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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

REPUBLICANDO POR INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DE 14/10/2013

RESOLUÇÃO Nº 032/2013

(Publicação DOM 15/10/2013: p.03)

Ver  DOM 22/11/2013: p. 04 - resultado da análise das inscrições
Ver Comunicado nº 02 , de 18/12/2013-CMDCA - resultado

EDITAL ELEIÇÃO SOCIEDADE CIVIL BIÊNIO 2014/2016

CONVOCA CIDADÃOS INTERESSADOS NA REPRESENTATIVIDADE PARTICIPATIVA E REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL PARA BIÊNIO 2014-2016 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas,

CONSIDERANDO:

- A Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88.

- A Lei Municipal nº 14.697 /2013 de 07 de outubro de 2013;

- A aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para biênio 2012-2014;

RESOLVE:

TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS

Art. 1º - Em cumprimento ao Art. 17 da Lei Municipal nº 14.697/2013 de 07 de outubro de 2013, este CMDCA formaliza as convocações dirigidas às entidades representativas da sociedade civil, devidamente legalizadas, conforme artigo 14, inciso III e Art. 17, inciso II da Lei Municipal 14.697/2013, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes e respectivos suplentes, como especificado:

- sete (7) conselheiros titulares e sete (7) conselheiros suplentes representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso ll do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069/1990;


Art. 2º - Fica estabelecido o período de 15 de outubro 2013 até 14 de novembro 2013 , para cadastramento dos delegados e/ou candidatos, das 9h às 11h e das 14h às 16h, de segunda- feira a sexta - feira, exceto feriado e/ou ponto facultativo, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.


Art. 3º - Fica estabelecido o Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, situado à Avenida Anchieta, 200 - térreo, como local para realização da Assembléia de Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas - CMDCA, a ser realizada no dia 14 de dezembro (sábado), com a presença dos delegados e candidatos representantes de organizações legalizadas e representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - Dar-se-á inicio à Sessão Plenária às 14 horas , em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinquenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de participantes, com término da sessão previsto para as 17 horas.


TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS

Art. 4º - As organizações devidamente legalizadas e representativas deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Delegado e ou Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.
§ 1º Cada delegado poderá representar apenas uma organização devidamente legalizada e representativa integrante da sociedade civil.
§ 2º Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para delegado.
§ 3º Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.
§ 4º O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
§ 5º Por força do artigo 20 da Lei 14.697/2013 (08.10.2013), visando não macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que seja servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6º O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, declaração assinada que não é servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 7º Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 5º - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I - preenchimento das fichas de inscrição específicas, previamente disponibilizadas pelo CMDCA para organizações devidamente legalizadas e representativas da sociedade civil;
II - cópia da ATA DE FUNDAÇÃO da Organização representativa da sociedade civil, devidamente registrada em cartório;
III- cópia do ESTATUTO SOCIAL da Organização representativa da sociedade civil, devidamente registrado em cartório;
IV - cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual que esta designando delegado e/ou candidato devidamente registrada em cartório;
V - cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA que indicou o delegado e/ou candidato, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, pelo representante legal da organização representativa da sociedade civil, com data posterior a publicação da Resolução;
VI - Cópia atualizada do cartão de CNPJ da Organização representativa da sociedade civil;
VII - Comprovante de domicilio (contas água, energia, telefone ou congêneres) ou documento que identifique endereço da organização representativa, constante no CNPJ.
§ 1º As organizações legalizadas e representativas da sociedade civil, que possuem registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas- CMDCA, estão dispensadas de apresentarem os documentos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 5º, deste edital, devendo indicar na ficha de inscrição o seu número de registro no CMDCA.
§ 2º As organizações legalizadas e representativas da sociedade civil, que possuem registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas- CMDCA, mas alterou estatuto social ou realizou eleição de nova diretoria entre 1 de junho de 2013 a 15 outubro 2013, não estão dispensadas de apresentarem os documentos previstos nos incisos III e IV, do artigo 5º, deste edital, devendo apresentar os documentos atualizados e deverá indicar o seu número de registro no CMDCA na ficha de inscrição.

Art. 6º - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até cinco (5) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.


Art. 7º - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão três (3) dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão de Eleitoral.
Parágrafo Único - A Comissão de Eleitoral, em até três (3) dias úteis, analisará os recursos e publicará o resultado no Diário Oficial do Município.


