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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.319 DE 19 DE SETEMBRO DE 1973

(Publicação DOM 20/09/1973)

Ver Lei nº 4.353, de 28/12/1973 (art. 272 - Cód. Tributário)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.107, DE 21 DE MARÇO DE 1972, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E ELABORAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o Art. 8º da Lei nº 4.107, de 21 de março de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para construção, instalação e elaboração de uma Central de Abastecimento, e dá outras providências:

"Artigo 8º - A CEASA-CAMPINAS gozará de isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua constituição".


Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 19 de setembro de 1973.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE