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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.823 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 28/12/2012: p.04)

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E ALVARÁS DE USO DOS EMPREENDIMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DAS LEIS Nº 11.764, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, Nº 11.878, DE 09 DE JANEIRO DE 2004 E Nº 12.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regrar as situações de fato abrangidas pelas Leis Municipais urbanísticas nº 11. 76 4/03 , 11. 878/04 e 12.16 2/04 , declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 163.559-00/0-00;

CONSIDERANDO o Agravo de Instrumento nº 837.012 em tramitação do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006, que envolveu amplo debate na sociedade para sua aprovação;

CONSIDERANDO que o Plano Diretor recepcionou, em parte, as referidas leis municipais;

CONSIDERANDO os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

DECRETA:

Art. 1º - Os empreendimentos aprovados com base nas Leis Municipais nº 11. 76 4 /03, 11. 878 /04 e 12.16 2 /04 que, à data da publicação deste Decreto, estejam nas condições previstas no artigo 27 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, poderão obter o Certificado de Conclusão.
§ 1º. Para ciência dos adquirentes deverá constar da certidão a ser expedida pelo Município para incorporação ou registro do empreedimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e nas Fichas de Informação dos imóveis a informação de que a eficácia das referidas leis está sub judice o que poderá implicar em alterações no uso ou impedimento da utilização da edificação.
§ 2º. Essa observação deverá ser averbada à matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registros.

Art. 2º - Os empreendimentos comerciais enquadrados no artigo 1º deste Decreto ou que já possuem o Certificado de Conclusão poderão obter os Alvarás de Uso com base no zoneamento fixado pelas Leis nº 11. 76 4 /03, 11. 878 /04 e 12.16 2 /04.
Parágrafo único . Deverá constar do Alvará de Uso a observação de que a eficácia das leis mencionadas no caput está sub judice o que poderá implicar em alterações no uso e cassação do alvará.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário de Urbanismo

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano


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