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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM de 14/12/1991 p.11)

Célio Roberto Turino de Miranda, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a Mata localizada na Fazenda Santa Elisa (Centro Experimental de Campinas), pertencente ao Instituto Agronômico e Abastecimento do Estado de São Paulo, delimitada na sua face norte, pela Rua dos Nhambiguaras, na sua face leste, pela Rua Quintino de Paula Maudonnet, entre os quarteirões 8.923, 959 e parte do quarteirão 958. Os outros limites sul e oeste são dados pela própria área pertencente à Fazenda Santa Elisa.
Parágrafo único - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previsto pela Lei Municipal nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal nº 6.595 , de 30 de agosto de 1991.

Art. 2º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro- tombo próprio a Mata tombada por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º será delimitada no prazo máximo de 06 (seis) meses da data de publicação da presente resolução, de modo a dar cumprimento ao disposto nos artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987. 
Parágrafo único.  Os projetos referentes às novas construções e reformas de edificações acima de 02 (dois) pavimentos, bem como edificações de uso industrial e comercial que ocorrerem na área envoltória num raio de 300 metros do bem tombado deverão passar pela prévia autorização do CONDEPACC. As demais edificações deverão seguir as prescrições do zoneamento vigente.
  
Art. 3º   A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada e regulamentada como segue: (nova redação de acordo com a retificação de 12/08/2009)
I - Faixa de 10 metros non aedificandi ao redor do bem tombado destinado ao aceiro e possibilidade de acesso aos serviços e equipamentos de proteção da mata (em anexo).
II - Bairro Costa e Silva, quarteirões: 8463, 6298, 6297, 6296, 6295, 6294, 6860 e faixa de 150 metros do quarteirão 8930, medidos a partir do lado que faz divisa com a mata tombada.
III - Bairro Vila Miguel Vicente Cury, quarteirões: 8923, 959, 958, 957, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 973 e 974 (mapa em anexo).
IV - Faixa de 300 metros a partir dos limites da mata tombada dentro da Fazenda Santa Elisa (mapa em anexo).
V - A área envoltória desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
As novas construções que ocorrerem nos quarteirões relacionados nas Vila Costa e Silva e Miguel Vicente Cury deverão obedecer aos seguintes gabaritos de altura de: 9 (nove) metros: quarteirões 6860, 6298, 6297, 8463, 6860, 6296, 8923, 959, 958, 957; 13 ( treze) metros: quarteirões 6295, 6294, 961, 962, 964, 974;25 (vinte e cinco) metros: quarteirões 973, 965 e 963.
A área envoltória de 300 metros dentro da Fazenda Santa Elisa de utilização agropecuária, as novas construções e/ou intervenções que lá ocorrerem, deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo CONDEPACC.
A faixa de entorno da Rodovia SP 332, nos 300 metros da área envoltória do bem tombado, deverá receber tratamento paisagístico com espécies nativas típicas da mata atlântica, devendo ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
Vias de acesso, estradas e ruas deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial, reduzindo o risco de erosão.
Corte e aterro de lotes dentro da área envoltória, para novas construções, deverá ser menor que 1 metro.
Fica proibida a caça e qualquer tipo de extração de espécies arbóreas e arbustivas, salvo autorização por escrito e assinada dos órgãos competentes, dentro do bem tombado e na área envoltória especificado nesta resolução.
Ficam proibidos: queimadas para a limpeza do terreno, uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas indesejáveis, insetos, fungos e ratos) na área externa das edificações, uso de fogos de artifícios e balões, uso de armas de fogo destinados a caça, uso de armadilhas para manter preso, matar e/ou molestar animais silvestres, cerca elétrica, ceva de animais, arame farpado.
A utilização da água dos córregos deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
A emanação de som não poderá ser maior que 80 decibéis a partir da margem da mata;
Novas cercas com espaçamento de 40 cm entre os arames para evitar acidentes com animais;
Permissão de plantio somente para plantas nativas tanto dentro da mata como na sua área envoltória.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário de Cultura e Turismo


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