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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EXPEDIENTE DESPACHADO PELO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL em 23 de abril de 2007

(Publicação DOM 12/06/2007: p. 02)

De Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Protocolo nº 07/10/7622

Nos termos da manifestação do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, a qual acolho e diante da situação em questão, determino que o parecer anexo, da lavra da Secretaria de Assuntos Jurídicos, seja adotado como normativo, a orientar as ações dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, emissão de alvarás e aplicação e cobrança de multas por infração à legislação municipal relativa à matéria.

Campinas, 23 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PARECER NORMATIVO

Considerando o grande número de consultas remetidas principalmente pela Secretaria Municipal de Urbanismo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos visando ao esclarecimento de dúvidas acerca de procedimentos e condutas inerentes às atividades de fiscalização;

Considerando o grande número de processos administrativos remetidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para propositura de ações judiciais;

Considerando que o Princípio Constitucional da Eficiência impõe que todo agente público realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional:

Segue o presente parecer, que tem por finalidade padronizar os procedimentos e esclarecer dúvidas.

A Lei Municipal nº 11.749/03 disciplina os atos e documentos necessários ao licenciamento das atividades e estabelece os procedimentos fiscalizatórios dos estabelecimentos comerciais, de serviço, institucionais e industriais instalados em imóvel particular.

O presente parecer resulta da análise da referida lei e dos mecanismos de aplicação dos instrumentos neles previstos, bem como, aborda outros diplomas legais de interesse para a matéria.

PRIMEIRA PARTE

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

1. MODALIDADES DE LICENÇAS:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. (1)

Já o ALVARÁ, é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento da licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença ou autorização são o conteúdo do ato. (2)

Como já afirmado acima, a Lei Municipal nº 11.749 , de 13 de novembro de 2003, dispõe sobre a concessão de alvará de uso de edificações, ou, em outras palavras, disciplina a concessão, pela Administração, de alvará para o exercício de atividades comerciais e de serviços.

A Lei acima citada estabelece três modalidades de licença, a saber:

1.1. ALVARÁ: encontra-se previsto no art. 1º: O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta Lei e deverá ser afixado, no estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura. Já o § 2º do mesmo artigo prescreve: O alvará de uso será expedido para a área de construção que possua Certificado de Conclusão de Obras - CCO (antigo habite-se).
As exigências estão fixadas no art. 5º:
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido;
b) O imóvel possua Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se), exceto nos casos que tratam o artigo 2º desta Lei;
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, ou locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado somente para este fim, num raio de 500 metros;
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.

1.2. ALVARÁ PROVISÓRIO: está disciplinado no art. 2º e parágrafos: Art. 2º - Será concedido alvará de uso provisório para imóveis sem CCO Certificado de Conclusão de Obras, desde que, o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e o AVCB Auto de Visto do Corpo de Bombeiros.
O alvará provisório tem prazo determinado, conforme § 1º: 01 ano, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios do artigo.
Os §§ 2º e 3º estabelecem ressalvas importantes: Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, o Alvará Provisório será concedido até a regularização dos impedimentos para concessão do certificado de conclusão, desde que atendida as exigências do caput. e Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei. Outros casos de alvarás provisórios encontram-se disciplinados em leis especiais, como a Lei nº 8.737 de 10 de janeiro de 1996 que admite que, nas condições especificadas, edificações habitacionais tenham utilização comercial ou de serviços, mediante a expedição de alvará de uso provisório, pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 10).

1.3. ALVARÁS ESPECIAIS: (3) São as licenças concedidas a estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruído.
Para esses casos, o art. 15 exige que:
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.
O § 1º estabelece o que serão considerados locais de diversões públicas: teatros, cinemas, baile público, shows, bar musical e noturno (funcionamento após as 22:00 hs.), buffet, boliches, jogos eletrônicos, bingo, carteado, pebolim, snooker e similares, dentre outros similares.
O § 2º estabelece restrição para os estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteado, pebolim, snooker e similares: distância mínima de 150 metros do perímetro do terreno de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casas de repouso, asilos e similares, e áreas institucionais estabelecidas na implantação do loteamento.
Já § 3º fixa o prazo do alvará de uso de tais modalidades: 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.
O art. 16 estabelece outras exigências para circos, parques, rodeios, eventos e outros locais de caráter transitório e o art. 17 fixa os requisitos para as praças esportivas, ginásio de esportes e demais estabelecimentos destinados a Shows.
O art. 18 cuida, por sua vez, dos requisitos para análise do pedido de alvará de uso para feiras. Por fim, o art. 19 estabelece que o Alvará de Uso para Eventos ou Festas promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, deverá ser requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a sua realização.

2. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

Nos termos do Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos compreende ao período entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas e a Prefeitura autorizará o exercício de quaisquer atividades em horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei. (§1º).

3. CANCELAMENTO DO ALVARÁ:

O art. 3º contém regra jurídica de grande importância, pois estabelece os casos em que o Alvará de Uso fica automaticamente cancelado:
a) Alteração de endereço;
b) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
c) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.

O § 2º do dispositivo citado (acrescentado pela Lei Complementar nº 14 de 25 de maio de 2006) estabelece os casos em que o alvará de uso deverá ser substituído, a saber: quando houver alteração da Razão Social ou da Denominação Comercial bem como da área construída. Em tais hipóteses, o interessado terá 30 (trinta) dias para solicitar a substituição do alvará.

A este respeito, deve-se mencionar que as edificações que estejam em desacordo com a legislação edilícia e que abriguem usos tolerados não podem sofrer ampliações que agravem a desconformidade, senão aquelas essenciais à segurança e à higiene, determinadas por órgão fiscalizador da atividade (conforme expresso no artigo 4º  da Resolução nº 02/2001, publicada no DOM em 21/09/2001).

Já a transferência de titularidade é admitida mesmo em casos de usos considerados tolerados, ainda conforme a citada resolução (artigo 2º)

Nos casos de estabelecimentos destinados à fabricação e manuseio de alimentos, havendo reformas ou ampliações, há necessidade de se apresentar um novo Laudo de Avaliação Sanitária (LAS).

4. DOCUMENTAÇÃO E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE USO:

Além dos documentos gerais previstos nos arts. 5º e seguintes da Lei nº 11.749/2003, outras exigências são feitas não só na citada lei como em outros atos normativos, em função do tipo de estabelecimento, das atividades que serão desenvolvidas, do local onde se situa o estabelecimento, etc. Citamos alguns exemplos:

Os artigos 8º e 9º da Lei nº 11.749/03, estabelecem exigências específicas em função do tipo de atividade:

Art. 8º - Quando tratar-se de estabelecimentos destinados a Escola e Estacionamento, o alvará será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes em relação ao PGT Pólos Geradores de Tráfego. (4) Art. 9º - Os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou usos vinculados à área de saúde, obterão o Alvará de Uso após aprovação da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA).
Em relação ao local em que irá se desenvolver a atividade, temos como exemplo que a Lei nº 8.737/96 , por se tratar de norma que admite a utilização para alguns tipos de comércio em zonas antes apenas residenciais, inclui, dentre os documentos necessários à obtenção do alvará uma declaração de não incomodidade, firmada pelo interessado:

Art. 9º - Para a concessão do alvará de uso deverá ser apresentada, por parte do interessado, uma declaração de não incomodidade, a qual, não sendo cumprida, implicará na cassação do respectivo alvará.
Deve-se mencionar, ainda, que as normas municipais não podem prever a série de situações anômalas e mesmo, de atividades ainda não regulamentadas, que podem vir a ocorrer. Por esta razão, a Lei nº 11.749/03 estabelece em seu artigo 10 uma certa margem de discricionariedade quanto às exigências que podem ser feitas pela administração municipal:

Art. 10 - O departamento competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.

SEGUNDA PARTE
ROTEIRO DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS

A fim de desestimular atividades sem a respectiva licença, os órgãos envolvidos deverão ser céleres e claros na análise das solicitações de alvará.
Para tanto, as autoridades competentes deverão estar atentas ao prazo legal previsto no art. 14 da Lei que diz:

Art. 14 - A partir do requerimento, a Prefeitura Municipal de Campinas terá 30 (trinta) dias para expedição do alvará.
Parágrafo único - A solicitação de exigência por parte da Prefeitura Municipal de Campinas ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do caput prorrogado em no máximo 15 (quinze) dias.

