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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.693 DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 03/10/2009 p.01)

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR NO PORTAL DE SUA PÁGINA ELETRÔNICA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) UM LINK EXCLUSIVO PARA O MEIO AMBIENTE NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar no portal de sua página eletrônica na rede mundial de computadores (internet) um link exclusivo ao meio ambiente.

Art. 2º - O link deverá trazer:
a) informações e orientações no cultivo de plantas;
b) Atlas ambiental da cidade contendo os parques, bosques, jardins, lagos e lagoas;
c) qualidade do ar, água, solo e da biodiversidade;
d) campanhas, cursos, palestras e projetos para o desenvolvimento sustentável;
e) estoque e espécies de plantas no viveiro do Município;
f) ações governamentais ao meio ambiente em nosso Município;
g) organizações não governamentais com ações ao meio ambiente em nosso Município.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, contatará estabelecimentos, organizações não governamentais e congêneres que realizem trabalho ao meio ambiente para que disponibilizem no link as matérias e ações desta natureza e tudo mais que for relacionado.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a partir da publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/13.117


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