Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA
RESOLUÇÃO Nº 02

(Publicação DOM 30/12/1992:13)

DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Presidente do Fundo de Assistência à Cultura, criado pela Lei nº 4.712 de 03 de maio de 1977, faz publicar regulamento sobre a forma de contratação de pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviços, através do Fundo de Assistência à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de acordo com as seguinte:

Art. 1º - Os projetos culturais ou a prestação de serviços artísticos ou profissionais serão formalizados por meio de termo de contrato a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura - Fundo de Assistência à Cultura e o interessado (pessoa física ou jurídica).

Art. 2º - A contratação, através do F.A.C., de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de um determinado serviço deverão estar presentes as seguintes características: contratação em caráter de eventual, com prazo certo ou tarefa determinada.

Art. 3º - A contratação entre o Fundo de Assistência à Cultura e o prestador de serviços, respeitadas as características presentes no artigo anterior, não configura realização de contrato de trabalho.

Art. 4º - Estas características de contrato de prestação de serviços não impedem o Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura de fiscalizar e determinar regras para execução dos serviços.

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviços, poderão ser contratados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através do Fundo de Assistência à Cultura, como "autônomos" ou a título de "locação de serviços" de determinada espécie ou por prazo determinado, previsto nos artigos 1216 "usque" e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único : Para ser contratado como autônomo o profissional deverá ter seu registro no INSS, o mesmo não se exige, entretanto, para a contratação de "locação de serviços" de pessoa física ou jurídica.

Art. 6º - Os serviços serão remunerados por atividade ou conjunto de atividades, tais como, palestras, seminários, oficinas ou espetáculos desenvolvidos ou apresentados.

Art. 7º - Os contratos ou cartas propostas a serem firmados pela Secretaria de Cultura através do Fundo de Assistência à Cultura deverão constar obrigatoriamente de:
1 - qualificação completa do(s) contratados(s);
2 - menção expressa de que os serviços do contrato tem caráter eventual ou tem prazo certo ou tarefa determinada, não se configurando contrato de trabalho, vínculo e subordinação empregatícia;
3 - nome da atividade ou evento, breves informações artísticos e/ou técnicas sobre o projeto, período de tempo e locais, datas e horários da realização do projeto ou atividade e demais detalhes técnicos e executivos;
4 - Proposta de orçamento detalhada;
5 - Breve currículo do proponente e participantes;

Art. 8º - Os casos omissos ou de natureza extraordinária serão solucionados pelo Conselho Diretor do Fundo de Assistência à Cultura.

Art. 9º - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 1992

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Diretor Presidente do FAC


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...