Nesses termos, o interessado que solicita a licença previamente conhecedor dos documentos necessários para obtê-la (5)  deverá receber uma resposta do órgão responsável em até 30 dias.
Toda a documentação prevista em lei e trazida pelo interessado deverá ser analisada. A resposta do agente que analisou a documentação deverá informar todos os documentos faltantes, pois, segundo a lei, somente haverá uma convocação para apresentação dos documentos faltantes.
Adotando-se esse procedimento, a análise torna-se mais célere e clara, afastando-se as alegações dos interessados de que os órgãos municipais dificultam a aprovação.

O interessado então terá 15 (quinze) dias para apresentar a documentação faltante.
Ao cientificar o interessado dessa obrigação, seja por publicação no diário oficial ou pessoalmente (6), deverá constar esse prazo como máximo para complementação dos documentos, informando que o processo será indeferido após esse prazo.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a apresentação dos documentos faltantes ou a apresentação de apenas parte deles, a solicitação deverá ser indeferida e arquivada.
Apresentada a documentação, o agente público municipal terá 15 (quinze) dias para conceder ou negar definitivamente a licença.
O indeferimento do pedido, em todos os casos, deverá ser motivado (fundamentado), ou seja, o técnico deverá escrever no processo qual(is) o(s) motivo(s) do indeferimento (são os fatos e situações do caso analisado) e especificar o artigo da Lei que exige (fundamenta) o indeferimento.
No caso de indeferimento, é obrigatório que o servidor encaminhe solicitação para que a coordenadoria de fiscalização realize diligência no local a fim de verificar se a atividade está sendo exercida clandestinamente.
Contra a decisão que indeferir o pedido de alvará de uso, o interessado poderá apresentar recurso que deverá ser analisado pelo Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo; caso este cargo seja extinto ou vago, a análise deverá ser feita pela autoridade que assumir as atribuições do cargo de Diretor do DUOS. Caso haja novo indeferimento pelo Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo, caberá recurso em última instância ao Secretário Municipal de Urbanismo.
O prazo para apresentação dos dois recursos é de 15 (quinze) dias, por analogia ao Art. 37 da Lei Complementar nº 09/03 Código de Obras Municipal, pois a Lei nº 11.749/03 não prevê o prazo recursal. Por não haver disposição expressa nesta Lei, deverá expressamente constar, no ato de intimação do interessado, que o prazo do recurso é de 15 (quinze) dias.
Essas decisões também deverão ser motivadas, ainda que façam menção expressa à decisão anterior.
Com referência aos alvarás especiais, indicados no item 1.3 do presente (feiras, eventos, festas), a lei determina que sejam solicitados com antecedência de 30 (trinta) dias antes do início do evento. Não há, entretanto, nenhuma disposição específica quanto a prazos especiais para a manifestação da administração municipal.
Em tais casos, embora não haja previsão expressa neste sentido, a administração deve adotar o prazo máximo de 10 (dez) dias, para solicitar documentação complementar, formular exigências não apresentadas pelo interessado ou mesmo, indeferir o pedido.
Os prazos para o interessado continuam a ser de 15 (quinze) dias, para cumprir as exigências complementares formuladas e recorrer, arcando ele, caso se utilize de todo o prazo concedido, com o ônus de ver indeferida a sua pretensão e, neste caso, frustrada a possibilidade de recorrer e de, por fim, realizar o evento, ao menos na data requerida.

TERCEIRA PARTE
FISCALIZAÇÃO PROCEDIMENTOS (7) FISCALIZATÓRIOS

A atividade de fiscalização é inerente ao serviço público, porque é um dos aspectos daquilo que se chama poder de polícia. A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o tema do poder de polícia envolve dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando o poder de polícia. (...) O poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa por parte de todos. (8) O Código Tributário Nacional apresenta um conceito de poder de polícia, que pode ser adotado por esse parecer. (9)

O poder de polícia tem, basicamente, dois meios de atuação:
- mediante os atos normativos em geral (leis, decretos, etc.), que criam as limitações administrativas ao exercício dos direitos (ex. a Lei nº 11.749/2003 condiciona o exercício das atividades comerciais à obtenção das respectivas licenças);
- mediante os atos administrativos e operações materiais de aplicação dos atos normativos (leis, decretos, etc.) ao caso concreto (isto é, aos fatos e situações do dia-a-dia). Este meio de atuação compreende: (i) medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual (das pessoas) a lei; e (ii) medidas repressivas (dissolução de reuniões, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa, etc.), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

