Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.930 DE 01 DE ABRIL DE 1992
(Publicação DOM 02/04/1992: p.01)
Ver Portaria nº 29.953, de 13.05.1993 - SA
Ver
Lei nº 7.721
,
de 15.12.1993 (Estrutura Administrativa)
CRIA O CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, CULTURA, PESQUISA E POLÍTICA NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
promover o resgate e o desenvolvimento cultural da
raça negra;
II -
preservar suas origens, mediante a coleção em
acervo público de peças, documentos e adornos que ilustrem o
período da escravatura;
III -
promover pesquisas e eventos sobre a realidade
extemporânea e contemporânea da população afro-brasileira;
IV -
trabalhar junto com as entidades campineiras, a fim
de instruí-las acerca dos efeitos do racismo e do preconceito
racial;
V -
conscientizar a sociedade em geral sobre a
problemática específica da população afro-brasileira;
VI -
organizar palestras, debates e seminários visando
contribuir para o exercício da cidadania plena.
I -
2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II -
2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III -
1 (um) representante do Grupo de Estudos
Afro-Brasileiro (G.E.A.B.) vinculado ao Centro de Memória da
Universidade de Campinas - UNICAMP;
IV -
1 (um) representante do Projeto Afro (PAFRO)
vinculado ao Museu Universitário da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas - PUCCAMP;
V -
5 (cinco) representantes escolhidos pelas entidades
negras legalmente constituídas e radicadas em Campinas;
2º -
Os representantes da Câmara Municipal de Campinas
serão indicados pelo seu Presidente;
3º -
Os representantes do GEAB e do PAFRO serão
indicados pelos respectivos Reitores das Universidades;
4º -
Todos os membros indicados serão nomeados e
empossados por Ato do Prefeito Municipal.
I -
contribuições, donativos, legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II -
auxílios, contribuições ou subvenções;
III -
receitas auferidas pela aplicação no mercado de
capitais;
IV -
quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas, inclusive as que sejam previstas nas leis de
diretrizes orçamentárias, do orçamento e do plano plurianual.
PAÇO MUNICIPAL, 01 de Abril de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
14/08/2000 15:04
Ouvindo... Clique para parar a gravao...