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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.585, DE 28 DE AGOSTO DE 1991

(Publicação DOM  29/08/1991 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020
Ver Lei nº 5.722 , de 21/11/1986
Ver Lei nº 12.160, de 16/12/2004
Ver Decreto nº 17.065 , de 03/05/2010

Autoriza o pagamento parcelado na compra por lindeiros, de viela de pedestres.     

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:     

Art. 1º  Fica autorizado, na venda de viela de pedestres a proprietários de imóvel lindeiro àquela, o parcelamento do seu preço em até doze meses.     

Art. 2º  Não poderá a Prefeitura cobrar juros superiores a doze por cento (12%) ao ano, autorizada, se cabível, a recomposição do preço original através dos índices oficiais.     

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PAÇO MUNICIPAL, 28 de agosto de 1991.     

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal