Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.761 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993 p.04)
Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Art. 2
"Art. 165. O contribuinte que procurar a repartição
fiscal, antes de qualquer procedimento de fisco, para sanar irregularidade
relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente a tributo, fica a salvo
das penalidades previstas no artigo 168, desde que a irregularidade seja sanada
no prazo cominado.
Art. 3º
"Art. 172-A. O débito fiscal relativo a tributo e à parcela devida
por contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, quando não
recolhidos no prazo fixado pela legislação, ficam sujeitos a multa moratória de
20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido monetariamente".
Art. 4º
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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