O poder de polícia administrativo, contido nas atividades de fiscalização, objetiva o cumprimento dos atos da Administração e, como tal, é auto-executável, ou seja, não depende, para sua efetivação, de decisão ou providência judicial, salvo situações especiais.
O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a auto-executoriedade do ato administrativo existe em duas hipóteses:
a) quando a lei expressamente a prevê, que é o caso óbvio;
b) quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público confiado pela lei à Administração; isto é, nas situações em que, se não for utilizada, haverá grave comprometimento do interesse que incumbe à Administração assegurar.
Isto ocorre nos casos em que a medida é urgente e não há via jurídica de igual eficácia à disposição da Administração para atingir o fim tutelado pelo Direito, sendo impossível, pena de frustração dele, aguardar a tramitação de uma medida judicial. Nestes casos entende-se que a autorização expressa para executoriedade está implícita no sistema legal, pois é em decorrência dele que a Administração deve garantir a proteção ao bem jurídico posto em risco. (10)
Deve-se salientar que as leis municipais, especialmente as Leis 11.749/03 e 6.764/91 trazem uma série de medidas materiais para que a Administração, por si só, sem a intervenção do Poder Judiciário, faça cumprir suas determinações. Cite-se, por exemplo, a lacração do estabelecimento, que deve se dar não só com a lavratura do respectivo auto de lacração, como com medidas físicas de colocação de lacre no estabelecimento (como abaixo será especificado), cujo rompimento importa, em tese, em crime de desobediência, devendo, neste caso, ser comunicada a autoridade policial.

A  Lei Municipal nº 11.749/2003 cuida, além da disciplina relativa ao alvará de uso, dos procedimentos de fiscalização, que podem ser divididos em: a) procedimento sumário e b) procedimento ordinário.
Essa divisão em procedimento sumário e ordinário é feita com fins didáticos, eis que não consta na lei tal denominação. O rito sumário é um procedimento mais simplificado e que pretende ser mais célere (rápido). Já o procedimento ordinário é mais completo, envolve mais atos e, assim, tende a ser mais longo, embora não se justifiquem maiores demoras.
A utilização de cada um dos procedimentos deverá se dar na forma abaixo estipulada, sendo importante ressaltar que as atividades de fiscalização não devem se dar apenas de forma passiva, isto é, respondendo a denúncias e reclamações: os órgãos municipais responsáveis deverão instituir mecanismos de fiscalização ativa.
Ressalte-se, ainda, que, embora sejam traçados na Lei os ritos e procedimentos fiscalizatórios, nos casos de medidas urgentes, quando a continuidade da atividade puder causar graves lesões ao interesse público ou colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde dos que frequentam o local é dispensada a observância estrita do rito procedimental, observando-se, entretanto que não pode haver excesso ou arbitrariedade no emprego da força. Conforme assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A auto-executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, agora previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, § 6º, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.

1. RITO SUMÁRIO:
O procedimento sumário está previsto no artigo 22, §§ 2º e 4º. Esse procedimento é específico para as seguintes hipóteses:
1) edificação não possuir condições de estabilidade, inclusive falta de isolamento acústico (art. 15, c);

2) falta do alvará para circos, parques, rodeios (Art. 16)
3) falta do alvará para realização de feiras  (Art. 18)
4) exposição de mercadorias ou serviços além dos limites físicos do estabelecimento  (Art. 21, e)
5) atividade incompatível com o zoneamento.
Nesses casos o procedimento possui três fases:
1) notificação para encerramento das atividades em 3 (três) dias (art. 22, § 2º a ou § 4º, a);
2) cassação do alvará e lacração do estabelecimento (art. 22, §2º, b ou § 4º, b); e
3) aplicação de multas no caso de descumprimento da ordem de lacração (art. 22, §2º, c ou § 4º, c).
Observe-se que a Lei estabelece a intimação com até três dias úteis para saneamento das irregularidades. Este prazo deve ser concedido com muitas restrições, sob pena de se frustrarem as ações administrativas de polícia. Há casos, entretanto, em que a lacração deverá ser imediata:
- quando as condições do imóvel indicarem perigo de ruína ou contaminação, colocando em risco a segurança e saúde daqueles que frequentam o local;
- quando a concessão de prazo para regularização implicar no esvaziamento da medida, como, por exemplo, no caso de feira programada para ocorrer durante um ou dois dias;
- quando puder se verificar de imediato que o alvará não poderia ser concedido, caso houvesse sido pedido, como, por exemplo, em casos de flagrante impossibilidade em função do zoneamento.
- em qualquer caso em que a continuidade da atividade coloque em risco a vida, a segurança ou a saúde dos que frequentam o local .

