Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.294, DE 27 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)
Dispõe sobre a destinação de lâmpadas fluorescentes no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
I - Multa de R$1000,00 (hum mil reais) corrigidos de acordo com a legislação vigente.
II - O dobro, em caso de reincidência.
III - Suspensão das atividades por 180 (cento e oitenta) dias.
IV - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na
forma de seus arts. 57 a 60.
Parágrafo único.
Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades
previstas no caput deste artigo, será observado o processo
administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181,
de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017. (nova redação de acordo com a Lei 15.621, de 08/06/2018)
Art.
7º Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (nova redação de acordo com a Lei 15.621, de 08/06/2018)
Campinas, 27 de junho de 2002.
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereadores Luiz Franco e Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral
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