Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REPUBLICANDO POR INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DE 14/10/2013
(Publicação DOM 15/10/2013: p.03)
Ver DOM 22/11/2013: p. 04 - resultado da análise das inscrições
Ver Comunicado nº 02 , de 18/12/2013-CMDCA - resultado
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas,
CONSIDERANDO:
- A Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente em seu Artigo 88.
- A Lei Municipal nº 14.697 /2013 de 07 de outubro de 2013;
- A aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para biênio 2012-2014;
RESOLVE:
Art. 1º - Em cumprimento ao Art. 17 da Lei Municipal nº 14.697/2013 de 07 de outubro de 2013, este CMDCA formaliza as convocações dirigidas às entidades representativas da sociedade civil, devidamente legalizadas, conforme artigo 14, inciso III e Art. 17, inciso II da Lei Municipal 14.697/2013, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes e respectivos suplentes, como especificado:
- sete (7) conselheiros titulares e sete (7) conselheiros suplentes representando a sociedade civil, por meio de organizações devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso ll do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069/1990;
Art. 2º - Fica estabelecido o período de 15 de outubro 2013 até 14 de novembro 2013 , para cadastramento dos delegados e/ou candidatos, das 9h às 11h e das 14h às 16h, de segunda- feira a sexta - feira, exceto feriado e/ou ponto facultativo, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.
Art. 3º -
Fica estabelecido o Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas,
situado à Avenida Anchieta, 200 - térreo, como local para realização da
Assembléia de Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Campinas - CMDCA, a ser realizada no dia 14 de dezembro (sábado), com a presença dos delegados e candidatos representantes de organizações legalizadas e representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - Dar-se-á inicio à Sessão Plenária às 14 horas
, em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinquenta por cento), dos
delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de
participantes, com término da sessão previsto para as 17 horas.
Art. 4º -
As organizações devidamente legalizadas e representativas deverão
realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o
objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Delegado e ou
Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.
§ 1º Cada delegado poderá representar apenas uma organização devidamente legalizada e representativa integrante da sociedade civil.
§ 2º Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para delegado.
§ 3º Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.
§ 4º O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
§ 5º Por força do artigo 20
da Lei 14.697/2013 (08.10.2013), visando não macular a necessária
paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como
candidato pessoa que seja servidor publico de qualquer esfera de governo
e empregados públicos de autarquias, fundações e empresas controladas
pela administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6º
O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, declaração assinada
que não é servidor publico de qualquer esfera de governo e empregados
públicos de autarquias, fundações e empresas controladas pela
administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 7º
Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada,
conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal 8.069/1990- Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 5º - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I -
preenchimento das fichas de inscrição específicas, previamente
disponibilizadas pelo CMDCA para organizações devidamente legalizadas e
representativas da sociedade civil;
II - cópia da ATA DE FUNDAÇÃO da Organização representativa da sociedade civil, devidamente registrada em cartório;
III- cópia do ESTATUTO SOCIAL da Organização representativa da sociedade civil, devidamente registrado em cartório;
IV - cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual que esta designando delegado e/ou candidato devidamente registrada em cartório;
V - cópia da ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA
que indicou o delegado e/ou candidato, devidamente assinada e com firma
reconhecida em cartório, pelo representante legal da organização
representativa da sociedade civil, com data posterior a publicação da
Resolução;
VI - Cópia atualizada do cartão de CNPJ da Organização representativa da sociedade civil;
VII -
Comprovante de domicilio (contas água, energia, telefone ou congêneres)
ou documento que identifique endereço da organização representativa,
constante no CNPJ.
§ 1º
As organizações legalizadas e representativas da sociedade civil, que
possuem registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Campinas- CMDCA, estão dispensadas de apresentarem os
documentos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 5º, deste
edital, devendo indicar na ficha de inscrição o seu número de registro
no CMDCA.
