LEI Nº 11.109 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 27/12/2001 p.01-05)
REVOGADA pela Lei nº 13.104
, de 17/10/2007
Ver Instrução Normativa nº 03 , de 18/07/2006 SMF
Dispõe sobre o procedimento administrativo tributário.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Esta lei regula o procedimento administrativo tributário,
definindo os princípios, competências e normas de direito administrativo a ele
aplicáveis, dispondo especialmente sobre o contencioso fiscal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º
Sem prejuízo de outros direitos e
garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do
Brasil, o procedimento administrativo tributário será informado pelos princípios
da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do
expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da
economia processual.
Art. 3º
Procedimento administrativo
tributário, para os efeitos desta lei, compreende o conjunto de atos e
formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração
tributária, que versem sobre as seguintes matérias:
I
- lançamento tributário;
II
- imposição de penalidades;
III
- impugnação ao lançamento;
IV
- consulta em matéria tributária;
V
- restituição de tributo indevido;
VI
- extinção e exclusão de crédito tributário; e
VII
- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS
DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º
São direitos do sujeito passivo, no
âmbito do procedimento administrativo tributário:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III
- produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Art. 5º
São deveres do sujeito passivo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III
- não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos; e
V
- tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.
CAPÍTULO III
CAPACIDADE E
EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 6º
As funções referentes a
cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do
cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e
repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de
Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes
subordinados, independente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.
§ 1º A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição
de sanções por infração à lei tributária, será promovida, privativamente, por
agentes aos quais legislação específica, que disponha sobre organização e
estruturação administrativa dos cargos públicos municipais, determine tal
competência.
§ 2º No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a
qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.
Art. 7º
Não podem embaraçar a ação
fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade
competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles,
programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de
verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II
- os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de
sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;
III
- os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de
crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de
leasing
ou
arrendamento mercantil ;
IV
- os síndicos, os comissários e os inventariantes;
V
- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI
- as empresas de administração de bens; e
VII
- as pessoas inscritas ou obrigadas á inscrição nos cadastros
fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas
operações sujeitas à tributação.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a
exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Seção I
Impedimentos
Art. 8º
É impedido de decidir do
procedimento administrativo a autoridade administrativa que:
I
- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II
- tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como
perito, testemunha ou procurador;
III
- esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum
deles; ou
IV
- haja proferido decisão, no mesmo procedimento, em instância
inferior.
Art. 9º
Incorre em impedimento, nas mesmas
hipóteses do artigo anterior, o membro de órgão colegiado designado para
presidir seção, relatar ou proferir voto em procedimento administrativo
tributário, ainda que não servidor.
Art. 10. Ocorrendo impedimento do órgão
singular, a quem compete decidir do procedimento, será ele substituído por
autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
ATOS E TERMOS DO
PROCEDIMENTO
Seção I
Forma dos Atos
Art. 11. Os atos e termos do procedimento
administrativo tributário processam-se mediante a forma escrita.
Art. 12. O pedido inicial deverá ser
instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado.
Art. 13. Cabe ao interessado a prova dos
fatos que tenha aduzido.
Parágrafo único. O pagamento não induz presunção de quitação integral do
crédito tributário, valendo o recibo somente como prova de pagamento da
importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrigado a satisfazer
eventuais diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 14. Ao interessado
é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
§ 1º A desistência não invalida os atos praticados anteriormente, nem
impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração
tributária, apreciar matéria de fato.
§ 2º Presume-se a desistência de impugnação do lançamento, quando
sobrevem pagamento do tributo contestado.
Art. 15. Para os efeitos desta lei,
reputam-se interessadas no procedimento administrativo tributário as partes
envolvidas na relação jurídica tributária.
Seção II
Início do
Procedimento
Art. 16. O procedimento
administrativo tributário tem início com qualquer ato escrito e de ofício,
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu
preposto, empregado ou funcionário.
Parágrafo único
.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 17. Será entregue ao fiscalizado ou
infrator, contra-recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão,
relativamente aos documentos retidos.
§ 1º O termo de apreensão conterá descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.
§ 2º Nomeado o depositário, sua assinatura também constará do termo.
Art. 18. Os documentos ou
bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização
tributária.
Art. 19. A recusa do recibo ou a
impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo
agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao
fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.
Seção III
Encerramento das
Diligências de Verificação e Apuração
Art. 20. A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por
termo, o encerramento do procedimento.
§ 1º O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das
diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e
constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além
de outras informações de interesse da administração tributária.
§ 2º A fiscalização deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, salvo se
a complexidade dos serviços, a falta de disponibilidade dos documentos
necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas por notificação
não permitirem conclusão neste prazo, hipótese em que poderá ser prorrogado
pelo supervisor imediato.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior constitui medida de ordem
meramente administrativa, cujo descumprimento dos prazos nele fixados de modo
algum invalida o lançamento ou o crédito tributário regularmente constituído.
Seção IV
Comunicação dos Atos e Prazos
Art. 21. No interesse da administração
tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo
administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de
documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento
processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não
atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis.
Art. 22. A notificação será efetuada por
termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor
dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro
meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência
seja entregue no endereço por ele declinado
Art. 23. Considera-se efetuada a notificação:
I
-- no ato da intimação, se for pessoal;
II
-- na data do recebimento, se for via postal com aviso de
recebimento;
III
-- três dias após a publicação, quando por meio de edital, publicado
no Diário Oficial do Município; ou
IV
-- no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos.
Art. 24. Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO V
NULIDADES
Art. 25. Os atos do procedimento
administrativo tributário não dependem de forma determinada, senão quando a
legislação tributária expressamente a exigir.
Art. 26. É nulo o ato que nasça afetado de
vício insanável, material ou formal, especialmente:
I
-- os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II
-- os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes
ou com preterição do direito de defesa;
III
-- os atos e termos que violem literal disposição da legislação
municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar
ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 27. Quando a autoridade a que incumbir o
julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de
nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o
diretamente.
CAPÍTULO VI
FORMALIZAÇÃO DO
LANÇAMENTO
Seção I
Notificação
Art. 28. O lançamento tributário, quando
efetuado ou revisto de ofício, será regularmente notificado ao sujeito passivo,
pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário,
fazendo-se por uma das seguintes formas:
I
-- por via postal ou publicação em Diário Oficial do Município;
II
-- no próprio auto de infração; ou
III
-- no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e
assinado pela autoridade fiscal e pelo notificado.
Art. 29. A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente :
I
-- a qualificação do notificado;
II
-- a determinação da matéria tributável;
III
-- o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou
impugnação; e
IV
-- a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu
nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por
processo eletrônico.
Seção II
Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 30. O auto de infração e imposição de
multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá conter:
I
-- a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II
-- o local, a data e a hora da lavratura;
III
-- a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV
-- a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do
que estabelece a respectiva sanção; e
V
-- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la;
Art. 31. O auto de infração e imposição de multa
será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro,
perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de
multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença
daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das
respectivas assinaturas.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua
validade.
§ 3º
Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante
fará constar do auto essa circunstância.
Art. 32. As incorreções ou omissões
verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
Art. 33. O crédito tributário não pago ou
parcelado, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação válida, será
inscrito em dívida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 34. Como medida prévia ou preparatória
ao ajuizamento, à administração tributária é lícito promover a cobrança
extrajudicial da dívida ativa.
Art. 35. Os órgãos encarregados da
administração tributária cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do
crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as
informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que
requisitadas pela procuradoria municipal à qual afeta a causa.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS EM
ESPÉCIE
Seção I
Impugnação do
Lançamento
Art. 36. A impugnação do lançamento de
tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a
fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que
não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
Art. 37. A impugnação, formalizada por
escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será
protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o
impugnante intimado da exigência.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em
virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de
decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação
começará a fluir da ciência dessa decisão.
Art. 38. A impugnação mencionará:
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante; e
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões que possuir.
Art. 39. As impugnações deverão ser
apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito
tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações
poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente
único.
Seção II
Consulta em Matéria
Tributária
Art. 40. Ao sujeito passivo de tributo é
facultado formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária
municipal, aplicáveis a fato determinado, de seu peculiar interesse.
§ 1º Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente, nos
limites da matéria consultada.
§ 2º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta,
exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado
não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não
houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 41. Da consulta deverá constar:
I
-- a qualificação do consulente e sua relação com a matéria
consultada;
II
-- a matéria de fato e de direito objeto da dúvida; e
III
-- a declaração quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal
contra o consulente.
Parágrafo único. Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria,
admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões
conexas.
Art. 42. Não produzirá qualquer efeito, nem
será conhecida, a consulta formulada:
I
- sobre fato praticado pelo interessado, em relação ao qual tiver
sido:
a)
lavrado auto de infração,
referente à matéria consultada;
b)
lavrado termo de apreensão de
equipamentos, livros ou documentos, referentes à matéria consultada;
c)
iniciado procedimento
administrativo tributário, referente à matéria consultada;
II
- por quem já tiver sido notificado a cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da consulta;
III
- por quem não tenha relação com a matéria consultada;
IV
- que verse sobre normas e disposições da legislação tributária, que
não deixem dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;
V
- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI
- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação; ou
VII
- quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Art. 43. Na pendência de consulta formulada
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito :
I
- não incidirão juros de mora e aplicação de penalidades, ou outras
medidas de garantia, sem prejuízo das atualizações monetárias;
II
- impede, desde a data da protocolização, até 30 (trinta) dias da
data da publicação ou notificação da resposta definitiva, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a
matéria consultada.
Art. 44. A resposta dada à consulta pode ser
modificada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A modificação dos critérios jurídicos anteriormente
adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da
vigência do ato normativo que os introduzir.
Seção III
Restituição e
Compensação Tributária
Art. 45. O contribuinte tem direito à
restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago.
Art. 46. A restituição total ou parcial de
tributos, além da atualização do valor a restituir, dá lugar a restituir, na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido
indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 47. A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 48. O sujeito passivo com débito de
origem tributária não pode receber da Fazenda Municipal quaisquer valores,
créditos ou restituição de tributos, ficando inclusive impedido de participar
de certames licitatórios e de celebrar contratos ou transações de qualquer
natureza com a administração pública municipal direta ou indireta, bem assim
com as empresas da qual detenha a integralidade do capital ou dele participe
como acionista majoritária.
Art. 49. O Secretário Municipal de Finanças,
atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em
despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo,
vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante
estipulação de condições e garantias para cada caso.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante poderá
ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisivo do lançamento, crédito
pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros
relativos ao mesmo tributo, processar-se de ofício e automaticamente.
Seção IV
Reconhecimento
Administrativo de Isenções, Imunidades e Benefícios Fiscais
Art. 50. Nas hipóteses
em que a concessão de isenção, imunidade ou benefício fiscal de qualquer
natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser
expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo
tributário específico.
§ 1º A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a
que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos
comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em
que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.
§ 2º No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou
perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de
arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de
sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as
informações e declarações dele exigidas.
§ 3º As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez
reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de protocolização do
requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de
pagamento hajam vencido desde então.
(Alterado pela
Lei
nº 12.150
, de 30/11/2004)
§ 4º
(Acrescido pela
Lei nº 11.392
, de 17/10/2002)
Art. 51. Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o
desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício
fiscal ou imunidade invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Art. 52. O reconhecimento administrativo de
isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será
obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:
I
- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II
- sem imposição de penalidades, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
INSTRUÇÃO
Art. 53. As atividades de instrução do
procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no
expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.
Art. 54. As atividades de instrução competem
à Coordenadoria Setorial à qual estiver afeta a matéria de que trata o
procedimento respectivo.
§ 1º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a
diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros
elementos necessários à devida preparação do procedimento.
