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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N°. 013/2008

(Publicação DOM de 03/09/2008:20)

Estabelece o Regimento Interno do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Art. 1° - Publicar o Regimento Interno do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, contendo as normas a seguir expostas.

Art. 2° - . A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de setembro de 2.008.

SALVADOR AFFONSO FERNANDES PINHEIRO

Diretor Presidente em exercício do HMMG

REGIMENTO INTERNO DO HMMG

ÍNDICE GERAL

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FIM DO HOSPITAL MUNICIPAL ARTS. 2° A 3°

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

SEÇÃO I DA DIRETORIA ARTS. 4° A 5°

SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ART. 6°.

SEÇÃO III DAS CHEFIAS ARTS. 7°A 8°

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES E COMITÊS

SEÇÃO I DAS COMISSÕES E COMITÊS HOSPITALARES ART. 9°

SEÇÃO II DAS COMISSÕES E COMITÊS EM ENSINO E PESQUSA ARTS. 10 A 12

SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE ÉTICA ART. 13

SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS ARTS. 14 A 15

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I DA ÁREA ADMINISTRATIVA ARTS. 16 A 17

SEÇÃO II DA ÁREA ASSISTENCIAL ART. 18

SEÇÃO III DA ÁREA DE APOIO À ASSISTÊNCIA ART. 19

CAPÍTULO V DAS UNIDADES CLÍNICAS E CIRÚRGICAS

SEÇÃO I DA CLÍNICA MÉDICA ARTS. 20 A 21

SEÇÃO II DAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS ARTS. 22 A 23

SEÇÃO III DAS ENFERMARIAS ARTS. 24 A 25

SEÇÃO IV DOS PRONTO-SOCORROS ART. 26

SEÇÃO V DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ART. 27

SEÇÃO VI DO CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE MATERIAIS ARTS. 28 A 30

SEÇÃO VII DO AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES ARTS. 31 A 33

SEÇÃO VIII DA ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA ART. 34

CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE APOIO ÀS ÁREAS CLÍNICA E CIRÚRGICA

SEÇÃO I DO LABORATÓRIO ART. 35

SEÇÃO II DA RADIOLOGIA ARTS. 36

SEÇÃO III DO ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO ART. 37

SEÇÃO IV DA NUTRIÇÃO ART. 38

SEÇÃO V DA LAVANDERIA E HIGIENE ART. 39

SEÇÃO VI DA ENGENHARIA CLÍNICA ART. 40

SEÇÃO VII DO BANCO DE SANGUE ART. 41

CAPÍTULO VII DO ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA ART. 42

SEÇÃO I DA RESIDÊNCIA EM SAÚDE ARTS. 43 E 44

SEÇÃO II DA RESIDÊNCIA MÉDICA ARTS. 45 A 47

SEÇÃO III DA RESIDÊNCIA ODONTOLÓGICA ARTS. 48 A 49

SEÇÃO IV DOS ESTÁGIOS E INTERNATOS ARTS. 50 A 52

SEÇÃO V DOS CONVÊNIOS, PARCERIAS E PACUTAÇÕES GERAIS EM ENSINO E PESQUISA ART. 53

SEÇÃO VI DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO ARTS. 54 A 55

SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS EM ENSINO E PESQUISA ARTS.56 A 58

CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

SEÇÃO I DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCI E CLÍNICO ARTS. 59 A 61

SEÇÃO II DA INTERNAÇÃO ARTS. 62 A 63

SEÇÃO III DA ALTA HOSPITALAR ARTS. 64 A 65

SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO CIRÚRGICO ARTS. 66 A 67

SEÇÃO V DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL ART. 68

SEÇÃO VI DOS PROTOCOLOS DE CONDUTA ART. 69

SEÇÃO VII DO PRONTUÁRIO MÉDICO ARTS. 70 A 72

CAPÍTULO IX DO ACOLHIMENTO AO PACIENTE E FAMILIARES

SEÇÃO I DA RECEPÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO ARTS. 73 A 76

SEÇÃO II DO DIREITO A ACOMPANHANTE ARTS. 77 A 79

SEÇÃO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ACOMPANHANTE ARTS. 80 A 81

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE ACOMPANHAR ARTS. 82 A 87

SEÇÃO V DA GUARDA DOS PERTENCES DE PACIENTES E ACOMPANHANTES ARTS. 88 A 94

SEÇÃO VI DA RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO HMMG ARTS. 95 A 98

SEÇÃO VII DO ATENDIMENTO A PACIENTE SOB REGIME PRISIONAL ARTS. 99 A 100

SEÇÃO VIII DO SERVIÇO DE ESCUTA AO CIDADÃO ART. 101

CAPÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO EM SEGURANÇA

SEÇÃO I DA REVISTA PESSOAL A USUÁRIOS E SERVIDORES ART. 102

SEÇÃO II DA REVISTA EM ARMÁRIOS ART. 103

SEÇÃO III DOS BENS RETIDOS EM REVISTA ART. 104

CAPÍTULO XI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO VOLUNTARIADO ARTS. 105 A 110

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I DOS SERVIDORES LOTADOS NO HMMG ARTS. 111 A 112

SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO ART. 113

SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES HOSPITALARES ESPECÍFICAS ART. 114

SEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ART. 115

SEÇÃO V DO LABOR EM SISTEMA DE PLANTÕES ARTS. 116 A 120

SEÇÃO VI DA UNIDADE DE SAÚDE DO TRABALHADOR ART. 121

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTS. 122 A 126

REGIMENTO INTERNO DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI

Art. 1° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti será disciplinado pelas disposições contidas no presente Regimento Interno.

