ORDEM DE SERVIÇO SMF/SMAJ - Nº 001/2006
(Publicação DOM 12/05/2006 p.03)
REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 01, de 08/07/2021-SMJ/SMF/PGM
Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 28/08/2006-SMF
A Secretaria Municipal de
Finanças e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade do aperfeiçoamento da normatização relativa a
tramitação até a liquidação final dos requisitórios judiciais na Prefeitura
Municipal de Campinas,
DETERMINAM:
Art. 1º
Os ofícios requisitórios expedidos
pelo Poder Judiciário obedecerão ao trâmite administrativo estabelecido nesta
Ordem de Serviço.
Art. 2º
Os ofícios requisitórios recebidos
através dos correios pelo Departamento de Procuradoria Geral serão
imediatamente encaminhados ao serviço de Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de Campinas para chancela, sendo em seguida devolvidos ao mesmo
Departamento.
Art. 3º
Caberá ao Departamento de
Procuradoria Geral ao receber o requisitório do Protocolo Geral:
a)
proceder ao registro, segundo constitua a natureza do requisitório
(natureza alimentar, outras espécies, parcelados e requisitórios anuais).
b)
encaminhar o requisitório à Coordenadoria pertinente, responsável
pelo processo judicial que originou o precatório.
Art. 4º
Caberá à Coordenadoria a que se
refere a alínea
b
do artigo anterior distribuir o processo
administrativo ao procurador responsável que deverá oferecer, no prazo de 05
(cinco) dias, breve relatório em relação ao processo judicial de origem,
emitindo parecer conclusivo, especialmente quanto a:
a)
existência de vício processual ou material que possa ensejar a tomada
de medida judicial ou administrativa com a finalidade de questionar a
legalidade do requisitório, notadamente de seu valor.
b)
limites da coisa julgada que orientaram os cálculos para liquidação
do julgado.
Art. 5º
Concluído o parecer da
Coordenadoria respectiva, o processo administrativo será encaminhado à
Coordenadoria de Cálculos Judiciais que, a partir do conteúdo presente no
parecer conclusivo a que se refere o inciso I do artigo anterior, deverá
revisar os cálculos de liquidação, no prazo de 3 (três) dias úteis,
manifestando-se, expressamente, sobre a regularidade dos valores do
requisitório em exame, no âmbito exclusivo dos cálculos.
Parágrafo único.
Constatada a irregularidade de ordem material e/ou
formal, o processo administrativo retornará à Coordenadoria competente para a
propositura da medida judicial adequada.
Art. 6º
Verificada a regularidade do valor
do requisitório pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais, o processo
administrativo será encaminhado à Diretoria do Departamento de Procuradoria
Geral, a quem caberá homologar formalmente, através de despacho fundamentado;
a)
o valor do requisitório apurado pela Coordenadoria de Cálculos
Judiciais;
b)
a legalidade do precatório ao ordenamento jurídico vigente,
notadamente em relação aos prazos processuais;
c)
manter a relação atualizada dos requisitórios e sua respectiva ordem
cronológica de pagamento.
d)
encaminhar anualmente até 30 de Agosto, à Secretaria Municipal de
Finanças, a relação consolidada da ordem cronológica dos pagamentos, bem como
os valores dos requisitórios do exercício financeiro para inclusão no orçamento
do exercício seguinte.
Art. 7º
Caberá a Secretaria Municipal de
Finanças ao receber a relação consolidada da ordem cronológica da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos providenciar a inclusão no projeto de orçamento
do exercício seguinte.
Parágrafo único. Em seguida, retornar a mesma relação da ordem
cronológica à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informando a inclusão
no projeto de lei orçamentária e o número do processo administrativo que
encaminha o Projeto de Orçamento.
Art. 8º
A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos manterá a guarda dos requisitórios a fim de
enviá-los juntamente com a relação consolidada da ordem cronológica, até o
ultimo dia útil do ano que antecede o exercício financeiro do pagamento do
requisitório à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º
Recebido na Secretaria de Finanças
o requisitório, esta providenciará o respectivo Empenho, sendo este conferido
em suas formalidades pelo Departamento de Contabilidade que, não havendo
saneamentos a fazer, os encaminhará ao Secretário Municipal de Finanças que
providenciará a liberação do pagamento para realização do depósito em Juízo de
acordo com a lei orçamentária.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Finanças ao liberar o valor
para a realização do depósito em Juízo, observar a devida atualização do
requisitório até o efetivo pagamento, de acordo com as tabelas práticas dos
Tribunais de onde se originaram os respectivos requisitórios.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação e vincula os procedimentos da Secretaria Municipal de
Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Campinas, 11 de maio de 2006
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal
de Finanças
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos