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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.150 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM de 01/12/2004-06)

ALTERA A LEI 11.109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO" 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o § 3º do Art. 50 da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50....................
.................................
§ 3º As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, poderão retroagir à data de protocolização do requerimento, desde que o interessado preencha os requisitos legais exigidos à época, não alcançando os fatos geradores ocorridos anteriormente ao pedido." (NR)

Art. 2º - Fica alterado o artigo 83 da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa ou judicial. (NR)
§ 1º O depósito previsto no caput deste artigo será admitido em qualquer fase do procedimento administrativo tributário, cabendo ao sujeito passivo indicar que o faz com esse propósito. (NR)
§ 2º Para a garantia da instância judicial, o depósito previsto no caput deste artigo deve ser ser efetuado previamente à propositura da ação. (NR)
§ 3º O depósito voluntário poderá ser efetuado em até onze parcelas iguais, mensais e consecutivas. (NR)

Art. 3º - O artigo 84 da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 84 - O depósito voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando efetuado em seu montante integral." (NR)

Art. 4º - O caput do Art. 87 - da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 87 - Julgada procedente a exação tributária, o depósito será convertido em renda, extinguindose total ou parcialmente o crédito tributário correspondente. (NR)
................................"

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/50822
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.


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