Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N.° 36/03 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM de 23/09/2003:11)

Processo Eleitoral dos Membros da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA),
CONSIDERANDO :
- a Lei Federal N.° 8069/90 de 13 de julho de 1990 -- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88;
- o Art. 10 - da Lei Municipal N.° 6574/91 de 19 de julho de 1991, alterado pela Lei Municipal N.° 8484/95 de 04 de outubro de 1995;
- a aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para o biênio 2001/2003;
- a necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no biênio 2003/2005, na forma regimental,

RESOLVE:

normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes de entidades sociais e movimentos populares no município de Campinas, para o biênio 2003/2005, nos termos que se seguem.

Título I -- Da Convocação e suas etapas

Art. 1° - Para dar cumprimento ao Inciso II do Artigo 10° da Lei Municipal N.° 6574/91 de 19 de julho de 1991, este CMDCA formalizará convocações dirigidas às entidades representativas da sociedade civil legalmente constituídas, de forma a se proceder à escolha direta e livre de seus representantes e mais seis suplentes, como especificado:
a) três conselheiros titulares e três suplentes representando as entidades cujo objetivo social se destina à defesa e atendimento da criança e do adolescente com inscrição no CMDCA;
b) três conselheiros titulares e três suplentes representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares.
§ 1° - A convocação para as etapas do processo serão publicadas no Diário Oficial do Município, compreendendo:
a) Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos delegados e/ou candidatos e;
b) Edital de Convocação da Sessão Plenária Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para escolha dos representantes das Sociedade Civil estabelecendo a dinâmica da Assembléia a se realizar de acordo com Regimento específico.

Título II -- De Datas, Locais e Horários

Art. 2° - Fica estabelecido o período de 29 e 30 de setembro e 01, 02 e 03 de outubro de 2003 para o CADASTRAMENTO dos delegados e/ou candidatos, das 09:00hs às 11:00hs e das 14:00hs às 16:00hs , na sede do CMDCA (Rua Ferreira Penteado, 1331 -- Centro), de acordo com os procedimentos indicados na presente Resolução.

Art. 3° - Ficam estabelecidos o Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, (Avenida Anchieta, 200 -- térreo) e o dia 25 de outubro de 2003 (sábado) como local e data para realização da Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas com a presença dos representantes de entidades e movimentos populares cadastrados na forma como dispõe esta Resolução, iniciando-se a Sessão Plenária às 13:30hs, em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de participantes, com término da sessão estabelecido para as 17:00hs.

Título III -- De Delegados e Candidatos

Art. 4° - As entidades e movimentos populares deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo específico de proceder à indicação formal de seu Delegado e/ou Candidato ao processo de escolha de Conselheiros aqui regulamentado.
§ 1° - Cada delegado poderá representar apenas uma Entidade.
§ 2° - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato como para delegado.
§ 3° - O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
§ 4° - De acordo com o Artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07.08.1995), não poderá ser indicado como candidato pessoa que exerça cargo ou função de confiança na administração pública municipal.
§ 5° - Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 89.

Art. 5° - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I -- preenchimento das fichas de inscrição específicas, previamente disponibilizadas pelo CMDCA às entidades representativas da sociedade civil conforme o artigo 1°;
II -- para os representantes das entidades cujo objetivo social se destina à defesa e atendimento da criança e do adolescente -- a entrega dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ATA DE REUNIÃO que indicou o delegado e/ou candidato, ou cópia acompanhada de original e;
b) informação do número de registro no CMDCA.
III -- para os representantes das entidades com atividades junto aos movimentos populares, deverá apresentar os seguintes documentos: cópia autenticada da ATA DA REUNIÃO que indicou o delegado e/ou candidato, ou cópia acompanhada de original.
Parágrafo único -- Para a indicação de CANDIDATOS , a entidade com atividades junto aos movimentos populares deverá apresentar relatório de atividades, dos últimos 12 (doze) meses, que aponte seu comprometimento com as políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 6° - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão de Cadastramento procederá, no prazo de dois dias úteis, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 7° - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para recursos, a serem apreciados pela Comissão Recursal.
Parágrafo único -- O resultado do julgamento será publicado no diário oficial.

Art. 8° - Após a finalização do processamento das inscrições, as Comissões de Trabalho deverão organizar a listagem de delegados credenciados e de candidatos habilitados, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas pelo Presidente do CMDCA.

Art. 9° - Os delegados credenciados deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição marcada para o dia 25 de outubro de 2003 entre 12:30 h. e 13:00 h. munidos de documentos de identidade e comprovante de cadastramento, para retirarem a credencial que os habilitará a votar nessa mesma Assembléia, que terá seu início às 13:30 horas.
§ 1° -- O não cumprimento desta exigência pelo delegado, implicará perda do direito a credencial para votação, podendo, então, apenas participar da Assembléia, sem direito a voto.
§ 2° - Em caso de impedimento por qualquer motivo do delegado inscrito, fica vedada a sua substituição.

