Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.211 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 31/12/2004: p.08)
ALTERA A LEI Nº 11.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"
Art. 14
.
(NR)
...............................................
"
Art. 25
.
I 3
% (três por cento) para os contribuintes enquadrados no subitem 4.03 da lista anexa, de estabelecimentos hospitalares e laboratórios e os demais contribuintes relacionados no referido subitem serão enquadrados na mesma alíquota, desde que estejam credenciados pelo SUS;
II
3% (três por cento) para estabelecimentos de ensino enquadrados no subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente para as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 ( Leis de Diretrizes e Bases da Educação);
III VETADO
IV
3% ( três por cento) para os serviços de resposta audível (telemarketing) enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa;
V VETADO
VI
4% (quatro por cento) para os serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, enquadrados no subitem 10.07 da lista anexa;
VII
4% (quatro por cento) para os serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, enquadrados no subitem 17.05 da lista anexa;
VIII
4% (quatro por cento) para os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação enquadrados no subitem 1.05 da lista anexa e para os serviços de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação enquadrados nos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
IX
3,5% (três e meio por cento) para os serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
X
5% ( cinco por cento) para os demais serviços constantes na lista anexa". (NR)
"
I
os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa;
II
os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa;
III
os serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas nos termos da
Lei nº 5.885
, de 17 de dezembro de 1987, e alterações.
Campinas, 30 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4798
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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