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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.917 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 27/11/1998 p.01)

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MATERIAL RECICLÁVEL A SER IMPLANTADO EM FAVELAS, NÚCLEOS HABITACIONAIS E ÁREAS DE ASSENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o "Programa Municipal de Material Reciclável em Favelas, Núcleos habitacionais e Áreas de Assentamento", vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Departamento de Limpeza Urbana - DLU, através de Unidades Regionais de Material Reciclável.
Parágrato único - As Unidades Regionais de Material Reciclável, serão instaladas, preferencialmente, junto às áreas citadas no "caput" deste artigo cadastradas pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a definição das áreas e regiões de abrangência, onde serão implantadas as unidades de reciclagem de material, bem como a construção de barracões, para o funcionamento das mesmas.

Art. 3º - VETADO
Art. 3º Ao Departaento de Limpeza Urbana competirá a elaboração de cursos para a formação de mão-de-obra, conscientização do trabalho e fornecimento de material básico de segurança, necessários ao funcionamento de cada unidade.
Parágrafo único Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir linhas de crédito específicas ou utilizar as de programas já existentes visando o financiamento necessário à instalação, à aquisição de equipamentos e ao funcionamento das Unidades Regionais de Material Reciclável. (Veto publicado pela Câmara em 27/02/1999)

Art. 4º - Além da coleta através de caminhões realizada pelo Departamento de Limpeza Urbana, ficam os integrantes do programa criado por esta lei, autorizados a realizarem coletas paralelas, desde que devidamente identificados.
Parágrafo único - A coleta poderá ser realizada através de carrinhos de mão ou outros meios de transporte em locais que não coincidam com a coleta seletiva realizada pelo DLU.

Art. 5º - Fica o Departamento de Limpeza Urbana, através da Coordenadoria de Coleta Seletiva, autorizado a fornecer às Unidades Regionais, o material reciclável possível de ser coletado mas não selecionado em sua unidade central.

Art. 6º - Para participar do "Programa Municipal de Material Reciclável em áreas de Assentamento e Favelas", os interessados deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovarem que residem há 2 (dois) anos no município de Campinas.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - VETADO

Art. 9º - Fica proibida a atuação de menores de 14 (quatorze) anos no programa criado pela presente lei.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e o departamento de Limpeza Urbana, órgãos responsáveis pela execução do Programa Municipal de Material Reciclável, deverão apresentar um relatório sobre os aspectos ambientais do programa, ao Conselho Municipal do Meio ambiente - COMDEMA.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin.

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LEI Nº 9.917 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 27/02/1999 p.14)

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MATERIAL RECICLÁVEL A SER IMPLANTADO EM FAVELAS, NÚCLEOS HABITACIONAIS E ÁREAS DE ASSENTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Tadeu Marcos Ferreira, promulgo nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Campinas o seguinte artigo da Lei nº 9.917, de 26 de novembro de 1998:

............

Art. 3º - Ao Departaento de Limpeza Urbana competirá a elaboração de cursos para a formação de mão-de-obra, conscientização do trabalho e fornecimento de material básico de segurança, necessários ao funcionamento de cada unidade.
Parágrafo único - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir linhas de crédito específicas ou utilizar as de programas já existentes visando o financiamento necessário à instalação, à aquisição de equipamentos e ao funcionamento das Unidades Regionais de Material Reciclável.

TADEU MARCOS FERREIRA
PRESIDENTE

Autoria: Vereador Francisco Sellin

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO GERAL


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