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FIM DO HOSPITAL MUNICIPAL

Art. 2° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti HMMG - é autarquia pública municipal constituída através da Lei Municipal n°. 4.426, de 21 de outubro de 1.974.

Art. 3° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti tem finalidade assistencial à saúde e educativa, consubstanciada na prestação de serviço público gratuito de saúde à população pelo Sistema Único de Saúde.

Parágrafo primeiro . O Hospital Municipal é referência em atendimento hospitalar de urgência e emergência, oferecendo também tratamento pós cirúrgico e tratamento secundário em apoio à rede básica municipal de saúde, utilizando-se dos serviços assistenciais propriamente ditos e dos serviços de apoio.

Parágrafo segundo . O Hospital Municipal possui também por fim prover o ensino e a pesquisa científica na área de saúde.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

SEÇÃO I DA DIRETORIA

Art. 4° - A Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é composta pela Presidência e Diretorias, responsáveis pela gestão da autarquia nos limites de suas respectivas atribuições, exercendo supervisão e coordenação de todos os serviços médico-hospitalares e administrativos, estabelecendo diretrizes de gestão a todas as unidades.

Art. 5° - São vinculados à Diretoria do HMMG as Assessorias das Diretorias e os Assistentes de Diretor.

SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 6° - São órgãos auxiliares da Presidência do HMMG a Assessoria da Presidência, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Imprensa.

SEÇÃO III DAS CHEFIAS

Art. 7° - A gestão administrativa do HMMG será efetuada através de chefias subordinadas às Diretorias e à Presidência do HMMG, que exercerão atribuições de comando no limite da delegação atribuída ao cargo exercido, respeitando as diretrizes de gestão estabelecidas pela Diretoria do HMMG.

Art. 8° - A estrutura hierárquica do HMMG será composta, sem prejuízo de adequações posteriores, por:

8.1. Presidência;

8.2. Diretorias;

8.3. Coordenadorias;

8.4. Gerências;

8.5. Chefias de setor;

Parágrafo único . Compõe a estrutura hierárquica do Corpo Clínico do HMMG as funções técnicas denominadas Chefias de plantões e Referência Técnica, funções sem vinculação à gestão hospitalar, de cunho eminentemente técnico nas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES E COMITÊS

SEÇÃO I DAS COMISSÕES E COMITÊS HOSPITALARES

Art. 9° - As Comissões e Comitês criados no âmbito do HMMG são unidades auxiliares à gestão, subordinadas à Diretoria do Hospital, com atribuições específicas, instituídas através de instrumento próprio regulador emitido pela Presidência do HMMG e disciplinadas por regimento interno, elaborado por seus membros e sujeito à aprovação pela Diretoria do HMMG.

Parágrafo único . As comissões e comitês serão formadas por servidores do HMMG, podendo contar com servidores da rede municipal de saúde, usuários ou representantes da sociedade civil se o caso, possuindo funções educativas, consultivas, fiscalizatórias e normativas segundo especificações próprias no instrumento de sua constituição.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES E COMITÊS EM ENSINO E PESQUSA

Art. 10 . As Comissões e Comitês que versem sobre matérias vinculadas ao ensino e pesquisa serão subordinadas à Diretoria do HMMG, com atribuições específicas relacionadas a ensino e pesquisa científica, instituídas e disciplinadas por instrumento próprio regulador, e serão vinculadas tecnicamente ao grupo gestor das matérias relacionadas à qualificação do Hospital como de Ensino e Pesquisa.

Art. 11 - As Comissões e Comitês em ensino e pesquisa científica serão compostos por servidores com nível universitário, e, preferencialmente, titulados com especialização, mestrado, doutorado ou pós doutorado, admitindo-se, se o caso, a participação de usuários e membros da sociedade civil.

Art. 12 - O Comitê de Ética em Pesquisa Científica é unidade com atribuições específicas relacionadas à ética em pesquisa científica, instituído e disciplinado por instrumento próprio regulador, nos termos das exigências da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa CONEP, sendo vinculado à Diretoria do HMMG, integrando o grupo gestor das matérias relacionadas à qualificação do Hospital como de Ensino e Pesquisa.

SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 13 - São unidades integrantes do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti as seguintes Comissões de Ética, com atribuições típicas vinculadas ao cumprimento do Código de Ética da profissão à qual se vinculam:

13. 1. Comissão de Ética Médica;

13. 2. Comissão de Ética em Enfermagem;

13. 3. Comissão de Ética em Odontologia;

13. 4. Comissão de Ética em Fisioterapia;

13. 5. Comissão de Ética em Nutrição.

Parágrafo único . Caberá às Comissões de Ética prestar assessoria à Diretoria do HMMG nas questões relativas à ética profissional, fiscalizar o exercício ético-profissional de sua categoria, o cumprimento da legislação específica, as condições existentes no HMMG para o correto desempenho ético da profissão, encaminhar relatos de práticas infrativas solicitando abertura de processo disciplinar junto ao HMMG, comunicar práticas infrativas ou denúncias ao órgão de classe, atuar promovendo educação e orientação aos profissionais e demais atividades correlatas.

SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - O trabalho, a qualquer título, em Comissões e Comitês junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti não implicará em remuneração sob qualquer fundamento ao servidor ou membro integrante.

Art. 15 - O trabalho prestado junto a Comissões e Comitês não prejudicará o regular cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor integrante.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I DA ÁREA ADMINISTRATIVA

Art. 16 - Compõem a área administrativa do HMMG os setores que realizam atividade-meio de apoio à finalidade primária da autarquia prestação de serviço público de saúde não vinculados diretamente à assistência.

Art. 17 - . Incluem-se na qualificação de área administrativa os setores de manutenção, ambiência e obras, compras, licitações, transporte e segurança, finanças, contabilidade, tesouraria, suprimentos, gráfica, informática, serviço de escuta ao cidadão, patrimônio, SAME, unidade de apoio ao pessoal, unidade de saúde do trabalhador, assessorias, sem prejuízo de outras não especificadas.

SEÇÃO II DA ÁREA ASSISTENCIAL

Art. 18 . Vinculam-se à área assistencial as unidades que prestam atendimento direto e imediato paciente, tais como pronto-socorros, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico, enfermarias, ambulatório de especialidades, fisioterapia, clínica médica, clínica cirúrgica, enfermarias, oncologia e radioterapia, e odontologia, sem prejuízo de outras não especificadas.

SEÇÃO III DA ÁREA DE APOIO À ASSISTÊNCIA

Art. 19 . Vinculam-se à área de apoio à assistência as unidades que auxiliam a prestação de serviços diretos de saúde ao paciente, tais como área de apoio diagnóstico, laboratório, radiologia, farmácia, banco de sangue, central de abastecimento farmacêutico, central de materiais, nutrição, acolhimento e recepção, telefonia, higiene e limpeza, lavanderia e serviço de assistência social, sem prejuízo de outras não especificadas.

CAPÍTULO V DAS UNIDADES CLÍNICAS E CIRÚRGICAS

SEÇÃO I DA CLÍNICA MÉDICA

Art. 20 - Caberá à Clínica Médica prestar atendimento clínico a pacientes internados e ambulatoriais junto ao HMMG, desempenhando suas atribuições junto a pacientes internados em qualquer setor.

Art. 21 - . Integram a Clínica Médica todas as especialidades clínicas e afins.

SEÇÃO II DAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS

Art. 22 . Caberá às Clínicas Cirúrgicas prestar atendimento clínico/cirúrgico aos pacientes internados e ambulatoriais, em especial quanto à realização de cirurgias de urgência/emergência ou eletivas e acompanhamento e tratamento pós cirúrgico.

Art. 23 - Integram a Clínica Cirúrgica as especialidades cirúrgicas médicas e odontológicas.

SEÇÃO III DAS ENFERMARIAS

Art. 24 . Caberá às Enfermarias do HMMG prestar atendimento em tempo integral em enfermagem ao paciente internado e ambulatorial, dentro de áreas de atuação predeterminadas.

Art. 25 - As áreas de atuação em enfermagem dividem-se em: Internação Clínica Adulto e Infantil, Internação Cirúrgica Adulto e Infantil, Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Infantil, Neurologia, Neurocirurgia e Ortopedia.

SEÇÃO IV DOS PRONTO-SOCORROS

Art. 26 - Caberá aos pronto-socorros adulto e infantil do HMMG prestar atendimento de urgência/emergência a pacientes, com atuação no setor de todas as especialidades médicas e odontológicas.

SEÇÃO V DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

Art. 27 - Caberá às unidades de terapia intensiva adulto e infantil do HMMG prestar atendimento de cuidados intensivos a pacientes, com atuação no setor de todas as especialidades médicas.

SEÇÃO VI DO CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE MATERIAIS

Art. 28 . O Centro Cirúrgico e a Central de Materiais do HMMG são unidades de apoio à realização de procedimentos cirúrgicos intra-hospitalares.

Art. 29 . O Centro Cirúrgico é responsável por garantir a adequação do espaço físico existente, bem como garantir que todos os procedimentos cirúrgicos sejam realizados dentro das especificações técnicas da ANVISA e legislação específica.

Art. 30 . Caberá à Central de Materiais garantir o fornecimento de equipamentos, materiais e produtos hospitalares em geral necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos.

SEÇÃO VII DO AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES

Art. 31 - . O Ambulatório do HMMG é unidade prestadora de atendimento em saúde a pacientes em pós operatório e tratados clinicamente com exigência de acompanhamento contínuo.

Art. 32 - O Ambulatório do HMMG é referência para a rede básica de saúde municipal, prestando apoio através de atendimento a pacientes da rede básica de saúde que exijam tratamento secundário e aos egressos do HMMG.

Art. 33 . Todo o corpo clínico do HMMG poderá prestar serviços junto ao Ambulatório.

SEÇÃO VIII DA ONCOLOGIA E RADIOTERAPIA

Art. 34 . A unidade de Oncologia e Radioterapia é responsável pelo seguimento e tratamento a pacientes oncológicos não internados e/ou em pós operatório em razão de realização de cirurgia oncológica.

CAPÍTULO VI DAS UNIDADES DE APOIO ÀS ÁREAS CLÍNICA E CIRÚRGICA

SEÇÃO I DO LABORATÓRIO

Art. 35 - O Laboratório do HMMG é unidade de apoio diagnóstico a todo complexo hospitalar, responsável pela realização de exames laboratoriais.

SEÇÃO II DA RADIOLOGIA

Art. 36 - A Radiologia do HMMG é unidade de apoio a todo complexo hospitalar, responsável pela realização de exames de imagem.

SEÇÃO III DO ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO

Art. 37 - . A Central de Abastecimento Farmacêutico do HMMG é unidade de apoio a todo complexo hospitalar responsável por garantir o acesso e fornecimento de medicamentos, produtos e materiais hospitalares necessários para o desempenho das atividades de prestação de serviço público de saúde.

SEÇÃO IV DA NUTRIÇÃO

Art. 38 . A área de Nutrição do HMMG é unidade de apoio a todo o complexo hospitalar e aos servidores públicos, responsável pelo fornecimento de dietas balanceadas e adequadas a cada tipo de patologia, bem como pelo fornecimento de refeições aos servidores em exercício e de uma refeição a acompanhante de paciente.

SEÇÃO V DA LAVANDERIA E HIGIENE

Art. 39 - A área de Lavanderia e Higiene do HMMG é unidade de apoio a todo o complexo hospitalar, responsável pela higiene e limpeza da área física, bem como pela limpeza de vestuário fornecido a pacientes e servidores e roupa de cama e banho do HMMG.

SEÇÃO VI DA ENGENHARIA CLÍNICA

Art. 40 . A Engenharia Clínica do HMMG é unidade de apoio a todo o complexo hospitalar, responsável pelo parque tecnológico do Hospital, em especial quanto à descrição e especificação de bens, aquisição de bens, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e demais atividades afins.

SEÇÃO VII DO BANCO DE SANGUE

Art. 41 - . O Banco de Sangue do HMMG é unidade de apoio a todo o complexo hospitalar, obedecendo aos termos de legislação específica de sangue e derivados.

CAPÍTULO VII DO ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 42 - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é Hospital qualificado como de Ensino e Pesquisa Científica, com atribuições relacionadas à formação de profissionais na área de Saúde, em graduação e pós graduação, podendo, para tanto, atuar como campo de estágio em graduação e pós graduação, oferecer cursos de residência em saúde, aprimoramento, especialização e outros correlatos, bem como realizar as atividades necessárias ao fomento e realização de pesquisas científicas junto à instituição.

SEÇÃO I DA RESIDÊNCIA EM SAÚDE

Art. 43 . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti oferecerá cursos de residência na área de saúde, nos termos de disposições específicas, submetidos à normatização própria de cada área.

Art. 44 . Os cursos de residência junto ao HMMG, além do conteúdo programático obrigatório de cada curso, oferecerão também formação em atuação junto ao sistema público de saúde, podendo, para tanto, firmar parcerias junto à Rede Básica de Saúde, Municipal ou Estadual, bem como junto a Hospitais e/ou entidades privadas.

SEÇÃO II DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 45 . A residência médica junto ao HMMG obedecerá aos parâmetros fixados pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), Ministério da Saúde, e diretrizes estabelecidas pela Diretoria do HMMG.

Art. 46 - . A supervisão e orientação das atividades praticadas pelos residentes em medicina será efetuada por preceptor médico da unidade que oferece o curso, responsabilizando-se este em conjunto com o residente por todos os atos profissionais praticados pelo estudante junto ao HMMG.

Art. 47 - Caberá à Comissão de Residência Médica COREME gerir a atuação dos residentes, preceptores e coordenadores de programa de residência em medicina junto ao HMMG, exercendo suas atribuições nos termos de legislação específica.

SEÇÃO III DA RESIDÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 48 . A residência odontológica junto ao HMMG obedecerá aos parâmetros fixados em legislação específica e diretrizes estabelecidas pela Diretoria do HMMG.

Parágrafo único . A supervisão e orientação das atividades praticadas pelos residentes em odontologia será efetuada por preceptor odontólogo da unidade que oferece o curso, responsabilizando-se este em conjunto com o residente por todos os atos profissionais praticados pelo estudante junto ao HMMG.

Art. 49 - Caberá à Comissão de Residência Odontológica COROD gerir a atuação dos residentes, preceptores e coordenadores de programa de residência em odontologia junto ao HMMG, exercendo suas atribuições nos termos de legislação específica.

SEÇÃO IV DOS ESTÁGIOS E INTERNATOS

Art. 50 . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá ofertar campo de estágio ou internato em Medicina, que seguirão as diretrizes determinadas pela Diretoria do HMMG, sendo implementados por ato da Presidência do HMMG através de instrumento formal próprio de constituição que disciplinará, no mínimo, a atuação do estagiário ou interno, responsabilidades, deveres do estagiário ou interno e da instituição interessada e contrapartida à instituição, quando possível.

Art. 51 - . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá oferecer campo de estágio na área de saúde em graduação e pós graduação, sendo referido estágio previsto em grade curricular da instituição interessada.

Art. 52 . O estágio curricular e internato em Medicina exercido junto ao HMMG qualifica-se como estudo, não caracterizando vínculo empregatício a qualquer título.

Parágrafo único . Somente serão permitidos estágios e internato com a presença de profissional supervisor, responsável pelo acompanhamento da formação dos estagiários ou internos.

SEÇÃO V DOS CONVÊNIOS, PARCERIAS E PACUTAÇÕES GERAIS EM ENSINO E PESQUISA

Art. 53 . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti utilizará pactuação através de convênios, parcerias e contratos em geral como instrumento auxiliar à consecução de seus objetivos em ensino e pesquisa científica, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Diretoria do Hospital.

