PBT-ST-020, PBT-ST-021, PBT-ST-022,
PBT-ST-031, PBT-ST-032, PBT-SR-035, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses
sem qualquer ônus para a municipalidade.
III -
construção de emissário
de esgoto de acordo com o projeto executivo das obras de despoluição da Lagoa
Isaura Telles Alves de Lima e macro drenagem da bacia do córrego valeta água
suja, no município de Campinas, desenhos nºs: PBT-G-001, PBT-E-001, PBT-E-002,
PBT-E-003, PBT-E-004, PBT-E-005, PBT-E-006, PBT-E-007, PBT-E-008, PBT-E-009,
PBT-E-010, PBT-ST-034, PBT-G-008, PBT-G-009, PBT-G-013, PBT-G-014, PBT-G-015,
PBT-G-016, PBT-G-017, PBT-G-018, PBT-G-019, PBT-G-020, PBT-G-021, PBT-G-022,
PBT-G-023, PBT-G-024, PBT-G-025, PBT-G-026, PBT-G-027, PBT-G-028, PBT-G-029,
PBT-GE-001, PBT-E-006, PBT-E-007, PBT-E-008, PBT-E-009, PBT-E-010, PBT-E-011,
PBT-E-012, PBT-E-013, PBT-E-014, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
sem qualquer ônus para a municipalidade.
IV -
urbanização de uma
praça pública com, pelo menos 10.000m², com jardins e áreas de convívio e
lazer.
V -
compatibilização do
sistema viário em torno das áreas descritas no artigo 2º desta lei, garantindo
a acessibilidade às mesmas, reduzindo os impactos ao sistema viário existente,
sem qualquer ônus para a municipalidade.
Art. 7º
A concessão de que cuida
a presente lei será devidamente formalizada através de escritura pública ou por
simples termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no
livro próprio do registro imobiliário competente.
§ 1º
Desde a inscrição da
concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente das áreas para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
§ 2º
resolve-se a concessão
antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa
da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 3º
A concessão de uso,
salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato "inter
vivos", ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos
reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art. 8º
O
concessionário ficará isento do pagamento de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana) pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data
da assinatura do Termo Administrativo de Concessão.
Art. 9º Caberá
à Prefeitura garantir, sem ônus ao concessionário, a macro infra-estrutura
necessária ao fornecimento de água e esgotamento sanitário correspondente.
Parágrafo único. O pagamento pelo consumo do bem mencionado no caput do artigo será de
responsabilidade do concessionário.
Art. 10. As despesas com o procedimento licitatório correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 7.390
, de 21 de dezembro de 1992.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas