DECRETO Nº 13.975, DE 20 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 21/06/2002 p.05)
Revogado pelo Decreto nº 14.116 , de 21/10/2002
Ver Comunicado s/nº, 14/09/2005 (Centro de Custo)
Aprova o Estatuto do Sistema Municipal de Rádio e Televisão
Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Estatuto do
Sistema Municipal de Rádio e Televisão, conforme consta do anexo que integra
este decreto.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
CAMILE SILVA NÓBREGA
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado nº 41.499, de 7 de
dezembro de 1990, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de
Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
ESTATUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE RÁDIO E TELEVISÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO
Art. 1º
O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão, órgão integrante da Prefeitura Munícipal de Campinas - Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, autorizado pela
Lei
Municipal n.º 5.771, de 20 de janeiro de 1987, rege-se pelo presente
estatuto e por instruções, planos de ação e atos baixados por seus órgãos de
administração.
Art. 2º
O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão, como órgão integrante do Poder Executivo de Campinas, Estado de São
Paulo, tem sede e foro na cidade de Campinas - SP.
Art. 3º
As emissoras de rádio ou de TV,
geradoras ou retransmissoras, sob a responsabilidade do Sistema Municipal de
Rádio e TV, deverão contemplar em seu titulo o nome de "Educativa de
Campinas".
Art. 4º
O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão tem prazo indeterminado de duração.
Parágrafo único.
Em caso de extinção do Sistema
Municipal de Rádio e Televisão, seu patrimônio poderá ser transferido para
entidade congênere, com fins iguais ou semelhantes, a critério do (a) Prefeito
(a) Municipal, atendida a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º
O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão tem por objetivos instalar, executar e manter serviços de radiodifusão
sonora, em frequência modulada, ondas médias, ondas curtas, ondas tropicais,
televisão e/ou retransmissão de televisão, sem finalidade comercial, ou seja,
com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de
pesquisa.
§ 1º
Para realização dos objetivos
discriminados no caput deste artigo, compete ao Sistema Municipal de Rádio
e Televisão, o seguinte:
I - administrar com retidão o
patrimônio que lhe foi entregue pela Prefeitura Municipal;
II - buscar e aceitar apoio culturais,
doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições, observada a
legislação vigente, zelando pela correta aplicação destes recursos,
exclusivamente, revertidos aos objetivos do Sistema Municipal de Rádio e TV;
III - estabelecer e executar normas para
a programação das estações de rádio e TV, para a produção ou retransmissão de
programas com emissoras e/ou entidades conveniadas, de conformidade com as
diretrizes do Governo Federal;
IV - difundir e valorizar a arte e a
cultura nacionais nas suas diversas vertentes éticas, regionais e estéticas;
V - dedicar à música brasileira
erudita e popular um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado à
programação musical;
VI - manter na grade de programação
programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de
serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a
democratização da informação em todos os níveis;
VII - estabelecer parcerias visando o
desenvolvimento de programas educativos nas diversas áreas do conhecimento,
principalmente no campo da língua pátria e sua literatura, da saúde, da
história e da defesa do meio ambiente;
VIII - supervisionar a execução de
todas as ações concernentes à geração dos resultados propostos.
§ 2º
Aplicar integralmente os seus recursos
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus
parágrafos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º
A Administração do Sistema Municipal
de Rádio e Televisão será formada por um Conselho Deliberativo e por um (a)
Diretor (a), ambos com mandato de 03 (três) anos.
Art. 7º
A designação para os cargos de direção
se dará mediante portaria baixada pelo (a) Prefeito (a) Municipal, condicionada
à aprovação do Ministério das Comunicações.
Art. 8º
Os membros do Conselho Deliberativo
não perceberão qualquer espécie de remuneração e os serviços que prestarem
serão considerados de relevância comunitária.
Art. 9º
O Conselho Deliberativo será composto
de 03 (três) membros, todos brasileiros, nos termos constitucionais, designados
por portaria do (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo Único. A substituição do (a) Diretor
(a) e dos membros do Conselho Deliberativo poderá ocorrer a qualquer tempo,
sempre a critério do (a) Prefeito (a) Municipal, atendido o disposto neste
artigo.
Art. 10. Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - aprovar o Plano Orçamentário Anual
proposto pela Diretoria, submetendo-o à chancela do (a) Secretário (a)
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e do (a) Prefeito (a) Municipal;
II - deliberar, juntamente com o (a)
Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e com a Diretoria,
sobre a destinação do patrimônio do Sistema Municipal de Rádio e TV em caso de
sua extinção, atendendo às disposições do art. 4º e dos demais preceitos
previstos na legislação aplicável à espécie;
III - tomar as contas do (a) Diretor
(a);
IV - deliberar, juntamente com o (a)
Prefeito (a) Municipal, com o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes
e Turismo e com o (a) Diretor (a), sobre a reforma parcial ou total deste
Estatuto, bem como sobre os casos nele omissos.
Art. 11. O Conselho Deliberativo
reunir-se-á duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto e,
extraordinariamente, por convocação do (a) Prefeito (a) Municipal, do (a)
Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, do Presidente do
Conselho ou por solicitação do (a) Diretor (a).
Art. 12. A Diretoria do Sistema
Municipal de Rádio e Televisão será exercida por um membro em cargo de
provimento em comissão, brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos,
designado por portaria do (a) Sr.(a) Prefeito (a) Municipal, sendo que a
investidura no cargo somente poderá ocorrer depois de ter sido aprovada pelo
poder concedente.
