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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 15 DE MAIO DE 2003

(Publicação DOM 16/05/2003:05)

Ver Decreto nº 15.021 , de 16/12/2004

Dispõe sobre a alteração no perímetro urbano e consequente zoneamento de área no município, e permite a criação do Distrito Aduaneiro de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei

Art. 1º  Fica aprovada a Operação Urbana Distrito Aduaneiro do Município de Campinas, que consiste no conjunto de intervenções, infra-estrutura, equipamentos, parcelamento, uso e ocupação do solo e outras normas específicas para a área descrita na presente lei, com exigência de contrapartida dos proprietários e empreendedores em decorrência dos benefícios ocasionados pela presente operação.

Art. 2º  A área descrita nos artigos 1º e 3 º e ora inserida no Perímetro Urbano do Município passa a ter a atribuição de zoneamento Z18-VC04.

Art. 3º  Passa a integrar o Perímetro Urbano do Município de Campinas, estabelecido pela Lei Municipal nº 8.161, de 16 de dezembro de 1994, a área a seguir descrita:
Gleba de terras, situada entre a Rodovia SP 324, loteamento Jardim São Domingos e Fazenda Boa União no Município de Campinas com 657.832,61 m2 (seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), de área e as seguintes medidas e confrontações: 19,06 m (dezenove metros e seis centímetros), mais 76,96 m (setenta e seis metros e noventa e seis centímetros), mais 24,76 m (vinte e quatro metros e setenta e seis centímetros), mais 325,04m (trezentos e vinte e cinco metros e quatro centímetros), confrontando com o loteamento Jardim São Domingos; 185,14m (cento e oitenta e cinco metros e catorze centímetros) mais 13,45 m (treze metros e quarenta e cinco centímetros) mais 24,28 m (vinte e quatro metros e vinte e oito centímetros), mais 21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros), mais 23,12 (vinte e três metros e doze centímetros), mais 69,59 m (sessenta e nove metros e cinquenta e nove centímetros), mais 113,76 m (cento e treze metros e setenta e seis centímetros), mais 83,28 m (oitenta e três metros e vinte e oito centímetros), mais 154,00 m (cento e cinquenta e quatro metros), mais 61,09 m (sessenta e um metros e nove centímetros), mais 17,15 m (dezessete metros e quinze centímetros) mais 26,77 (vinte e seis metros e setenta e sete centímetros) mais 30,83 m (trinta metros e oitenta e três centímetros) mais 86,81 (oitenta e seis metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Estrada Municipal; 218,06 m (duzentos e dezoito metros e seis centímetros) mais 14,26 m (catorze metros e vinte e seis centímetros) mais 26,33 (vinte e seis metros e trinta e três centímetros) mais 69,72 (sessenta e nove metros e setenta e dois centímetros) mais 14,25 m (catorze metros e vinte e cinco centímetros) mais 39,67 m (trinta e nove metros e sessenta e sete centímetros) mais 18,00 m (dezoito metros) mais 30,84 (trinta metros e oitenta e quatro centímetros) mais 25,03 m (vinte e cinco metros e três centímetros) mais 31,17 m (trinta e um metros e dezessete centímetros) mais 25,63 m (vinte e cinco metros e sessenta e três centímetros) mais 21,36 m (vinte e um metros e trinta e seis centímetros) mais 33,71 m (trinta e três metros e setenta e um centímetros, mais 16,97 (dezesseis metros e noventa e sete centímetros) mais 33,42 m (trinta e três metros e quarenta e dois centímetros) mais 33,49 m (trinta e três metros e quarenta e nove centímetros) mais 15,76 m (quinze metros e setenta e seis centímetros) mais 19,54 m (dezenove metros e cinquenta e quatro centímetros) mais 31,80 m (trinta e um metros e oitenta centímetros) mais 110,04 m (cento e dez metros e quatro centímetros) mais 11,10 m (onze metros e dez centímetros) mais 85,49 m (oitenta e cinco metros e quarenta e nove centímetros) mais 51,72 m (cinquenta e um metros e setenta e dois centímetros) mais 98,49m (noventa e oito metros e quarenta e nove centímetros) mais 87,19m (oitenta e sete metros e dezenove centímetros) mais 38,46m (trinta e oito metros e quarenta e seis centímetros) mais 39,81m (trinta e nove metros e oitenta e um centímetros) mais 66,94m (sessenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) mais 33,92m (trinta e três metros e noventa e dois centímetros) mais 89,87m (oitenta e nove metros e oitenta e sete centímetros) confrontando com a fazenda Boa União; 3,00m (três metros) mais 45,86m (quarenta e cinco metros e oitenta e seis centímetros) mais 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros) mais 65,44m (sessenta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros) mais 26,88m (vinte e seis metros e oitenta e oito centímetros) mais 89,05m (oitenta e nove metros e cinco centímetros) mais 41,43m (quarenta e um metros e quarenta e três centímetros) mais 30,66m (trinta metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,80m (vinte e três metros e oitenta centímetros) mais 85,19m (oitenta e cinco metros e dezenove centímetros) mais 80,70m (oitenta metros e setenta centímetros) mais 70,70m (setenta metros e setenta centímetros) mais 88,24m (oitenta e oito metros e vinte e quatro centímetros) mais 55,41m (cinquenta e cinco metros e quarenta e um centímetros) mais 64,66m (sessenta e quatro metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,78m (vinte e três metros e setenta e oito centímetros) mais 25,81 (vinte e cinco metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Estrada Municipal; 31,81 (trinta e um metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Rodovia SP 324; 620,34m (seiscentos e vinte metros e trinta e quatro centímetros) mais 206,50m (duzentos e seis metros e cinquenta centímetros) mais 449,84m (quatrocentos e quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros) mais 377,40m (trezentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros) mais 790,61m (setecentos e noventa metros e sessenta e um centímetros) mais 208,17m (duzentos e oito metros e dezessete centímetros) confrontando com a Rodovia SP 324;