2. RITO ORDINÁRIO:
Esse rito serve para as demais infrações e está previsto no art. 22 (salvo os §§ 2º e 4º desse artigo, que descrevem o rito sumário). Segue, abaixo, um detalhamento de cada um dos atos fiscalizatórios.

a) PRIMEIRA INTIMAÇÃO (art. 22, I):
Essa intimação serve para cientificar o interessado das providências que deverá adotar para obter o alvará de uso ou para mantê-lo em vigor.
O prazo máximo a ser concedido ao interessado não deverá superar 10 (dias). Como a Lei não estabelece prazo fixo, ficará a critério do agente público determinar esse prazo.

Entretanto, seguindo jurisprudência e doutrina dominantes, recomenda-se que o prazo seja fixado no máximo, ou seja, 10 dias. Caso seja indispensável fixar prazo menor, o agente público deverá explicar no processo os motivos para conceder prazo inferior.
A intimação deverá ser entregue ao responsável pelo estabelecimento comercial, anotando-se o nome e o RG dessa pessoa. Caso o responsável se negue a receber a intimação, o agente deverá informar esse fato nos autos do processo. Nesse caso, a intimação deverá ser feita pelo diário oficial e a cópia dessa publicação deverá ser anexada no processo (ou o agente público deverá informar a data em que a intimação foi publicada no diário oficial).
Nesse prazo de 10 (dez) dias, o interessado poderá apresentar recurso ou justificativa contra essa primeira intimação.

b) SEGUNDA INTIMAÇÃO (art. 22, II) E APLICAÇÃO DE MULTA DE 610 UFIC´S:
Passado o prazo previsto acima (ou após a análise de eventual impugnação) deverá haver nova diligência ao estabelecimento para verificar se este continua aberto. Se estiver, o art. 22, II, prevê nova intimação para encerramento das atividades no prazo de 3 (três) dias úteis. Isto significa que não deverão ser computados sábados, domingos e feriados. Se o prazo começar ou terminar nesses dias, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Nessa intimação, caso o estabelecimento possua alvará deverá constar o seguinte:

- encerrar as atividades no prazo de 3 (três) dias sob pena de cassação do alvará de uso e lacração do estabelecimento.
Não havendo alvará de uso, constará:
- encerrar as atividades no prazo de 3 (três) dias sob pena de lacração do estabelecimento.
Além de intimar o interessado a encerrar as atividades, o agente público deverá lavrar auto de infração e multa no valor de 610 UFIC.
Dessa intimação o interessado terá o prazo de 03 (três) dias para recorrer (art. 22, § 1º).

c) LACRAÇÃO (art. 22, IV) e INTERDIÇÃO POR PARTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
O não cumprimento da ordem de encerramento das atividades, mesmo após a intimação ou publicação em diário oficial ou após o indeferimento do recurso apresentado, ensejará que o Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo (ou seu substituto legal) expeça a ordem de cassação do alvará de uso (se houver) e lacração do estabelecimento (havendo ou não alvará, nos termos do art. 24).
Esse ato do Diretor Departamental deverá ser fundamentado, especificando a infração e o dispositivo legal.

A lacração deverá ser realizada pela colocação de lacre que inviabilize o acesso ao estabelecimento que está sendo utilizado irregularmente. (11) Caso resida pessoa no imóvel, uma entrada de serviço poderá ser mantida aberta, exclusivamente para o uso residencial. Caso exista apenas uma entrada, deverá ser colocado, obrigatoriamente, um bloco de concreto na frente do estabelecimento, com os dizeres lacrado pela Prefeitura Municipal de Campinas, podendo, nesta hipótese, permanecer aberta a entrada, para uso do morador do imóvel.
Além do lacre deverá ser colada cópia do auto de lacração de forma que o imóvel somente possa ser acessado caso esse documento seja violado.
Outra cópia do auto de lacração deverá ser entregue ao responsável pelo estabelecimento.
Caso este se negue a receber, essa situação deverá ser relatada no processo administrativo pelo fiscal, informando que houve recusa no recebimento (se possível, duas testemunhas deverão assinar, atestando o fato). A ordem de lacração também deverá ser publicada no diário oficial fazendo constar no processo a data em que foi publicada.
Caso entenda necessário, o agente público responsável pelo cumprimento da ordem de lacração poderá solicitar o acompanhamento da diligência pela Guarda Municipal e pela Polícia Militar, as quais deverão zelar pela realização do ato e segurança do agente público.
Segundo o art. 27, os recursos interpostos contra o ato de lacração não possuem efeito suspensivo, ou seja, o estabelecimento deverá continuar fechado.

