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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N 6.687 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 30/10/1991 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024

Disciplina o uso de comestíveis nos auto lanches e instalações removíveis de lanches.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir catchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos auto lanches e instalações removíveis de lanches.
Art. 1º  Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir catchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos auto lanches, instalações removíveis de lanches, bares, lanchonetes, restaurantes e similares(nova redação de acordo com a Lei nº 7.576 , de 23/07/1993) 

Art. 2º  Os ingredientes citados no artigo anterior deverão ser servidos em embalagens individuais e descartáveis.
Parágrafo único.  Em conformidade com o Código do Consumidor, as embalagens deverão estampar com nitidez os ingredientes utilizados, as datas de fabricação e as datas de vencimentos para consumo.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta lei implicará nas seguintes punições:
a) Na 1ª advertência será imposta uma multa de 100 UFMC.
b) Na 2ª advertência o alvará de funcionamento será suspenso por 15 dias.
c) Na 3ª advertência será definitivamente cancelado o alvará de funcionamento.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Outubro de 1991  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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