LEI Nº 10.940 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 21/09/2001: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.428, de 17/05/2017
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA MERENDA ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica proibida a utilização, na merenda escolar das unidades de ensino público existentes no Município de Campinas, de alimentos que tenham em sua composição organismos geneticamente modificados ou derivados destes.
Parágrafo Único
- Considera-se alimento transgênico para efeito da presente lei todo alimento que tenha em sua composição organismos geneticamente modificados (OGM) cujo material genético (DNA/RNA) sejam alterados por qualquer técnica de engenharia genética.
Art. 2º
- Na hipótese da merenda escolar distribuída nas unidades de ensino público ser produzida por fornecedores, estes apresentarão declaração por escrito que os alimentos utilizados na composição da merenda ora fornecida, não possuem organismos geneticamente modificados.
Art. 3º
- Constatada a utilização de alimento transgênico na composição da merenda, esta terá sua distribuição suspensa imediatamente e o alimento objeto da suspensão, será substituído por outro de igual valor nutricional, sem nenhum prejuízo aos alunos e ao Poder Público.
Art. 4º
- O descumprimento do previsto no artigo 1º da presente lei acarretará as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada de acordo com a legislação municipal em vigor.
II - Cancelamento do contrato com a empresa fornecedora da merenda escolar.
Art. 5º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de setembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 55.825-01