Parágrafo único . Sempre que possível as pactuações em ensino e pesquisa científica estabelecerão contrapartida pelos interessados favorável ao HMMG, seja através de oferecimento de cursos gratuitos diretamente aos servidores do HMMG, descontos em mensalidades de cursos oferecidos pela instituição interessada ou outras formas autorizadas pela legislação.

SEÇÃO VI DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO

Art. 54 . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições como Hospital de Ensino e Pesquisa Científica, poderá ministrar cursos de capacitação profissional, aprimoramento profissional e especializações nas áreas de interesse da instituição, mediante remuneração ou não, conforme normatização específica.

Parágrafo único . O HMMG e a rede municipal de Saúde poderão promover, através de atuação integrada em ensino, cursos de capacitação aos servidores públicos municipais da Secretaria de Saúde e do HMMG.

Art. 55 - Os cursos oferecidos pelo HMMG poderão ser ministrados por servidores do Hospital que possuam titulação e qualificação necessárias.

SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS EM ENSINO E PESQUISA

Art. 56 - . Regulamentação específica disciplinará a realização de cursos mediante remuneração pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 57 - . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá custear atividades em ensino e pesquisa a servidores efetivos lotados junto ao HMMG, de interesse da instituição, tais como participação em congressos, seminários, simpósios, etc., desde que atendidos os requisitos estabelecidos em legislação própria e havendo disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único . Eventual custeio se dará única e tão somente em relação a despesas relativas ao ensino propriamente dito, como inscrição, não sendo aplicável às despesas indiretas tais como viagem, transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 58 . O servidor estudante seguirá a disciplina da legislação municipal específica dispondo sobre horários especiais de trabalho e eventual dispensa para realização de provas.

CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

SEÇÃO I DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E CLÍNICO

Art. 59 . O atendimento de urgência/emergência e clínico pelo HMMG será prestado através dos pronto-socorros adulto e infantil.

Art. 60 . Será observada normatização específica que estabelece critérios de preferência para o atendimento, conforme a gravidade de cada paciente.

Art. 61 - . Existindo extrema urgência ou risco de morte à paciente o atendimento será prestado imediatamente, adiando-se a realização dos procedimentos burocráticos de admissão e encaminhamentos, priorizando-se o atendimento ao paciente.

SEÇÃO II DA INTERNAÇÃO

Art. 62 . A internação de qualquer paciente somente poderá ser efetuada por solicitação de um médico pertencente aos quadros do Hospital ou residente, que registrará a indicação, o diagnóstico provável ou definitivo e demais recomendações para a internação ou cuidados ao paciente obedecendo ao processo interno de trabalho, preenchendo-se a documentação necessária, observando-se a disponibilidade de vagas, salvo em caso de risco de morte.

Art. 63 - Será dada prioridade à realização dos trâmites necessários para a internação de paciente por urgência/emergência.

SEÇÃO III DA ALTA HOSPITALAR

Art. 64 - A alta hospitalar ocorrerá através de alta médica ou alta por negativa de consentimento do paciente em submeter-se ao tratamento, usualmente denominada alta a pedido.

Art. 65 - A alta em razão de negativa de consentimento do paciente em submeter-se ao tratamento será devidamente registrada por formulário próprio, informando-se ao paciente os riscos e consequências de sua decisão.

Parágrafo único . A alta em razão de negativa de consentimento somente poderá ser autorizada a pacientes maiores e capazes; não possuindo o paciente tal qualidade, deverá ser efetuado o pedido pelo representante legal do paciente, sujeito à avaliação da Diretoria do HMMG.

SEÇÃO IV DO ATENDIMENTO CIRÚRGICO

Art. 66 - . O atendimento cirúrgico a paciente será de responsabilidade do médico ou odontólogo pertencente à equipe do HMMG.

Parágrafo único . Em casos de procedimentos realizados por residentes, o servidor médico ou odontólogo responsabiliza-se na qualidade de supervisor do ato praticado, respondendo em conjunto com o residente pelo ato cirúrgico praticado.

Art. 67 - . É obrigatória a obtenção de anuência do paciente ou seu representante legal em relação ao procedimento cirúrgico eletivo através de Termo de Consentimento Informado, explicando-se todo o procedimento, riscos e conseqüências.

Parágrafo único . Dispensa-se a declaração de anuência ao procedimento cirúrgico em caso de cirurgias de urgência/emergência com iminente risco de morte.

SEÇÃO V DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL

Art. 68 . O atendimento ambulatorial a paciente será de responsabilidade do médico ou odontólogo pertencente à equipe do HMMG.

Parágrafo único . Em casos de procedimentos realizados por residentes, o servidor médico ou odontólogo responsabiliza-se na qualidade de supervisor do ato praticado, respondendo em conjunto com o residente pelo ato ambulatorial praticado.

SEÇÃO VI DOS PROTOCOLOS DE CONDUTA

Art. 69 - Os protocolos de conduta estabelecidos e aprovados pela Diretoria do HMMG são de observância obrigatória aos profissionais em exercício junto ao HMMG.

SEÇÃO VII DO PRONTUÁRIO MÉDICO

Art. 70 . O prontuário e documentação relativa ao atendimento prestado pelo HMMG são de propriedade do paciente, sob a guarda do Hospital Municipal e submetidos a sigilo, conforme legislação específica.