§ 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e
fatos interessantes ao procedimento sejam devidamente certificados.
Art. 55. Ocorrendo fato novo, o interessado
poderá, na fase instrutória, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir
alegações referentes exclusivamente a esse fato.
Art. 56. O órgão responsável pela instrução
elaborará relatório circunstanciado das principais ocorrências havidas no curso
da instrução, indicando o pedido inicial, e proposta de decisão, objetivamente
justificada e fundamentada.
CAPÍTULO X
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 57. A decisão de primeira instância em
procedimento administrativo tributário será proferida por um órgão singular,
constituído pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo
em questão.
Art. 58. A autoridade julgadora, a qual
compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das
partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter
o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências
ou demonstrações.
Art. 59. O despacho que proferir decisão de
primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve
relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus
fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO XI
SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Seção I
Competência,
Efeitos e Abrangência do Recurso
Art. 60. Compete à Junta de Recursos
Tributários, na forma estabelecida em seu regimento interno, decidir do
procedimento administrativo tributário em Segunda instância administrativa.
Art. 61. O recurso interposto contra decisão
de primeira instância será recebido somente em seu efeito devolutivo,
ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado
já tenha sido suspensa, por força de impugnação do lançamento, a cujo recurso,
desde que regular e conforme, nos termos desta lei, será também conferido o
efeito suspensivo.
Art. 62. É nulo o acórdão, ou a parte deste,
proferido em segunda instância administrativa, que aprecie questão ou matéria
não suscitada em recurso oficial ou voluntário.
Seção II
Recurso Oficial
Art. 63. Das decisões de primeira instância
contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela
desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC.
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste
artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para
cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante
aditamento ao ato principal.
Art. 64. O recurso oficial será interposto no
próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância
administrativa.
Art. 65. Do recurso oficial constará
intimação para o requerente, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias, findo os quais será o expediente encaminhado ao órgão
julgador de segunda instância administrativa.
Seção III
Recurso Voluntário
Art. 66. Da decisão de primeira instância
administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua
intimação, recurso voluntário, objetivando reformá-la total ou parcialmente.
Parágrafo único. O recurso será formulado, por meio de requerimento
fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o
ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia
e o correspondente encaminhamento ao órgão de segunda instância.
Seção IV
Recurso
Extraordinário
Art. 67. O representante fiscal perante a
Junta de Recursos Tributários tem legitimidade privativa para, em recurso
extraordinário, representar ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação, contra o acórdão de segunda instância
nulo ou contrário a literal disposição de legislação tributária municipal ou ao
interesse público, neste compreendidas as políticas e metas de arrecadação e de
administração tributária.
Art. 68. O Secretário Municipal de Finanças,
acolhendo a representação, decidirá do recurso extraordinário pela reforma do
acórdão, no todo ou em parte, de ofício e independente de outras formalidades.
CAPÍTULO XII
NORMAS COMUNS ÀS
DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 69. Sob pena de invalidação, os atos em
que se decida questão suscitada em procedimento administrativo deverão ser
motivados, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 70. Não será
conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das
seguintes hipóteses:
I
- quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II
- quando interposto por quem não seja legitimado;
III
- quando, subscrito por representante legal ou procurador, não
esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou
o mandato, neste obrigatoriamente reconhecida a firma do outorgante no
instrumento;
(Alterado pela
Lei nº 11.780
, de 27/11/2003)
IV
- quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o
requerente ou determinar o objeto requerido; ou
V
- contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça
recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo
sujeito passivo.
Art. 71. Em caso de agravamento da exigência
inicial, por decisão administrativa, será reaberto prazo para oferecimento de
impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada.
Art. 72. As inexatidões materiais existentes
na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos,
poderão ser retificados, desde que não afetem o decidido em seu mérito, de ofício,
por representação de servidor ou a requerimento do interessado.
Art. 73. Não será apreciada, em instância
administrativa, matéria constitucional.
Art. 74. É nula a decisão que negue vigência,
aplicação ou a eficácia à legislação municipal.
