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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.211 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 31/12/2004: p.08)

ALTERA A LEI Nº 11.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 14 e 25 da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 .
§ 6º - Na ocorrência da substituição tributária prevista neste artigo, com a aplicação indevida da alíquota, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis".
(NR)
...............................................
" Art. 25 .
I 3 % (três por cento) para os contribuintes enquadrados no subitem 4.03 da lista anexa, de estabelecimentos hospitalares e laboratórios e os demais contribuintes relacionados no referido subitem serão enquadrados na mesma alíquota, desde que estejam credenciados pelo SUS;
II 3% (três por cento) para estabelecimentos de ensino enquadrados no subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente para as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 ( Leis de Diretrizes e Bases da Educação);
III VETADO
IV
3% ( três por cento) para os serviços de resposta audível (telemarketing) enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa;
V VETADO
VI
4% (quatro por cento) para os serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, enquadrados no subitem 10.07 da lista anexa;
VII 4% (quatro por cento) para os serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, enquadrados no subitem 17.05 da lista anexa;
VIII 4% (quatro por cento) para os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação enquadrados no subitem 1.05 da lista anexa e para os serviços de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação enquadrados nos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
IX 3,5% (três e meio por cento) para os serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
X 5% ( cinco por cento) para os demais serviços constantes na lista anexa". (NR)
Art. 2º - O
Capítulo II da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 7º - A:
" Art. 7º - A - São isentos do imposto:
I os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa;
II os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa;
III os serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas nos termos da
Lei nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987, e alterações.
§ 1º - O reconhecimento administrativo das isenções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo independe de requerimento do interessado.
§ 2º - O reconhecimento administrativo da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico, nos termos da
Lei nº 11.109/01 , de 26 de dezembro de 2001". (NR)

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4798
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas