LEI Nº 12.292 DE 13 DE JUNHO DE 2005
(Publicação DOM 14/06/2005 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS GUIAS A RECINTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ao deficiente físico que necessite
do auxílio ou guia de animal para sua locomoção em recinto público ou privado,
fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em lei.
Parágrafo único
: É de responsabilidade do administrador do recinto,
propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais guias quando
houver impedimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
-
Os animais guias deverão estar
vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade
reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus, dados do
proprietário.
Art. 3º
-
Fica autorizado o Poder Executivo,
através de órgão competente, a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas
de adestramento de animais guias destinados a pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 4º
-
As entidades ou pessoas físicas
especializadas no adestramento de animais guias de pessoas portadoras de
deficiência visual, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu
usuário.
§ 1º
O signatário do documento de habilitação será responsável pelos
danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º
- O termo de responsabilidade deverá constar dos documentos de
habilitação mencionado neste artigo.
Art. 5º
-
O documento de habilitação do
animal guia de pessoa portadora de deficiência visual deverá obedecer a modelo
a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º
-
Viola os direitos humanos aquele
que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência visual com seu animal
guia, nos locais previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 7º - VETADO;
- VETADO;
- VETADO.
Parágrafo único: VETADO.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes sanções: (acrescido pela Lei 12.578, de 21/06/06)
I - Advertência para que seja sanada a infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do comunicado, informando ao infrator o valor da multa a ser aplicada no caso de reincidência.
II - Multa, no valor de 1.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante do animal guia no local público.
III - interdição em caso de reincidência da discriminação até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Art. 8º
-
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de junho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC VEREADORA
TERESINHA DE CARVALHO E VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR
PROT. Nº 04/08/04878