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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 81, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

(Publicação DOM 18/02/2009 p.10) 

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Tombar o imóvel denominado Colégio Ateneu Campinense Chácara da Dona Presciliana Soares, processo de tombamento Nº 005/97, situado à Rua Barreto Leme, nº. 1515, lote 35, quarteirão 89, bairro Centro, bem de importância histórica e social, pois representava a transição do antigo cenário urbano e rural do município no fim do século XIX.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado pelo artigo 1º:
I) Fachadas;
II) Volumetria;
III) Caixilharia;
IV) Paredes internas em alvenaria;
V) Piso tabuado;
VI) Forro (saia e camisa).

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da lLei Municipal 5885  de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao lote do próprio bem.

Art. 4º  Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado ou de sua área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 21 de Janeiro de 2009

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura

(18, 19, 20/02)


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