DECRETO Nº
12.603
DE 05 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 07/08/1997 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 14.262, de 19/03/2003
Ver Resolução nº 04, de 01/10/2001 SMOSPP
INSTITUI O NOVO PROJETO SIMPLIFICADO E ALTERA OS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTO DE OBRAS
NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
-
O Projeto Simplificado para
aprovação e licenciamento de toda e qualquer obra de edificação e/ou
regularização de construção no Município de Campinas passa a obedecer aos
modelos integrantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único
- O Projeto Simplificado substitui o projeto
arquitetônico tradicional e deverá ser submetido à análise dos órgãos técnicos
da Prefeitura Municipal de Campinas para efeito de licenciamento de obra de
edificação e/ou regularização de edificação existente.
Artigo 2º
-
O Projeto Simplificado deverá
conter os elementos gráficos e informações necessários à análise pelos órgãos
técnicos da Prefeitura quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela
Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe
sobre o uso e ocupação do solo, bem como toda a legislação esparsa pertinente.
§ 1º
- Os elementos gráficos deverão conter, obrigatoriamente, a
implantação em escala 1:500 e, complementarmente, cortes esquemáticos e
projeções, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração da edificação
no terreno e ao cálculo de suas respectivas áreas e alturas.
§ 2º
- Quando a edificação possuir mais de um pavimento, deverão ser
apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.
§ 3º
- As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como
quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser anotados de forma
distinta na implantação, possibilitando a sua identificação.
§ 4º
- Nos projetos de reforma de edificações existentes deverão ser
demonstradas, com clareza, as partes existentes, aprovadas, a demolir, a
construir ou a regularizar, nas cores a seguir definidas:
I
- partes existentes, na cor da própria cópia;
II
- partes aprovadas, na cor azul;
III
- partes a demolir, na cor amarela;
IV
- partes a construir, na cor vermelha;
V
- partes a regularizar, na cor verde.
§ 5º
- Além da implantação geral referida no parágrafo 1º, deverá também
ser apresentada outra implantação, em escala adequada, quando necessário ao
perfeito entendimento do projeto.
§ 6º
- Quando necessário, poderão ser solicitados outros elementos
gráficos para viabilizar a análise.
§ 7º
- O Projeto Simplificado que apresentar o desenho e a escrita
ilegíveis e sem exatidão, principalmente o confeccionado à mão, não será aceito
para análise.
Artigo 3º
-
Todo pedido de licenciamento de
obra de edificação deverá ser precedido de análise prévia, com a seguinte
documentação:
I
- para a análise prévia:
a)
requerimento padrão, instituído pelo
Decreto nº 11.324
, de 22 de outubro de 1993;
b)
01 (uma) via em cópia heliográfica do Projeto Simplificado - modelo I;
c)
informações cadastrais e restrições urbanísticas do terreno ou
informativo para elaboração de projeto de construção a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou projeto de modificação
de terrenos ou de cadastramento de glebas;
II
- para o alvará de aprovação, a documentação referida no inciso
anterior, acrescida de:
a)
02 (duas) ou mais vias do Projeto Simplificado - modelo I, em cópias
heliográficas;
b)
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto;
c)
certidão negativa de débitos tributários;
d)
aprovação do CONDEPACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;
e)
aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
conforme a
Lei nº 8.232
, de 27 de dezembro de 1994, quando for o caso;
III
- para o alvará de execução, a documentação referida nos incisos
anteriores, acrescida de:
a)
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do dirigente técnico da
obra;
b)
matrícula no INSS
(a Lei Federal Nº 9.476 de 23/07/97, dispensou a
apresentação de matrícula do INSS nos novos projetos de construção e/ou
regularização)
;
c)
alvará de demolição, quando for o caso.
Parágrafo único
- Em se tratando de projeto de edificações em
condomínios fica facultada ao interessado a apresentação do projeto
arquitetônico completo, além do Projeto Simplificado e documentação referida
neste artigo.
Artigo 4º
-
Para a concessão do alvará de
aprovação de regularização de edificação será exigida a seguinte documentação:
a)
requerimento padrão instituído pelo
Decreto nº 11.324
, de 22 de outubro de 1993;
b)
2 (duas) ou mais vias do Projeto Simplificado - modelo II, em cópias
heliográficas;
c)
informações cadastrais e restrições urbanísticas do terreno ou
informativo para elaboração de projeto de construção a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente ou projeto de modificação
de terrenos ou de cadastramento de glebas.
d)
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela autoria do
levantamento da obra;
e)
certidão negativa de débitos tributários;
f)
3 (três) fotos do imóvel, mostrando os recuos e afastamentos,
detalhes que comprovem idade e tipo de acabamento externo e número de
pavimentos;
g)
aprovação do CONDEPACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;
h)
aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente,
conforme a
Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, quando for o caso;
i)
matrícula no INSS;
j)
alvará de demolição, quando for o caso.
