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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SMF/SMAJ - Nº 001/2006

(Publicação DOM 12/05/2006 p.03)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 01, de 08/07/2021-SMJ/SMF/PGM
Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 28/08/2006-SMF

A Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da normatização relativa a tramitação até a liquidação final dos requisitórios judiciais na Prefeitura Municipal de Campinas,

DETERMINAM:   

Art. 1º  Os ofícios requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário obedecerão ao trâmite administrativo estabelecido nesta Ordem de Serviço.   

Art. 2º  Os ofícios requisitórios recebidos através dos correios pelo Departamento de Procuradoria Geral serão imediatamente encaminhados ao serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas para chancela, sendo em seguida devolvidos ao mesmo Departamento.   

Art. 3º  Caberá ao Departamento de Procuradoria Geral ao receber o requisitório do Protocolo Geral:
a) proceder ao registro, segundo constitua a natureza do requisitório (natureza alimentar, outras espécies, parcelados e requisitórios anuais).
b) encaminhar o requisitório à Coordenadoria pertinente, responsável pelo processo judicial que originou o precatório.
  

Art. 4º  Caberá à Coordenadoria a que se refere a alínea b do artigo anterior distribuir o processo administrativo ao procurador responsável que deverá oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, breve relatório em relação ao processo judicial de origem, emitindo parecer conclusivo, especialmente quanto a:
a) existência de vício processual ou material que possa ensejar a tomada de medida judicial ou administrativa com a finalidade de questionar a legalidade do requisitório, notadamente de seu valor.
b) limites da coisa julgada que orientaram os cálculos para liquidação do julgado.
  

Art. 5º  Concluído o parecer da Coordenadoria respectiva, o processo administrativo será encaminhado à Coordenadoria de Cálculos Judiciais que, a partir do conteúdo presente no parecer conclusivo a que se refere o inciso I do artigo anterior, deverá revisar os cálculos de liquidação, no prazo de 3 (três) dias úteis, manifestando-se, expressamente, sobre a regularidade dos valores do requisitório em exame, no âmbito exclusivo dos cálculos.
Parágrafo único. Constatada a irregularidade de ordem material e/ou formal, o processo administrativo retornará à Coordenadoria competente para a propositura da medida judicial adequada.
  

Art. 6º  Verificada a regularidade do valor do requisitório pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, o processo administrativo será encaminhado à Diretoria do Departamento de Procuradoria Geral, a quem caberá homologar formalmente, através de despacho fundamentado;
a) o valor do requisitório apurado pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais;
b) a legalidade do precatório ao ordenamento jurídico vigente, notadamente em relação aos prazos processuais;
c) manter a relação atualizada dos requisitórios e sua respectiva ordem cronológica de pagamento.
d) encaminhar anualmente até 30 de Agosto, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação consolidada da ordem cronológica dos pagamentos, bem como os valores dos requisitórios do exercício financeiro para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
  

Art. 7º  Caberá a Secretaria Municipal de Finanças ao receber a relação consolidada da ordem cronológica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos providenciar a inclusão no projeto de orçamento do exercício seguinte.
Parágrafo único.  Em seguida, retornar a mesma relação da ordem cronológica à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informando a inclusão no projeto de lei orçamentária e o número do processo administrativo que encaminha o Projeto de Orçamento.
  

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos manterá a guarda dos requisitórios a fim de enviá-los juntamente com a relação consolidada da ordem cronológica, até o ultimo dia útil do ano que antecede o exercício financeiro do pagamento do requisitório à Secretaria Municipal de Finanças.   

Art. 9º  Recebido na Secretaria de Finanças o requisitório, esta providenciará o respectivo Empenho, sendo este conferido em suas formalidades pelo Departamento de Contabilidade que, não havendo saneamentos a fazer, os encaminhará ao Secretário Municipal de Finanças que providenciará a liberação do pagamento para realização do depósito em Juízo de acordo com a lei orçamentária.
Parágrafo único.  Caberá à Secretaria de Finanças ao liberar o valor para a realização do depósito em Juízo, observar a devida atualização do requisitório até o efetivo pagamento, de acordo com as tabelas práticas dos Tribunais de onde se originaram os respectivos requisitórios.
  

Art. 10.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e vincula os procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.   

Campinas, 11 de maio de 2006   

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
  


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