Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.764 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 14/11/1991 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016
Ver Lei nº 7.389, de 21/12/1992
Ver Lei nº 7.591, de 27/08/1993
Ver Decreto nº 11.508, de 29/04/1994
Ver Decreto nº 13.852, de 15/02/2002
Ver Lei nº 9.827, de 02/09/1998 ( nutrição parenteral)
Ver Decreto nº 10.824, de 25/06/1992
Ver Decreto nº 11.172, de 28/05/1993
Ver Lei nº 9.398, de 07/10/1997
Ver Portaria nº 02, de 04/10/1995 - SMS
I -
ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em prazo adequado,
não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade sanitária;
II -
PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte do
infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam para evitar
infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III -
REPARAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração
causar danos à saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis;
IV -
APREENSÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU
SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação
vigente ou maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis;
V -
MULTA, quando o infrator não atender às exigências contidas nas
intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou recuperação no prazo
estabelecido, e não ter interposto recurso ou, ter o mesmo indeferido ou
decorrido o prazo de 08 (oito) dias para a sua interposição;
VI -
MULTA EM DOBRO, aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a
infração, atendidas as condições do inciso anterior, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis;
VII -
INTERDIÇÃO, parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e até 30 (trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de
multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII -
CASSAÇÃO DE LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do
Secretário de Saúde, quando a penalidade prevista no inciso anterior não se
concretizar como suficiente para a adequação correção da falha;
IX -
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO DE
PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração exigir a pronta
ação da autoridade sanitária, para proteção da saúde da população e do meio
ambiente, impostas sem necessidade de notificação anterior e sem prejuízo de
outras penalidades aplicáveis.
I -
nas infrações leves: de 1 (uma) à 100 (cem) Unidades Fiscais do
Município (UFMC).
II -
nas infrações graves: de 101 (cento e uma) à 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
I -
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II -
a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III -
o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, que lhe foi
imputado;
IV -
ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a
prática do ato;
V -
a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI -
ser o infrator primário.
I -
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II -
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III -
o infrator coagir outrem para a execução da infração;
IV -
conter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio
ambiente.
Prefeito Municipal