Parágrafo único
- Os projetos de regularização de edificações não
passarão por análise prévia.
Artigo 5º
-
Os projetos de regularização com
ampliação de edificações também não passarão por análise prévia e deverão ser
protocolados com a documentação exigida no artigo 3
º
, inciso II, alíneas
"a" e "b", e inciso III, alínea "a", e no artigo
4º (exceto a alínea "b"), acrescida do termo de responsabilidade
constante do Anexo III.
Artigo 6º
-
Na análise do projeto serão
verificadas, pelo setor competente da Prefeitura, somente as questões relativas
à
Lei nº 6.031
, de 28 de dezembro de 1988, e demais
leis que tratam do uso e ocupação do solo, bem como a
Lei nº
8.232
, de 27 de
dezembro de 1994, e suas posteriores alterações, ficando sob total
responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos a observância
e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecidas pelas
legislações municipais, estaduais e federais.
§ 1º
- A qualquer momento o Departamento de Urbanismo poderá exigir a
apresentação do projeto completo para análise e aprovação do Projeto
Simplificado;
§ 2º
- Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos,
regidos por legislação própria, serão também observadas as disposições
estabelecidas pela mesma, exigindo-se a apresentação do projeto arquitetônico
completo.
Artigo 7º
-
A aprovação de projetos e a
expedição dos respectivos alvarás serão feitas pelos setores competentes da
Prefeitura, independentemente da apresentação de projetos aprovados por
quaisquer outros órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, estaduais e federais.
§ 1º
- Em decorrência do disposto neste artigo, é de total
responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos o
cumprimento das legislações vigentes, no que diz respeito à necessidade de
aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos.
§ 2º
- As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão
ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação de projeto
aprovado e respectivo alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 3º
- Excluem - se do estabelecido no parágrafo
anterior deste
artigo
as obras de interesse público e social, mediante autorização
formal do Secretário Municipal de Obras ou do Diretor do Departamento de
Urbanismo.
Artigo 8º
-
Os prazos máximos para análise e
aprovação de projetos edifícios passam a ser:
I - Habitação Unifamiliar:
5 (cinco) dias úteis para análise prévia e 5
(cinco) dias úteis para o deferimento, a contar da data dos respectivos
protocolos;
II - Habitação Multifamiliar, Industria e Condomínio Comercial:
§ 15
(
quinze) dias úteis para análise prévia e 5 (cinco) dias úteis para o
deferimento, a contar da data dos respectivos protocolos;
III - Demais projetos:
§ 10 (
dez) dias úteis para a análise prévia e 5
(cinco) dias úteis para o deferimento, a contar da data dos respectivos
protocolos.
§ 1º
- Quando não for apresentado o informativo para elaboração de
projeto de construção a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Meio Ambiente, os prazos para deferimento dos projetos serão de 10 (dez)
dias, a contar da data do protocolo.
§ 2º
- Os documentos referentes às análises prévias que não forem
retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão inutilizados
Artigo 9º
-
Será comunicada ao CREA toda e
qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos
profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, nos termos da
Lei nº
7.413
, de 30 de
dezembro de 1992.
Artigo 10
- Ficam as gráficas e similares
existentes no Município autorizadas a confeccionar e a comercializar os
impressos necessários à apresentação dos modelos constantes dos Anexos I e II
deste decreto.
Artigo
11
- Este decreto entra em
vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 11.709, de 13 de janeiro de 1995.
Campinas, 05 de agosto de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO CARLOS BARILLARI
Secretário de Obras
Redigido na Coordenadoria
Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme protocolado
nº 38.116/97, em nome de Secretaria Municipal de Obras e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Observação: Pela própria
Lei Federal, 9.476 de 23 de julho de 1997, o Município fica obrigado a fornecer
mensalmente ao INSS a relação de obras licenciadas e de obras que receberam
Certificado de Conclusão.
Anexo III
TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE
(REGULARIZAÇÃO)
..............................................................................................................CREA
nº ........................................., abaixo assinado, responsável pelo
levantamento da obra localizada à
Rua/Av.....................................................................................nº
......................, Lote/Gleba .................................,
Quarteirão Municipal nº......................................... declara para
os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que o projeto
apresentado reflete fielmente a construção já executada, bem como ter pleno e
total conhecimento da penalidade contida no item I, artigo
3.1.03.05, da
Lei Municipal nº 7.413/92.
Campinas,.....................
de ..........................................de 19 ................
Responsável Técnico
Proprietário
.