Art. 4º  A área ora inclusa no Perímetro Urbano é a constante da Certidão Gráfica nº AO/83, parte integrante desta Lei.

Art. 5º  Fica acrescido Inciso III ao Art. 9º - da Lei Complementar nº 05 de 13 de dezembro de 2000 com a seguinte redação:

III - Gleba de terras, situada entre a Rodovia SP 324, loteamento Jardim São Domingos e Fazenda Boa União no Município de Campinas com 657.832,61 m2 (seiscentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois metros e sessenta e um centímetros quadrados) de área e as seguintes medidas e confrontações: 19,06m (dezenove metros e seis centímetros) mais 76,96m (setenta e seis metros e noventa e seis centímetros) mais 24,76m (vinte e quatro metros setenta e seis centímetros) mais 325,04m (trezentos e vinte e cinco metros e quatro centímetros) confrontado com o loteamento Jardim São Domingos; 185,14m (cento e oitenta e cinco metros e quatorze centímetros) mais 13,45m (treze metros e quarenta e cinco centímetros) mais 24,28m (vinte e quatro metros e vinte e oito centímetros) mais 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) mais 23,12m (vinte e três metros e doze centímetros) mais 69,59m (sessenta e nove metros e cinquenta e nove centímetros) mais 113,76m (cento e treze metros e setenta e seis centímetros) mais 83,28m (oitenta e três metros e vinte e oito centímetros) mais 154,00 (cento e cinquenta e quatro metros) mais 61,09m (sessenta e um metros e nove centímetros) mais 17,15m (dezessete metros e quinze centímetros) mais 26,77m (vinte e seis metros e setenta e sete centímetros) mais 30,83m ( trinta metros e oitenta e três centímetros) mais 86,81m (oitenta e seis metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a estrada Municipal; 218,06m (duzentos e dezoito metros e seis centímetros) mais 14,26m (quatorze metros e vinte e seis centímetros) mais 26,33m (vinte e seis metros e trinta e três centímetros) mais 69,72m (sessenta e nove metros e setenta e dois centímetros) mais 14,25m (quatorze metros e vinte e cinco centímetros) mais 39,67m (trinta e nove metros e sessenta e sete centímetros) mais 18,00m (dezoito metros) mais 30,84m (trinta metros e oitenta e quatro centímetros) mais 25,03m (vinte e cinco metros e três centímetros) mais 31,17m (trinta e um metros e dezessete centímetros) mais 25,63m (vinte e cinco metros e sessenta e três centímetros) mais 21,36m (vinte e um metros e trinta e seis centímetros) mais 33,71m (trinta e três metros e setenta e um centímetros) mais 16,97m (dezesseis metros e noventa e sete centímetros) mais 33,42m (trinta e três metros e quarenta e dois centímetros) mais 33,49m (trinta e três metros e quarenta e nove centímetros) mais 15,76m (quinze metros e setenta e seis centímetros) mais 19,54m (dezenove metros e cinquenta e quatro centímetros) mais 31,80m (trinta e um metros e oitenta centímetros) mais 110,04m (cento e dez metros e quatro centímetros) mais 11,10m (onze metros e dez centímetros) mais 85,49m (oitenta e cinco metros e quarenta e nove centímetros) mais 51,72m (cinquenta e um metros e setenta e dois centímetros) mais 98,49m (noventa e oito metros e quarenta e nove centímetros) mais 87,19m (oitenta e sete metros e dezenove centímetros), mais 38,46m (trinta e oito metros e quarenta e seis centímetros), mais 39,81m (trinta e nove metros e oitenta e um centímetros) mais 66,94m (sessenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) mais 33,92m (trinta e três metros e noventa e dois centímetros) mais 89,87m (oitenta e nove metros e oitenta e sete centímetros) confrontando com a Fazenda Boa União; 3,00m (três metros) mais 45,86m (quarenta e cinco metros e oitenta e seis centímetros) mais 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros) mais 65,44m (sessenta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros) mais 26,88m (vinte e seis metros e oitenta e oito centímetros) mais 89,05m (oitenta e nove metros e cinco centímetros) mais 41,43m (quarenta e um metros e quarenta e três centímetros) mais 30,66m (trinta metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,80m (vinte e três metros e oitenta centímetros) mais 85,19m (oitenta e cinco metros e dezenove centímetros) mais 80,70m (oitenta metros e setenta centímetros) mais 70,70m (setenta metros e setenta centímetros) mais 88,24m (oitenta e oito metros e vinte e quatro centímetros) mais 55,41m (cinquenta e cinco metros e quarenta e um centímetros) mais 64,66m (sessenta e quatro metros e sessenta e seis centímetros) mais 23,78m (vinte e três metros e setenta e oito centímetros) mais 25,81m (vinte e cinco metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Estrada Municipal; 31,81m (trinta e um metros e oitenta e um centímetros) confrontando com a Rodovia SP 324; 620,34m (seiscentos e vinte metros e trinta e quatro centímetros) mais 206,50m (duzentos e seis metros e cinquenta centímetros) mais 449,84m (quatrocentos e quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros) mais 377,40m (trezentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros) mais 790,61m (setecentos e noventa metros e sessenta e um centímetros) mais 208,17m (duzentos e oito metros e dezessete centímetros) confrontando com a Rodovia SP 324;

