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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.874 DE 10 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 11/07/2001 p.01)

Proíbe a fabricação, estabelece restrições ao uso e comercialização e define prazos para banimento de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto ou de outros minerais ou materiais que os contenham em sua composição, no município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a fabricação de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no município de Campinas.
Parágrafo único.  A fabricação de que trata o artigo se refere a processos que incluam tanto operações envolvendo produtos em sua forma bruta, matéria prima in natura, como produtos beneficiados e/ou que tenham tais produtos em sua composição.

Art. 2º  Os munícipes e empresas de capital público e privado no Município de Campinas ficam proibidos de utilizar, em suas dependências, materiais produzidos com quaisquer tipo de fibras de amianto ou asbesto e produtos que as contenham.
§ 1º  Fica proibida ainda a utilização de materiais contaminados, proposital ou acidentalmente, por asbesto ou amianto, tais como o Talco Mineral Industrial e Vermiculita.
§ 2º  Os produtos instalados até a entrada em vigor desta lei deverão ser substituídos na medida de seu desgaste por produtos que não contenham asbesto ou amianto.

Art. 3º  A comercialização destes produtos para usuários finais ficará totalmente proibida no prazo de 42 meses a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º  Os produtos de que trata este artigo envolvem materiais de construção, materiais de fricção, tecidos, entre outros.
§ 2º  Usuários finais são os munícipes e empresas de capital público ou privado que irão empregar o produto em sua forma final.
§ 3º  Em consideração a este artigo, deverá ser respeitado o critério que implique em menor tempo para interrupção da comercialização.
§ 4º  Para brinquedos e quaisquer artefatos de uso infantil, como lápis de cera-crayons e equipamentos de proteção individual que contenham qualquer forma de asbesto ou amianto este prazo ficará reduzido para 3 meses a contar da data de publicação desta lei.

Art. 4º  As vendas por distribuidores a outros estabelecimentos comerciais, deverão ser interrompidas no prazo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei, acabando ou não com seus estoques.
Parágrafo Único.  Nestes casos, a entrega do(s) produto(s) vendido(s) deverá ser efetivada também no prazo máximo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei.


Art. 5º  Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não utilizará produtos à base de amianto ou asbesto. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 6º  As obras que tenham sido iniciadas até o prazo final de comercialização ficarão isentas das prerrogativas desta lei, excetuando-se o disposto no § 2º do artigo 2º desta lei.

  Art. 7º - A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 7ºA  Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei n.º 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá, também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. (acrescido pela Lei nº 11.256, de 27/05/2002)

Art. 8º  Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
§ 1º  
O proprietário da obra em questão ficará sujeito a multa no valor do produto a ser trocado.
§ 2º  O valor da multa deverá ser recolhido à Administração e incorporado aos recursos do Programa Municipal de Saúde do Trabalhador, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º  Materiais a base de amianto ou asbesto que tenham sido empregados em desacordo com esta lei e que não seja possível a identificação pela fiscalização do órgão responsável pela expedição do "habite-se" será de responsabilidade do(s) proprietário(s) e do engenheiro responsável pela obra". 
(acrescido pela Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 9º  Os projetos para novas obras encaminhados após o prazo de 12 meses a contar da data de publicação desta lei já deverão estar de acordo com as prerrogativas aqui estabelecidas.

Art. 10.  Fica expressamente proibida a expedição de "habite-se" a qualquer imóvel que esteja em desacordo com esta lei, salvo em casos comprovados de que a obra tenha sido iniciada e os produtos em questão adquiridos dentro dos prazos aqui estabelecidos.

Art. 11.  As escolas públicas e particulares em seus diversos níveis que possuam brinquedos ou materiais didáticos produzidos com materiais à base de asbesto ou amianto em suas diversas formas deverão buscar a substituição dos mesmos num prazo de 18 meses a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único.  Os responsáveis por tais escolas deverão avaliar a possibilidade de eliminação imediata de brinquedos e materiais didáticos produzidos conforme descrito no caput deste artigo.


Art. 12.  Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 13.  Caberá ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, promover uma campanha de esclarecimentos à população sobre os riscos do uso de asbesto e amianto.

Art. 14.  A rede pública municipal de saúde instituirá protocolo para acompanhamento dos expostos ao amianto, tanto através do Programa de Saúde do Trabalhador como da rede básica, e que instituirá a comunicação compulsória das doenças relacionadas ao amianto para fins de estatísticas de morbi-mortalidade da região, além de orientar as vítimas sobre seu direito à indenização.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 10 de Julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereadores Paulo Bufalo e Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 39.302-01


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