Art. 8º - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão de Eleitoral deverá organizar a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados ao credenciamento, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral.


Art. 9º - Os delegados habilitados ao credenciamento deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos, conforme art. 3º, das 14:00 às 14:30hs., munidos de documentos de identidade, ou equivalente (identidade ou carteira de órgão profissional, passaporte com data de validade vigente) para assinarem lista de presença que os habilitará para a votação nessa mesma Assembléia.


Art. 10 - Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato, deverá o interessado apresentar à mesa de credenciamento com até uma hora de antecedência do início da Assembléia, pedido justificado, mediante mandatário munido de instrumento de procuração simples com firma autenticada, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de primeiro grau, que deverá comprovar através de documento médico.
§ 1º No dia da assembléia, o candidato que comunicar ausência por força de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de primeiro grau, poderá justificar ausência e deverá comprovar através de documento médico no próximo dia útil na sede do CMDCA.
§ 2º Desobedecido o disposto no caput o candidato terá sua candidatura impedida.
§ 3º - Sanado o estado de enfermo/convalescença do candidato, se for verificado nulidade da firma ou mandato estabelecido, bem como desconfirmada a vontade do mandante, o candidato ausente no pleito eleito perderá o cargo, assumindo imediatamente o primeiro suplente respectivo.


TÍTULO III - DA COMISSÃO DE ELEITORAL

Art. 11 - Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA TODO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, para biênio 2014/2016, que terá como competência:
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento do (as) cidadãos indicados como delegados (as) e ou candidatos (as), conforme o estabelecido na presente Resolução;
c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.
e) será composta pelos seguintes membros: Fabiana Aparecida Ferreira e Lincoln César Moreira.
Parágrafo único : a comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições. Em caso de ausência dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente do CMDCA em exercício nomeará outros membros para continuidade dos trabalhos da Comissão Eleitoral.


Art. 12 - Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 13 - No início da Assembléia, a Comissão Eleitoral deverá apresentar ao Representante em exercício do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 14 - Atendendo ao disposto no Art. 17 - inciso III , da Lei Municipal 14.697/2013 de 08.10.2013, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
§ 1º Após declarada aberta e instalada assembleia, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou seu representante, passará imediatamente a condução dos trabalhos para Comissão Eleitoral.
§ 2º O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento, conforme definição do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, estará impedido de votar.
§ 3º O candidato ausente que não apresentar justificativa, conforme artigo 10º e parágrafos deste edital terá sua candidatura invalidada.


Art. 15 - Após ser instalada a Assembléia, a Comissão Eleitoral submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o (a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II - O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de até quatro pessoas, sendo vedado a participação de candidatos e/ou delegados.
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e elegibilidade para o pleito.
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V - Cada delegado credenciado poderá votar em até sete (7) candidatos;
VI - Os votos serão depositados em urnas;
VII - Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos;
VIII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
IX - Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações.


Art. 16 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Presidente do CMDCA, a ata da Assembléia, contendo:

Por ordem de votação do mais votado ao menos votado, os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Assembleia e seus respectivos suplentes;
Parágrafo único - Após recebida ata da assembleia de eleição o Presidente do CMDCA, deverá encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a solicitação de nomeação e posse dos Conselheiros Eleitos, titulares e suplentes da sociedade civil, assim como procederá a indicação dos seus representantes conforme Art. 14, caput, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal 14.697/2013.

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 17 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.


Art. 18 - Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência será convocada nova eleição para Organização representativa da sociedade civil .


Art. 19 - - O Mandato de Conselheiro de Direitos representante da Sociedade Civil é pertencente à organização representativa pela qual foi indicado como candidato, conforme Ata da Diretoria Executiva da organização representativa que acompanhou sua inscrição, para a Gestão 2014-2016.


Art. 20 - Os conselheiros representantes da Organização representativa da sociedade civil que vierem a ocupar cargos ou emprego público, conforme artigo 20º, caput e parágrafo único da Lei Municipal 14.6 97 /2013, serão automaticamente substituídos.


Art. 21 - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos, em 1º grau pela Comissão Eleitoral e pelo colegiado do CMDCA que é instância máxima e superior deste processo de eleição.


Art. 22 - Revogam se as disposições em contrário.


Campinas, 14 de outubro de 2013

Dettloff Von Simson Junior
PRESIDENTE DO CMDCA






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