d) PENALIDADE (art. 22, V):
Após alguns dias da efetiva lacração (ou imediatamente após, caso existam informações quanto ao descumprimento dessa ordem), os agentes públicos deverão retornar ao estabelecimento para constatar se a lacração está sendo cumprida.
Caso descumprida, i.e., se houver o rompimento do lacre (independentemente de exercício da atividade interditada, ou seja, ainda que o rompimento do lacre tenha se dado apenas para retirada de materiais), deverá ser lavrado auto de infração e aplicação de multa no valor de 5.000 UFIC.

Constatando-se a continuidade da atividade, deverá ser lavrado outro auto de infração, com aplicação de outra multa de 5.000 UFIC, nos termo do art. 22, V, relatando-se todos os fatos no processo e comunicando-se a autoridade policial, uma vez que o rompimento do lacre importa, em tese, em crime de desobediência, devendo, neste caso, ser comunicada a autoridade policial. A comunicação à autoridade policial deverá ser feita por meio de representação escrita, firmada pelos agentes públicos, acompanhada de cópia dos documentos, fotografias, decisões, petições etc. Uma cópia da representação deverá ser anexada aos autos do processo administrativo.
Em seguida, deverá ser recolocado o lacre no estabelecimento. Se necessário, a diligência para colocação de novo lacre poderá ser feita posteriormente, para que exista o acompanhamento da Guarda Municipal. Poderá ser feito contato com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, para solicitar, se o caso, a colocação de blocos de concreto na frente do estabelecimento (tal providência pode ser requerida desde a primeira lacração).
Constatados novos descumprimentos, outros autos de infração e multa (de idêntico valor) deverão ser lavrados. Os fatos deverão ser relatados no processo administrativo, inclusive com fotografias do rompimento do lacre e do funcionamento irregular do estabelecimento (por cautela, todos os fiscais devem realizar as diligências munidos das máquinas fotográficas (12). Os fiscais deverão realizar nova lacração e aplicação de multas quantas vezes forem necessárias, independentemente da remessa dos autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Cópia(s) do(s) auto(s) deverá(ão) ser entregue(s) ao(s) responsável(is) pelo estabelecimento comercial, anotando-se o nome e o número da cédula de identidade (RG) dessa pessoa. Caso o responsável se negue a receber o auto, o agente deverá informar esse fato nos autos do processo. Nesse caso, a aplicação da pena deverá ser publicada no diário oficial e cópia dessa publicação deverá ser anexada no processo (ou deverá ser informado no processo a data em que a intimação foi publicada no diário oficial).

e) DEFESA DO INTERESSADO:
O interessado poderá apresentar impugnação às multas aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do auto ou da publicação no diário oficial. Essa impugnação deverá ser analisada pelo Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou autoridade com as atribuições atreladas a esse cargo (
Art. 26, I).
O Diretor do DUOS terá 15 (quinze) dias para analisar essa impugnação (por analogia ao Art. 37 da Lei Complementar Municipal 09/03).

No caso de indeferimento pelo Diretor Departamental, cabe recurso ao Secretário de Urbanismo também no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que deverá constar na decisão que indeferir o recurso.
Essas decisões também deverão ser motivadas, ainda que façam remissão expressa à decisão anterior (Art. 26 , VI) e publicadas em diário oficial (Art. 26 , III).

f) INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (Art. 26 , VII):
Não interpostos os recursos nos prazos regulares ou indeferidos estes, os autos de infração e multa deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição na dívida ativa, imediatamente após decorrido o prazo para recurso, ou após a decisão final pelo Secretário.
Nesse particular a matéria merece maior aprofundamento.

