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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.292 DE 13 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM 14/06/2005 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS GUIAS A RECINTOS PÚBLICOS E PRIVADOS 
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Ao deficiente físico que necessite do auxílio ou guia de animal para sua locomoção em recinto público ou privado, fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em lei.
Parágrafo único : É de responsabilidade do administrador do recinto, propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais guias quando houver impedimento do disposto no caput deste artigo.
  

Art. 2º - Os animais guias deverão estar vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus, dados do proprietário.   

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo, através de órgão competente, a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de animais guias destinados a pessoas portadoras de deficiência visual.   

Art. 4º - As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de animais guias de pessoas portadoras de deficiência visual, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º - O termo de responsabilidade deverá constar dos documentos de habilitação mencionado neste artigo.
  

Art. 5º - O documento de habilitação do animal guia de pessoa portadora de deficiência visual deverá obedecer a modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.   

Art. 6º - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência visual com seu animal guia, nos locais previstos no artigo 1º desta lei.   

Art. 7º - VETADO; 
- VETADO;
- VETADO.
Parágrafo único: VETADO.

Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes sanções: (acrescido pela Lei 12.578, de 21/06/06) 
I - Advertência para que seja sanada a infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do comunicado, informando ao infrator o valor da multa a ser aplicada no caso de reincidência.
II - Multa, no valor de 1.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante do animal guia no local público.
III - interdição em caso de reincidência da discriminação até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
  

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.   

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 13 de junho de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: CMC VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO E VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR
PROT. Nº 04/08/04878
  


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