Art. 13. O Departamento do Sistema
Municipal de Rádio e Televisão compreenderá as seguintes unidades:
I - Setor Administrativo;
II - Coordenadoria Setorial de
Jornalismo;
III - Coordenadoria Setorial Técnica e
de Programação, composta de:
a) Setor Técnico;
b) Setor de Programação.
Parágrafo único.
Além dos cargos previstos no
"caput" deste artigo, o (a) Prefeito (a) Municipal poderá admitir
pessoal técnico para a execução do serviço de rádio e televisão educativa, na
forma da lei.
Art. 14. O quadro de funcionários deverá
ser completado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
aprovação do Estatuto pelo Ministério das Comunicações.
Art. 15. Compete ao (a) Diretor (a):
I - orientar, coordenar e dirigir as
atividades do Sistema Municipal de Rádio e Televisão, bem como administrar e
dirigir as emissoras de rádio e/ou TV implantadas;
II -- administrar bens, subvenções,
apoios culturais e outras formas de patrocínio, disponibilizados ao Sistema Municipal
de Rádio e Televisão;
III - elaborar o Orçamento Anual do
Sistema Municipal de Rádio e Televisão;
IV - deliberar em conjunto com o (a)
Secretárío (a) Munícípal de Cultura, Esportes e Turismo e com o Conselho
Delíberatívo sobre a destinação do patrimônio do Sistema Municipal de Rádio e
Televisão, com a anuência do (a) Prefeito (a) Municipal;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 16. O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão terá um Conselho de Programação formado por 05 (cinco) membros, com
mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, formado de
cidadãos brasileiros, nos termos constitucionais e identificados com as
questões culturais, educacionais e artísticas da comunidade.
Art. 17. O Conselho de Programação será
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo;
II - Diretor(a) do Departamento do
Sistema Municipal de Rádio e Televisão;
III - Secretário(a) Municipal de
Educação ou representante por ele (a) indicado;
IV- um(a) representante das
Universidades de Campinas;V - um(a) representante do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 18. A Presidência do Conselho de
Programação será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esportes
e Turismo.
Art. 19. Compete ao Conselho de
Programação:
I - estabelecer diretrizes e
orientação básica à programação no que se refere aos preceitos, leis, normas e
regulamentação definida pelo Ministério das Comunicações e seus órgãos de
representação;
II - analisar e opinar quanto à
qualidade da programação em termos de meios, resultados e objetivos perante a
Comunidade de Campinas;
III - opinar sobre eventuais
alterações da programação;
IV - manter efetiva fiscalização sobre
a produção e distribuição da programação.
Art. 20. O Conselho de Programação
reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 21. Os membros do Conselho de
Programação não perceberão qualquer espécie de remuneração e os serviços que
prestarem serão considerados de relevância comunitária.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 22. O Patrimônio utilizado pelo Sistema
Municipal de Rádio e Televisão é constituído de:
I - bens e equipamentos que lhe sejam
transferidos pela Prefeitura Municipal, mediante carga e devidamente
registrados, e outros especiais, cabendo ao Conselho Deliberativo e à Diretoria
toda a responsabilidade por sua manutenção e preservação;
II - bens imóveis ou móveis
disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 23. Os recursos financeiros do
Sistema Municipal de Rádio e Televisão provirão de verbas específicas,
consignadas no Orçamento Municipal, ou de leis especiais, assim como receitas
de outros serviços eventualmente prestados, doações, apoios culturais ou
legados em dinheiro e/ou bens.
Art. 24. Os bens destinados ao Sistema
Municipal de Rádio e Televisão pela Prefeitura Municipal somente poderão ser
alienados mediante proposta da Diretoria, referendada pelo Conselho
Deliberativo, cabendo a decisão final ao (a) Prefeito (a) Municipal, atendida a
legislação atinente em vigor.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 25. A previsão orçamentária deverá
ser entregue pelo (a) Diretor (a) ao Secretário (a) Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo em prazo hábil para inclusão no Orçamento Anual do ano
subsequente.
Parágrafo Único.
O Exercício Financeiro do
Sistema Municipal de Rádio e Televisão coincidirá com o ano fiscal, devendo a
Diretoria apresentar o relatório da Execução Orçamentária até o dia 31 de
janeiro de cada ano submentendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Rádio Educativa de Campinas
FM fará parte do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa do Ministério da
Educação, ou outro sistema similar que venha a ser implantado.
Art. 27. A Rádio Educativa de Campinas
FM colocará à disposição do Ministério da Educação espaço correspondente a 10%
(dez por cento) do total de sua programação, sendo 5% (cinco por cento) no
período matutino e 5% (cinco por cento) no período vespertino.
Art. 28. Os programas educativos
produzidos pelas emissoras de rádio e TV ficarão à disposição do Ministério das
Comunicações e do Ministério da Educação para veiculação em outras emissoras
educativas, e poderão ser intercambiados com emissoras ou entidades que tenham
formalizado um acordo de cooperação nesse sentido.
Art. 29. O Sistema Municipal de Rádio e
Televisão editará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
entrada em funcionamento definitivo da emissora de rádio, o Manual de
Organização do Departamento, contendo seu histórico, dados completos da
emissora, sua grade de programação, vias de comunicação, e principalmente, as
Normas, Diretrizes e Instruções para a participação da comunidade.
Art. 30. O Estatuto do Sistema Municipal
de Rádio e Televisão somente, poderá ser alterado por deliberação de seu
Conselho Deliberativo, com o referendo do (a) Secretário (a) Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo, aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal e após a
prévia aprovação do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação de
radiodifusão vigente.
Parágrafo único
.
As alterações do Estatuto do Sistema Municipal de
Rádio e Televisão não poderão contrariar os objetivos previstos no art. 5º
deste instrumento.