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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 10 DE AGOSTO DE 2009

(Publicação DOM de 14/08/2009 p.10)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC,

RESOLVE:

Art. 1º  Em ata nº 366, o egrégio colegiado decidiu tombar o imóvel denominado Imóvel à Rua Thomaz Alves nº 87, esquina com Rua Luzitana, processo de tombamento Nº 001/2007 situado à Rua Thomaz Alves, nº 87, Lote 08, Quarteirão 93, Bairro Centro. Bem de importância histórica, construído em 1915, contíguo ao antigo prédio da Câmara Municipal, localizado à rua Dr. Quirino, nº 1396/1404, e por ter características arquitetônicas semelhantes ao referido bem.
Parágrafo único O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado no artigo 1º :
elementos de decoração externos (frontão, capitel, gradis, janelas)

fachadas
volumetria

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao quarteirão nº 93.

Art. 4º   A área envoltória delimitada no artigo 3º desta resolução fica regulamentada como segue:
I- As novas construções que ocorrerem no quarteirão 93 deverão obedecer ao gabarito de altura de 11(onze) metros.

Art. 5º  Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado ou de sua área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 6º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 7º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de Agosto de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura


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