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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.744 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 23/12/2000 : p.02)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM MATERIAIS DE PROPAGANDA, PARA VENDA, E EM PAINÉIS INSTALADOS NO LOCAL DO EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos empreendimentos imobiliários promovidos em Campinas, com vendas de lotes de terrenos, fica o loteador obrigado a incluir nos respectivos materiais de propaganda, inclusive painéis de anúncio a serem veiculados, o número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º - O Loteador também fica obrigado a fixar, em local bem visível, no loteamento, painel informando todas as obras de infra-estrutura que correrão às expensas do empreendedor, inclusive o número do processo de aprovação do loteamento junto à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 3º - Nos contratos de compromisso de venda e compra, além das exigências contidas na legislação em vigor, deverá constar o número do processo de aprovação do loteamento junto à Prefeitura Municipal de Campinas, bem como, a relação de obras de infra-estrutura do empreendimento de responsabilidade do loteador.

Art. 4º - O loteador que não atender às determinações da presente estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I - Não veiculação nos materiais impressos de distribuições para divulgação do empreendimento: Multa de 500 (Quinhentas) UFIR's e apreensão do material acumulativa na reincidência;
II - Não instalação de painel no local do empreendimento, contendo obrigações do loteador e número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas: multa de 3.000 (três mil) UFIR'S, acumulativa na reincidência;
III - Omissão das obrigações do empreendedor e número do processo de aprovação na Prefeitura Municipal de Campinas no contrato de venda e compra: multa de 5000 (cinco mil) UFIR'S, acumulativa na reincidência;

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 22 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador José Carlos Vinci
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78514-00


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