Art. 71 - . Toda a documentação relativa ao atendimento deve ser preenchida pelos profissionais com letra legível, assinatura e carimbo permitindo a identificação tanto de conteúdo quanto do agente que praticou o ato.

Parágrafo único . Em sendo o ato praticado por residente é obrigatória a assinatura e/ou identificação do preceptor responsável.

Art. 72 . O acesso a prontuário médico e emissão de cópias serão permitidos após avaliação prévia e autorização da Diretoria nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IX DO ACOLHIMENTO AO PACIENTE E FAMILIARES

SEÇÃO I DA RECEPÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 73 - A recepção ao paciente nos pronto-socorros efetuará o registro, encaminhando-o para realização de triagem.

Art. 74 . A triagem realizada, seguindo-se critérios de determinação de risco, permitirá o atendimento ao paciente estabelecendo-se ordem de prioridades.

Art. 75 - Verificando-se que o caso não se enquadra em atendimento de urgência/emergência, o paciente será encaminhado para atendimento regular.

Art. 76 - A recepção e atendimento a pacientes ambulatoriais seguirá critérios pré estabelecidos, trabalhando através de agendamentos prévios de consultas e procedimentos com hora marcada.

SEÇÃO II DO DIREITO A ACOMPANHANTE

Art. 77 - . Assegura-se ao paciente menor e ao idoso direito à presença de 01 (um) acompanhante, nos termos de legislação específica, podendo referido acompanhante permanecer junto ao paciente durante todo o período de internação, exceto quando a internação ocorrer junto à unidades de terapia intensiva e semi-intensiva.

Art. 78 . Em caso de internação em unidade de terapia intensiva e semi-intensiva é permitida a presença de acompanhante em horários pré determinados, contudo, não integral, diante do alto risco à saúde dos pacientes.

Art. 79 . Excepcionalmente, mediante pedido por escrito e justificativa válida, comprovando-se a existência de necessidades especiais de paciente, poderá a Diretoria do HMMG autorizar a permanência de acompanhante a paciente não enquadrado na garantia legal expressa no artigo 77 deste Regimento.

SEÇÃO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ACOMPANHANTE

Art. 80 . Ao acompanhante de paciente é assegurado o fornecimento de 01 (uma) refeição, o direito de permanecer junto ao paciente no local de internação, bem como acesso a sanitários separados para higienização.

Art. 81 - O acompanhante de paciente obriga-se a cumprir as normas do HMMG, respeitando o processo de trabalho do Hospital e determinações exaradas pela equipe multidisciplinar responsável pelo paciente, trajando-se com o necessário decoro no interior do HMMG, abstendo-se de manipular medicamentos e equipamentos do HMMG e comportando-se em conformidade com as regras de boa educação e convivência.

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE ACOMPANHAR

Art. 82 . A infração pelo acompanhante às normas internas do HMMG e/ou às determinações exaradas pela equipe multidisciplinar responsável pelo paciente implicará na imediata suspensão do direito de permanecer como acompanhante.

Art. 83 . Em ocorrendo prática infrativa pelo acompanhante, a equipe responsável comunicará à Diretoria do HMMG, solicitando a suspensão do direito de permanecer do acompanhante.

Parágrafo único . A Diretoria do HMMG apurará os fatos narrados, ouvindo se o caso os membros da equipe e o acompanhante envolvido.

Art. 84 - Acolhido o pedido de suspensão, a Diretoria determinará, de acordo com a gravidade dos fatos, o prazo de suspensão e a ciência ao interessado, informando-se os familiares ou responsáveis para que providenciem a substituição do acompanhante.

Art. 85 - Passado o prazo de suspensão o acompanhante suspenso poderá retornar à permanência junto ao paciente.

Art. 86 - . A ocorrência de nova prática infrativa acarretará em suspensão definitiva do direito de permanecer como acompanhante.

Art. 87 - A suspensão do direito de permanecer como acompanhante não impede o livre exercício do direito de visita nos horários pré determinados pelas unidades de internação.

SEÇÃO V DA GUARDA DOS PERTENCES DE PACIENTES E ACOMPANHANTES

Art. 88 . Os procedimentos de recebimento, armazenamento e guarda de pertences de pacientes submetidos a internação por urgência/emergência seguirá determinação contida em normatização própria.

Art. 89 . Os pertences dos pacientes recebidos em atendimento de urgência/emergência serão recolhidos pela equipe de enfermagem, que os entregará à equipe de Assistência Social para providências.

Art. 90 . Recebidos os pertences, a assistência social relacionará na presença de duas testemunhas, registrando-os em documento próprio, acondicionando-os para guarda, providenciando seu armazenamento até posterior entrega a familiares ou responsável legal do paciente.

Parágrafo único . Em caso de recolhimento de bens incomuns, tais como armas de fogo, armas brancas, substâncias entorpecentes e bens ilícitos em geral, referidos bens serão entregues para a guarda municipal, que imediatamente efetuará comunicado à autoridade policial competente, entregando os bens recolhidos, lavrando-se, se o caso, termo circunstanciado ou boletim de ocorrência.

Art. 91 - . A entrega dos bens a familiares ou responsável legal será efetuada tão logo possível, cabendo à Assistência Social a localização dos familiares ou responsáveis pelo paciente; em sendo frustrada a localização ou inexistentes familiares ou representante legal, os bens permanecerão sob a guarda da Assistência Social até posterior entrega ao próprio paciente, e, em caso de impossibilidade, serão destinados conforme normatização específica.

Art. 92 . Nas internações eletivas, realizações de exames, atendimentos ambulatoriais e todo e qualquer procedimento realizado pelo HMMG não enquadrado como urgência ou emergência, o paciente será informado de que o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti não se responsabiliza pela guarda de pertences, orientando-o a comparecer para atendimento desprovido de pertences não essenciais, acompanhado de familiar ou responsável que, tão logo efetuada a internação ou procedimento, recolherá os pertences do paciente e os guardará consigo.

Art. 93 - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti não se responsabiliza pela guarda de pertences de acompanhantes de pacientes, que serão orientados quando do início do acompanhamento a não portar bens não essenciais e zelar por seus pertences, assinando Termo próprio de ciência.

Art. 94 - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é instituição prestadora de serviços públicos gratuitos de saúde em atividade não lucrativa, e em nenhum hipótese concederá ressarcimento ou indenização em virtude de perda, extravio, roubo, furto, danos, prejuízos ou destruição de bens ou pertences de pacientes ou acompanhantes, funcionários, voluntários e outros que tais.

SEÇÃO VI DA RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO HMMG

Art. 95 - O acesso às dependências do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é livre somente aos funcionários e residentes, vedando-se acesso integral às dependências do Hospital a servidores afastados do trabalho a qualquer título, ao público externo e a pacientes e acompanhantes.

Art. 96 - . Pacientes e acompanhantes terão acesso livre somente à área de encaminhamento ou internação do enfermo, pátio, refeitório por ocasião da refeição ao paciente, lanchonete e área externa, sendo necessária autorização para trânsito nas demais dependências.

Art. 97 - . Visitantes terão acesso somente ao local em que se encontra o paciente a ser visitado e durante o período de tempo pré estabelecido para visitação.

Art. 98 - A restrição de acesso às dependências do Hospital aplica-se a escoltas policiais, civis ou militares, que poderão transitar somente em setores em que o atendimento ao paciente escoltado é efetuado.

SEÇÃO VII DO ATENDIMENTO A PACIENTE SOB REGIME PRISIONAL

Art. 99 . O atendimento a paciente sob regime prisional seguirá as mesmas diretrizes fixadas para o atendimento geral do Hospital, sem direito a preferência única e tão somente diante da condição de preso.

Art. 100 . Caberá à escolta do paciente preso, em conjunto com o médico responsável, permitir a realização de visitas seguindo critérios médicos e de segurança pública.

SEÇÃO VIII DO SERVIÇO DE ESCUTA AO CIDADÃO

Art. 101 - . O Serviço de Escuta ao Cidadão possui natureza de ouvidoria, com atribuições específicas de atendimento à população em geral e especialmente ao usuário dos serviços públicos de saúde prestados pelo Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, nos termos de regulamentação específica.

CAPÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO EM SEGURANÇA

SEÇÃO I DA REVISTA PESSOAL A USUÁRIOS E SERVIDORES

Art. 102 . Será permitida a revista pessoal a usuários e servidores do HMMG, respeitando-se os direitos e garantias individuais, visando garantir a segurança nas dependências do Hospital a servidores e usuários, bem como a preservação do patrimônio da instituição.

SEÇÃO II DA REVISTA EM ARMÁRIOS

Art. 103 . Será permitida a revista em armários de servidores do HMMG, respeitando-se os direitos e garantias individuais e no estrito uso do poder fiscalizatório do empregador, visando garantir a segurança nas dependências do Hospital a servidores e usuários, bem como a preservação do patrimônio da instituição.

SEÇÃO III DOS BENS RETIDOS EM REVISTA

Art. 104 . Em caso de recolhimento de bens incomuns, tais como armas de fogo, armas brancas, substâncias entorpecentes e bens ilícitos em geral, referidos bens serão retidos pela guarda municipal, que imediatamente efetuará comunicado à autoridade policial competente, entregando os bens recolhidos, lavrando-se, se o caso, termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, comunicando-se imediatamente à Diretoria do Hospital para as providências administrativas necessárias.

CAPÍTULO XI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO VOLUNTARIADO

Art. 105 - A Assistência Social do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é unidade de apoio ao complexo hospitalar responsável por gerir e auxiliar a solução de todas intercorrências relativas à prestação do serviço de saúde no âmbito de suas atribuições, atendendo tanto pacientes da instituição quanto seus familiares.

Art. 106 - . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá contar com corpo próprio de voluntariado, sendo tal labor autorizado expressamente pela Diretoria do HMMG e acompanhado pelas Unidade de Apoio à Gestão de Pessoal e Assistência Social do HMMG, submetido a regulamentação própria.

Art. 107 - . O trabalho voluntário junto ao HMMG não poderá ser prestado em atividade fim do Hospital, ocorrendo preferencialmente em atividades de cunho humanitário e social.

Art. 108 . Em nenhum hipótese o trabalho voluntário caracterizará vínculo empregatício, podendo o voluntário a qualquer tempo cessar a prestação do labor, não gerando direito a quaisquer tipo de remuneração, ressarcimentos ou indenizações.

Art. 109 - O trabalho voluntário junto ao HMMG poderá ser prestado através de associações, organizações sociais e instituições afins constituídas para tal finalidade.

