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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 04 DE MAIO DE 2009

(Publicação DOM de 06/05/2009 p.05)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, resolve:

Art. 1º  Tombar o imóvel situado à Rua Boaventura do Amaral nº 826, Lote 11, Quadra 1471, Quarteirão 1076, Bairro Centro, processo de tombamento Nº 004/02 por ser um bem de importância arquitetônica, de estilo modernista construída na década de 50.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado no artigo 1º:
1. Fachadas;
2. Volumetria;
3. Elementos de acabamento externo (pastilhas, cerâmicas);
4. Elementos de caixilharia de ferro externos (janelas e gradis);
5. Elementos de acabamento internos (ladrilhos dos banheiros e cozinha, piso romano de mármore, gradil, parapeito, sancas);
6. Escada (corrimão, pisos de mármore);
7. Elemento Vazado;
8. Pintura dos painéis existentes no banheiro e no solário externo;
9. Sistemas de articulação dos vitrôs (cozinha e banheiros);
10. Sistemas de articulação das janelas tipo Copacabana (sala e dormitórios).

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao lote do próprio bem.

Art. 4º  Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado ou de sua área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 7º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de maio de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente do CONDEPACC - Secretário Municipal de Cultura

(07 , 08, 09/05)


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