Art. 6º  A contraprestação, a ser paga pelo empreendedor à Municipalidade, será fixada pela Prefeita Municipal no decreto de autorização do empreendimento, levando em consideração os seguintes critérios:
I - a impactação no meio ambiente urbano e rural e a razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias;
II - a necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão da responsabilidade direta dos investidores pelo princípio do poluidor-pagador;
III - a necessidade de maiores investimentos públicos para ampliação do aeroporto de Viracopos e demais benefícios para a comunidade, previstos no Art. 181 da Lei Orgânica do Município;
IV - a aquisição de área urbana para o assentamento das famílias desalojadas pelo processo de ampliação do Aeroporto de Viracopos.
V - o novo valor da área objeto desta lei levando-se em consideração os parâmetros legais já existentes para os bolsões urbanos em áreas rurais.

§ 1º Após a fixação da contraprestação pelo Decreto da Prefeita, os órgãos municipais encarregados da expedição dos demais atos relativos ao projeto observarão as seguintes diretrizes:
I - fixação do novo valor da área total do empreendimento levando-se em consideração o impacto de valorização ocasionado pela alteração do zoneamento;
II - respeito a toda a legislação estadual e federal relativa ao meio ambiente e às regras aeroportuárias e de aviação civil;
III - o efetivo cumprimento da contraprestação, por meio da aceitação, pela Municipalidade, de imóveis necessários aos projetos complementares à ampliação do Aeroporto de Viracopos, em especial, para o assentamento das famílias desalojadas.
IV - a impossibilidade de isenção ou renúncia da contraprestação em relação a quaisquer entidades, privadas ou públicas, por força do parágrafo 2º do artigo 152 da Lei Orgânica do Município;
V - expedição dos necessários alvará de aprovação e licença de execução somente após a assinatura do termo de acordo para o pagamento de contraprestação pelo empreendedor.

§ 2 º A Câmara Municipal de Campinas será previamente informada das contraprestações oferecidas, bem como, da manifestação da Prefeitura quanto à razoabilidade das ofertas face aos empreendimentos a serem implantados.

Art. 7º  A aprovação de empreendimentos na área objeto da presente Lei fica condicionada a análise prévia de seu impacto urbanístico pelos órgãos administrativos competentes.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.

Art. 8º  VETADO

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 15 DE MAIO DE 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/1751


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