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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.930 DE 01 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 02/04/1992: p.01)

Ver Portaria nº 29.953, de 13.05.1993 - SA
Ver
Lei nº 7.721
, de 15.12.1993 (Estrutura Administrativa)

CRIA O CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, CULTURA, PESQUISA E POLÍTICA NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campinas o Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra, com os seguintes objetivos:
I - promover o resgate e o desenvolvimento cultural da raça negra;

II - preservar suas origens, mediante a coleção em acervo público de peças, documentos e adornos que ilustrem o período da escravatura;
III - promover pesquisas e eventos sobre a realidade extemporânea e contemporânea da população afro-brasileira;
IV - trabalhar junto com as entidades campineiras, a fim de instruí-las acerca dos efeitos do racismo e do preconceito racial;
V - conscientizar a sociedade em geral sobre a problemática específica da população afro-brasileira;
VI - organizar palestras, debates e seminários visando contribuir para o exercício da cidadania plena.

Art. 2º - O Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 11 (onze) membros, assim determinados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;

II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante do Grupo de Estudos Afro-Brasileiro (G.E.A.B.) vinculado ao Centro de Memória da Universidade de Campinas - UNICAMP;
IV - 1 (um) representante do Projeto Afro (PAFRO) vinculado ao Museu Universitário da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
V - 5 (cinco) representantes escolhidos pelas entidades negras legalmente constituídas e radicadas em Campinas;

1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal;
2º - Os representantes da Câmara Municipal de Campinas serão indicados pelo seu Presidente;
3º - Os representantes do GEAB e do PAFRO serão indicados pelos respectivos Reitores das Universidades;
4º - Todos os membros indicados serão nomeados e empossados por Ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º - Ao Conselho Deliberativo caberá elaborar o seu Regimento, definindo sua composição e competências, bem como o Regulamento Interno do Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra, os quais serão aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O mandato dos conselheiros terá vigência de 3 (três) anos.

Art. 4º - Além de dotar-lhe de instalação e fornecer-lhe materiais, equipamentos e mobiliário, o Poder Executivo designará servidores municipais necessários ao funcionamento do Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra.
Parágrafo Único - Os servidores municipais de que trata este artigo serão designados a partir de sugestão do Conselho Deliberativo.

Art. 5º - Constituirão receitas do Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra:
I - contribuições, donativos, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - auxílios, contribuições ou subvenções;
III - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
IV - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas, inclusive as que sejam previstas nas leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento e do plano plurianual.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo emitirá trimestralmente balancete demonstrativo das receitas de despesas.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua promulgação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 6.900, de 07 de janeiro de 1992.

PAÇO MUNICIPAL, 01 de Abril de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

14/08/2000 15:04


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