Art. 11 - 0 . O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti prestará apoio conforme suas possibilidades aos voluntários e instituições de voluntariado que atuem junto ao Hospital.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I DOS SERVIDORES LOTADOS NO HMMG

Art. 111 - Os servidores lotados junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti possuirão as regulares atribuições do cargo exercido bem como atribuições relativas a ensino e pesquisa científica.

Art. 11 - 2 . Os servidores lotados junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti que exerçam atividades em conjunto com residência serão responsáveis pelo desempenho de atividades relativas à formação profissional, acompanhamento e supervisão do residente.

SEÇÃO II DO GERENCIAMENTO

Art. 11 - 3 . As questões relativas a gerenciamento de recursos humanos serão encaminhadas à unidade de apoio ao pessoal, que atuará em conjunto com as Secretarias de Recursos Humanos e de Saúde Municipais.

SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES HOSPITALARES ESPECÍFICAS

Art. 114 - Os servidores em exercício junto às áreas assistenciais e de apoio do HMMG deverão desempenhar atividades específicas hospitalares, estando sujeitos ao cumprimento de jornada em escalas e plantões diante da obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto das unidades hospitalares nas quais se encontram lotados.

SEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 11 - 5 . A alteração de horário de trabalho somente poderá ser efetuada após anuência da chefia direta do servidor e autorização expressa da Diretoria do HMMG.

Parágrafo único . A alteração de jornada de trabalho somente poderá ser efetuada nos termos de legislação municipal específica.

SEÇÃO V DO LABOR EM SISTEMA DE PLANTÕES

Art. 116 - . Os servidores lotados junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti que trabalhem em unidades com funcionamento ininterrupto sujeitam-se ao labor em sistema de plantões mediante escala prévia determinada pela chefia.

Art. 117 - . A escala de trabalho será efetuada seguindo os critérios de interesse público e necessidade do serviço.

Parágrafo único . Sempre que possível será levado em conta o interesse pessoal do servidor por data e horário para trabalho quando da elaboração de escala, priorizando-se sempre o interesse público sobre o particular.

Art. 118 - Não há direito adquirido a escala de trabalho, que pode ser alterada a qualquer tempo diante das necessidades de trabalho da unidade.

Parágrafo único . Será concedido prazo de 30 (trinta) dias para adequações pessoais do servidor até a efetiva implantação de nova escala de trabalho a funcionários que tenham trabalhado por período igual ou superior a 05 (cinco) anos em escala fixa, posteriormente alterada nos termos do caput deste artigo.

Art. 11 - 9 . A troca de plantões entre servidores deverá ser solicitada previamente à chefia imediata, indicando datas e servidores envolvidos, sujeita à aprovação da chefia, anotando-se a alteração em escala de trabalho e no atestado de freqüência dos funcionários; uma vez autorizada a troca, o servidor solicitante desobriga-se de laborar em seu dia anteriormente designado, que fica atribuído ao colega que o substituirá, ficando obrigado a comparecer ao trabalho na data indicada para reposição.

Parágrafo primeiro . A troca de plantão deverá ser solicitada à chefia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data marcada para seu cumprimento.

Parágrafo segundo . A troca de plantão ou turno somente poderá ser efetuada dentro do mesmo mês de trabalho, proibindo-se trocas que ultrapassem o período mensal.

Parágrafo terceiro . Ficará automaticamente vedada ao funcionário solicitante a realização de trocas de plantões pelo período de 06 (seis) meses se, por qualquer motivo, este não comparecer para o trabalho na data designada para a troca.

Art. 120 . A elaboração de escala de plantões seguirá critérios específicos, priorizando-se, dentre os interessados em escolha de determinado horário, os servidores que atenderem aos seguintes requisitos:

120. 1. Assiduidade;

120. 2. Cumprimento às determinações superiores e às atribuições do cargo;

120. 3. Ausência de intercorrências disciplinares;

120. 4. Maior tempo de serviço junto ao HMMG;

120. 5. Maior idade;

120. 6. Maior número de fi lhos.

SEÇÃO VI DA UNIDADE DE SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 121 - . A Unidade de Saúde do Trabalhador do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é unidade de apoio ao complexo hospitalar responsável pela medicina e segurança do trabalho, com atribuições em consultoria, educação e prevenção quanto à doenças do trabalho, e fiscalização com relação a pedidos de afastamento por licença para tratamento de saúde, com atribuições específicas, caso autorizadas pelo Município de Campinas, em avaliar e julgar pedidos de afastamentos e aposentadoria por doença através de Junta Médica.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 . Toda e qualquer divulgação a público externo, por qualquer via e a qualquer título, de informações relacionadas ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti somente poderá ser efetuada através de autorização expressa da Diretoria do Hospital.

Art. 123 . O exercício de cargo honorífico junto ao HMMG, decorrente de determinação exarada por órgão de classe profissional, não implicará em remuneração ao profissional nomeado nem ônus a qualquer título ao Hospital.

Parágrafo único . Os cargos referidos no caput deste artigo não são considerados cargos públicos e não integram a estrutura administrativa do HMMG para todos os fins.

Art. 124 . Os casos omissos serão decididos e disciplinados pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 125 . Eventuais alterações no presente Regimento Interno somente poderão ser efetuadas com anuência expressa de todos os membros da Diretoria do HMMG.

Art. 126 - . O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

Campinas, 01 de setembro de 2.008.

SALVADOR AFFONSO FERNANDES PINHEIRO

Presidente em exercício do HMMG


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