Art. 10 - Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato deverá ser apresentada a documentação à mesa de credenciamento com uma hora de antecedência do início da Assembléia.

Título IV -- Das Comissões

Art. 11 - Ficam constituídas as seguintes COMISSÕES DE TRABALHO para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o biênio 2003 à 2005:
I -- COMISSÃO ORGANIZADORA -- com atribuição de organizar o pleito nos termos da legislação em vigor -- composta pelos seguintes membros:
a) Elizabeth Conceição Rossin (Conselheira CMDCA) como coordenadora;
b) Pe. Erly Guillen Moscoso (Conselheiro CMDCA)
c) Maria Valéria Loschi (SMAS)
II -- COMISSÃO DE CADASTRAMENTO -- com atribuição de realizar o cadastramento dos(as) cidadãos(as) indicados como delegados(as) e/ou candidatos(as), conforme o estabelecido na presente Resolução -- composta pelos seguintes membros:
a) Amanda Pereira Barbosa (Fórum DCA)
b) Maria Aparecida Siqueira Diniz (Centro Comunitário Jardim Santa Lúcia)
c) Jucilene Maria do Carmo de Oliveira (Educação)
d) Luiz Carlos Basseto (Conselheiro CMDCA)
e) Vera Lia C. Teixeira (SMAS)
III -- COMISSÃO RECURSAL -- com atribuição de apreciar os recursos interpostos, com fundamento nesta Resolução -- composta dos seguintes membros:
a) Aparecida de Fátima G. Bulgarelli (Conselheira CMDCA) como coordenadora;
b) Hilda Aparecida de Souza Moraes (Conselheira CMDCA)
c) Kellyee Machado (Conselheira CMDCA)
IV -- COMISSÃO DE APOIO -- com atribuição de dar sustentação, estrutura e apoio para a realização do processo eleitoral -- composta dos seguintes membros:
a) Frederick Romano
b) José Domingos Gigli
c) Leniter Venância dos Anjos Sertório
d) Silmara Ramos Quintana
e) Kátia Cristina Del Duca Bellenzani
f) Emilene Pereira Costa
g) Maria Lúcia Lopes Debbani
h) Júlio Ernesto da Silva Neto
i) Marlene Aparecida Gomes
Parágrafo Unico -- As comissões a que se refere este artigo poderão, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 12 - Fica estabelecido -- além de suas atribuições específicas -- que as Comissões Organizadoras e de Apoio estejam no local do pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 13 - À Comissão Organizadora compete, ao início da Assembléia, apresentar ao Presidente do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e as cédulas a serem utilizadas na votação.

Título V -- Da Assembléia de Eleição e sua Dinâmica

Art. 14 - Atendendo ao disposto no Art. 10 - inciso II, parágrafo 3° da Lei Municipal 6574/91 de 19/07/91, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos inscritos ou, em Segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
§ 1° - O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento estará impedido de votar.
§ 2° - O candidato ausente que não apresentar justificativa terá sua candidatura invalidada.

Art. 15 - Após instalação da Assembléia, o Presidente do CMDCA submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I -- Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II -- O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de 4 (quatro) pessoas, 02 (dois) representantes de entidades sociais e 02 (dois) representantes de movimentos populares.
III -- O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a conselheiros, os quais ratificarão publicamente a indicação.
IV -- A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado pela mesa receptora.
V -- Cada delegado poderá votar em até 3 (três) candidatos, de acordo com a categoria da entidade que representa.
VI -- Os votos serão depositados em urnas separadas, destinadas respectivamente às entidades sociais e aos movimentos populares.
VII -- Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos das entidades e movimentos populares.
VIII -- Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
IX -- Serão considerados nulos os votos destinados a candidatos não cadastrados e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.

Art. 16 - Serão considerados eleitos como CONSELHEIROS TITULARES, os 03 (três) candidatos de entidades e os 03 (três) candidatos de movimentos populares que obtiveram o maior número de votos.
§ 1° - Os demais três candidatos, em ordem de classificação de votos, ficam considerados SUPLENTES, em seus respectivos segmentos.
§ 2° - Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de desempate, terá prioridade o candidato de maior idade.

Art. 17 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal a ATA DA ASSEMBLÉIA, que incluirá:
a) os nomes dos Conselheiros eleitos pela Plenária e de seus respectivos suplentes;
b) a solicitação para indicar os(as) representantes das Secretarias Municipais enunciadas na Lei Municipal 6574/91 no inciso I do artigo 10, assim como o(a) representante de sua livre nomeação, com observância ao disposto no inciso II, parágrafo 1° do mesmo artigo.
Parágrafo Único - Poderão ser referendados pela Senhora Prefeita os nomes dos atuais conselheiros representantes do poder público, ficando a seu critério proceder às alterações que julgar convenientes.

Título VI -- Dos Dispositivos Finais

Art. 18 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Art. 19 - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 22 de setembro de 2003

PE. ERLY GUILLEN MOSCOSO
Presidente - CMDCA

(23, 24 e 25/09)


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...