Art. 75. Nenhum procedimento administrativo
tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade a quem compete
decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.
Art. 76. Estando demonstrados os elementos
formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão
julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas
partes.
Art. 77. As decisões de primeira e segunda
instâncias administrativas não admitem pedido de reconsideração.
CAPÍTULO XIII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO
DAS DECISÕES
Art. 78. São definitivas as decisões:
I
- de primeira instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II
- de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível,
quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira
instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver
sujeita a recurso de ofício.
Art. 79. Sobrevindo definitividade à decisão,
considera-se o sujeito passivo intimado, desde a respectiva comunicação oficial
do ato que a tenha proferido:
I
- a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado,
quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;
II
- a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se
tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente,
perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá
ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais e
regulamentares.
Art. 80. A autoridade responsável por sua
instrução e preparação, ao receber o procedimento administrativo tributário em
retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo
sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.
Art. 81. No caso de decisão definitiva
favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 82. Sendo caso, as decisões definitivas
serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou
depositados.
CAPÍTULO XIV
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
Art. 83. Ao sujeito
passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante
integral do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância
administrativa ou judicial.
(Alterado pela
Lei
nº 12.150
, de 30/11/2004)
Parágrafo único. O depósito voluntário será admitido em qualquer fase do
procedimento administrativo tributário, devendo, porém, ser efetuado
previamente ao seu ingresso em juízo, cabendo á parte indicar que o faz com
esse propósito.
§ 1º
(Acrescido pela
Lei nº 12.150
, de 30/11/2004)
§ 2º
(Acrescido pela
Lei nº 12.150
, de 30/11/2004)
§ 3º
(Acrescido pela
Lei nº 12.150
, de 30/11/2004)
Art. 84. O depósito, realizado na
conformidade do artigo anterior, suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
(Alterado pela
Lei nº 12.150
, de 30/11/2004)
Art. 85. O valor depositado
administrativamente deve, desde logo, ser contabilizado pela Secretaria
Municipal de Finanças em conta específica.
Art. 86. O depósito será levantado pela
parte, quando julgada procedente, em decisão irreformável, a impugnação
administrativa ou a ação judicial por ela interposta.
§ 1º
No caso previsto no caput deste artigo, a importância em depósito a
ser restituída será atualizada monetariamente, adotados os mesmos critérios
utilizados para a correção dos créditos pertencentes à Fazenda Municipal.
§ 2º
A análise do pedido de levantamento das importâncias depositadas em
garantia de instância administrativa ou judicial deverá ser concluída no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, desde que devidamente instruído pelo depositante.
§ 3º
Decorridos 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão
administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial que houver
desconstituído a exação tributária, sem que tenha havido manifestação do
depositante quanto ao levantamento da quantia depositada, ser-lhe-á esta
restituída, de ofício, intimando-o a vir recebê-lo.
Art. 87. Julgada
procedente a exação tributária, o depósito será convertido em renda, extinguindo-se
o crédito tributário correspondente.
(Alterado pela
Lei
nº 12.150
, de 30/11/2004)
Parágrafo único.
A quantia depositada para evitar a correção monetária
do crédito tributário será também convertida em renda se o sujeito passivo não
comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias da sua efetivação, a propositura da
ação judicial por ele indicada por ocasião do depósito.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Lei específica disporá sobre
organização, composição, estrutura e funcionamento da Junta de Recursos
Tributários.
Art. 89. Porquanto pendente de reorganização,
na forma do artigo anterior, a Junta de Recursos Tributários permanecerá
regendo-se pela legislação atualmente em vigor.
Art. 90. Poderão deixar de ser constituídos
ou, ainda, extintos, conforme dispuser regulamento do Executivo, os créditos
tributários cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogados as disposições gerais e especiais em contrário,
especialmente os artigos 143, 144, §§ 1º e 2º do 145, 147, 149, 150, 151, 153,
154 a 158, 173, 175 a 237, todos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985.
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.962-01