Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.319 DE 19
DE SETEMBRO DE 1973
(Publicação DOM
20/09/1973)
Ver Lei nº 4.353, de 28/12/1973 (art. 272 - Cód. Tributário)
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.107, DE 21 DE MARÇO DE 1972, QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA CONSTRUÇÃO,
INSTALAÇÃO E ELABORAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
"Artigo 8º - A CEASA-CAMPINAS gozará de isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua constituição".
Paço Municipal de
Campinas, aos 19 de setembro de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI
CUNHA
CHEFE DO GABINETE