Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por conter incorreções na publicação do DOM de 18/07/2006.
(Publicação DOM de 25/07/2006)
Estabelece o Fluxo Interno do Processo Administrativo Tributário contendo Impugnação ou Recurso
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o atendimento quanto a assuntos de natureza tributária tanto pessoalmente nos locais próprios, quanto através do processo administrativo,
CONSIDERANDO a facilidade que uma visão geral proporciona aos funcionários que trabalham diretamente com o este processo,
CONSIDERANDO que há prazos, formas e disposições legais a serem cumpridas na atividade de recebimento, análise e preparo para decisão,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de permitir o atendimento aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e celeridade processual
DETERMINO que seja observado o seguinte:
1- Antes de cada decisão deve ocorrer o preparo do processo.
2- A atividade de preparo deve, no mínimo:
2.1 identificar a legitimidade do requerente, a tempestividade do requerimento, o pedido propriamente, suas alegações e fundamentações;
2.2 providenciar o saneamento necessário;
2.3 analisar o pedido e suas razões e contradita-las propor uma solução, sem caráter vinculatório.
3- A decisão deve conter, no mínimo:
3.1 identificação do requerente e da questão posta;
3.2 relatório sintético das razões e contra-razões em que se funda a decisão;
3.3 decisão e seu fundamento jurídico;
4- Após cada decisão deve ocorrer a sua Notificação ao requerente, sendo de regra por publicação em Diário Oficial do Município e, a critério da administração municipal, por outros meios previstos na legislação.
5- Esgotado o prazo recursal ainda existente, deve o processo retomar o seu andamento próprio.
6- Tendo se tornado definitiva a decisão administrativa, o processo deve retornar ao Departamento responsável pelo tributo em questão para ciência, registro e cumprimento da decisão, antes do arquivo final.
Publique-se e cumpra-se;
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Finanças
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