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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.854 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.02)

Ver Lei nº 4.605 , de 19 de maio de 1976
Ver
Lei nº 5.401
, de 07 de março de 1984

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CUSTEAR, INCENTIVAR INICIATIVA DE MATRÍCULA, ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL DE SEUS SERVIDORES, EMPREGADOS E DEPENDENTES, CONCEDENDO BOLSAS DE ESTUDOS E CELEBRANDO CONVÊNIOS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  Art. 1º - Considerando o ensino, a cultura pública um direito legitimamente social de seus munícipes, fica o Executivo Municipal, na área de sua competência e recursos humanos, autorizado a conceder bolsas de estudos, celebrar convênios, e incentivar em prol de seus servidores, empregados, familiares e dependentes, iniciativas de matrícula e custeio total ou parcial de cursos culturais e de ensino de nível médio, profissionalizante e universitário na forma específica e detalhada que constará do respectivo decreto regulamentador.

  Art. 2º - O ensino e a cultura devem receber do Executivo Municipal, da administração direta ou indireta, tratamento preferencial na medida e possibilidade dos respectivos orçamentos, podendo ser objeto de transações, acordos, convênios, envolvendo tributos, taxas, tarifas, serviços, cessão de móveis, imóveis, com estabelecimentos de ensino públicos e privados, inclusive a Pontifícia Universidade Católica de Campinas ( PUCCAMP ) e UNIVERSIDADE DE CAMPINAS ( UNICAMP ).
Parágrafo Único - A regulamentação da presente lei deverá estabelecer o percentual que poderá onerar o orçamento das administrações direta e indireta da Prefeitura Municipal de Campinas, na execução desta, especificando, outrossim, o número de beneficiários e critérios para alcançar e beneficiar os servidores, empregados Municipais, seus familiares e dependentes, principalmente aqueles de menor ganho salarial.

  Art. 3º- Os trabalhos e coordenação necessários ao cumprimento desta lei deverão ficar a cargo e responsabilidade dos setores de Recursos Humanos das administrações direta e indireta do Executivo, convocados sempre a colaborar e executar os projetos culturais e de ensino as Secretarias de Educação, Cultura, Administração e outras envolvidas.

  Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios onerosos ou que não acarretem despesas ao erário público com os estabelecimentos culturais e de ensino envolvidos pelos respectivos projetos na medida de programações curriculares elaboradas e regulamentadas, com antecedência de períodos, anos letivos, cursos, seminários e demais atividades escolares.

  Art. 5º- São abrangidos pela presente lei cursos de artes plásticas, artesanato, pintura, escultura, artes em geral, faculdade de terceira idade e tudo que objetive promover cultural e intelectualmente o servidor, empregado, seus familiares e dependentes.

  Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo improrrogável de noventa (90) dias.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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