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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.294, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)

Dispõe sobre a destinação de lâmpadas fluorescentes no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do Município de Campinas, o depósito de lâmpadas fluorescentes que utilizam mercúrio metálico e similares em aterros sanitários.

Art. 2º  O Poder Executivo tomará as providências necessárias no sentido de obrigar as empresas contratadas para a realização do serviço de coleta do lixo no Município de Campinas a recolherem em separado, nos veículos coletores, as lâmpadas e similares usadas, dando às mesmas uma destinação final adequada.

Art. 3º  O Poder Executivo recolherá e remeterá à destinação final adequada todas as lâmpadas utilizadas em próprios públicos municipais.

Art. 4º  Todos os estabelecimentos que comercializam lâmpadas a vapor de mercúrio deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz ou placa alertando aos consumidores que as lâmpadas inutilizadas devem ser entregues às lojas que as comercializam para posterior reciclagem, com os seguintes dizeres: "Ao inutilizar sua lâmpada a vapor de mercúrio, entregue-a na loja revendedora mais próxima".

Art. 5º  Aos infratores, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de R$1000,00 (hum mil reais) corrigidos de acordo com a legislação vigente.
II - O dobro, em caso de reincidência.

III - Suspensão das atividades por 180 (cento e oitenta) dias.
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
  
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017. (nova redação de acordo com a Lei 15.621, de 08/06/2018)

Art. 6º  Os recursos advindos desta lei serão destinados ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente, instituído pela Lei n. 9.811, de 23 de julho de 1998.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.   
Art. 7º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (nova redação de acordo com a Lei 15.621, de 08/06/2018)

Art. 8º  Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias para a confecção e afixação do aviso de que trata o art. 4 º da presente lei dirigido aos consumidores.

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de junho de  2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereadores Luiz Franco e Sebastião dos Santos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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