O Município ao buscar o apoio do Poder Judiciário para o efetivo cumprimento de seus atos, requer, exatamente, a fixação de multa a fim de compelir o administrado.
No entanto, já possui toda a estrutura para cobrança de créditos tributários e não tributários, logo, não precisa utilizar-se do moroso Poder Judiciário sujeitando-se a todo o procedimento instrutório para somente então obter, se for o caso, a ordem de suspensão das atividades sob pena de multa.
Não é o caso de alegar-se que as multas fixadas em lei são insuficientes, pois no caso de descumprimento da ordem de lacração o valor é bastante superior aos fixados judicialmente.
A intervenção do Poder Judiciário deve se dar apenas em hipóteses excepcionais, quando o exercício efetivo do poder de polícia restar infrutífero e a Administração estiver se deparando com renitentes violadores da lei. Nestas hipóteses, o processo poderá ser remetido ao Jurídico, desde que sejam cumpridos os trâmites acima descritos.
A Secretaria Municipal de Finanças deverá efetuar a cobrança amigável do débito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, como forma de consolidar o aspecto punitivo da multa e como método para se consolidar a autoridade da lei (recebendo rapidamente a cobrança, o infrator sentirá a presença do poder público e a efetividade dos atos de fiscalização). A inscrição em dívida ativa, por sua vez, deverá ser efetuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do auto de infração e lançamento. E imediatamente após a inscrição, os autos deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para ajuizamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Todas essas etapas são essenciais para dar continuidade e reforçar as medidas coercitivas adotadas pelos agentes de fiscalização, garantindo-se a eficácia dos atos de polícia.

g) APREENSÃO DE OBJETOS:
A apreensão de equipamentos é um procedimento que envolve certas controvérsias jurídicas, razão pela qual entendemos que tal providência só deve ser tomada quando a efetiva lacração restar infrutífera.
Em tais hipóteses, o Jurídico deverá ser consultado caso a caso, salvo hipóteses urgentes, em que o fiscal poderá tomar as providências necessárias, conforme a lição do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, acima citada.

Em se tratando do procedimento da Vigilância Sanitária, vale ressaltar que para a apreensão de objetos não necessariamente haverá a interdição do estabelecimento, haja vista que tal procedimento é ato discricionário dos técnicos da Visa.
Todavia, é importante salientar, que nos casos de apreensão e interdição, deve, o técnico responsável pela operação, demonstrar os fundamentos.

h) REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS (art. 22, V, parte final)
Realizadas todas as providências indicadas nos itens acima e constatado o funcionamento irregular (mesmo após a aplicação da segunda multa e da efetiva cobrança desta) os autos deverão ser enviados à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Campinas, 23 de ABRIL de 2007.

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 14 ed., 2002, p. 219.

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 224.

3 Esta denominação não consta na lei e é aqui adotada para fins de padronização e facilitação.

4 Nos termos da Ordem de serviço nº 09 de 31 de julho de 2006, o citado documento será exigido apenas quando se tratar de escolas classificadas como uso EL ou EG, nos termos da Lei 12.195/04.

5 Os órgãos municipais responsáveis pela expedição das licenças deverão promover campanhas de orientação da população, com cartilhas contendo as informações básicas para cumprimento da legislação municipal.

6 No caso de cientificação pessoal do interessado, o agente público municipal responsável deverá exigir que o interessado assine um termo ou certidão de ciência.

7 As palavras procedimento e rito têm significados semelhantes. Podem ser definidas como sequência de atos atos preparatórios e ato final -, unidos uns aos outros, de forma que cada um deles é consequência do ato anterior e pressuposto do que o segue, ou seja, é a sequência de atividade que precede e prepara a decisão final. (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais, São Paulo: Atlas, 12 ed, 2006, 57).

8 Obra citada, pág. 107

9 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

10 Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 14 ed., 2002, p. 372-373.

11 Sugere-se, neste ponto, que as Secretarias responsáveis pelos órgãos de vigilância providenciem a obtenção de blocos de concreto ou outros meios idôneos a impedir que a violação dos lacres possibilite a retomada ilegal das atividades. Tais blocos poderão ser solicitados à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; se esta não dispor deles, deverá ser instaurado procedimento licitatório para aquisição.

12 Os órgãos municipais deverão providenciar a aquisição, mediante procedimento licitatório, de todos os equipamentos necessários ao exercício eficiente da fiscalização, como palm-top, etc.


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