§ 2º
As organizações legalizadas e representativas da sociedade civil, que
possuem registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Campinas- CMDCA, mas alterou estatuto social ou realizou
eleição de nova diretoria entre 1 de junho de 2013 a 15 outubro 2013,
não estão dispensadas de apresentarem os documentos previstos nos
incisos III e IV, do artigo 5º, deste edital, devendo apresentar os
documentos atualizados e deverá indicar o seu número de registro no
CMDCA na ficha de inscrição.
Art. 6º - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até cinco (5) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.
Art. 7º -
Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de
publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão três
(3) dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão
de Eleitoral.
Parágrafo Único -
A Comissão de Eleitoral, em até três (3) dias úteis, analisará os
recursos e publicará o resultado no Diário Oficial do Município.
Art. 8º - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão de Eleitoral deverá organizar a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados ao credenciamento, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral.
Art. 9º - Os delegados habilitados ao credenciamento deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição no dia e local definidos, conforme art. 3º, das 14:00 às 14:30hs., munidos de documentos de identidade, ou equivalente (identidade ou carteira de órgão profissional, passaporte com data de validade vigente) para assinarem lista de presença que os habilitará para a votação nessa mesma Assembléia.
Art. 10 -
Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato,
deverá o interessado apresentar à mesa de credenciamento com até uma
hora de antecedência do início da Assembléia, pedido justificado,
mediante mandatário munido de instrumento de procuração simples com
firma autenticada, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de
enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de
primeiro grau, que deverá comprovar através de documento médico.
§ 1º
No dia da assembléia, o candidato que comunicar ausência por força de
enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de
primeiro grau, poderá justificar ausência e deverá comprovar através de
documento médico no próximo dia útil na sede do CMDCA.
§ 2º Desobedecido o disposto no caput o candidato terá sua candidatura impedida.
§ 3º
- Sanado o estado de enfermo/convalescença do candidato, se for
verificado nulidade da firma ou mandato estabelecido, bem como
desconfirmada a vontade do mandante, o candidato ausente no pleito
eleito perderá o cargo, assumindo imediatamente o primeiro suplente
respectivo.
Art. 11 - Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA TODO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, para biênio 2014/2016, que terá como competência:
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento do (as) cidadãos indicados como delegados (as) e ou candidatos (as), conforme o estabelecido na presente Resolução;
c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.
e) será composta pelos seguintes membros: Fabiana Aparecida Ferreira e Lincoln César Moreira.
Parágrafo único :
a comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar
membros auxiliares para o exercício de suas atribuições. Em caso de
ausência dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente do CMDCA em
exercício nomeará outros membros para continuidade dos trabalhos da
Comissão Eleitoral.
Art. 12 - Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.
Art. 13 - No início da Assembléia, a Comissão Eleitoral deverá apresentar ao Representante em exercício do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.
Art. 14 - Atendendo ao disposto no Art. 17 - inciso III
, da Lei Municipal 14.697/2013 de 08.10.2013, a Assembléia para eleição
será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em
primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos delegados
inscritos ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer
número de participantes.
§ 1º
Após declarada aberta e instalada assembleia, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou seu
representante, passará imediatamente a condução dos trabalhos para
Comissão Eleitoral.
§ 2º
O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento,
conforme definição do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, estará
impedido de votar.
§ 3º
O candidato ausente que não apresentar justificativa, conforme artigo
10º e parágrafos deste edital terá sua candidatura invalidada.
Art. 15 -
Após ser instalada a Assembléia, a Comissão Eleitoral submeterá o
Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor
proposto inicialmente como segue:
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o (a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II -
O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão
apuradora constituída de até quatro pessoas, sendo vedado a
participação de candidatos e/ou delegados.
III -
O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e
habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e
publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e elegibilidade
para o pleito.
IV -
A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e
entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V - Cada delegado credenciado poderá votar em até sete (7) candidatos;
VI - Os votos serão depositados em urnas;
VII - Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos;
VIII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
IX -
Serão considerados nulos os votos destinados aos candidatos não
cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha
rasuras ou alterações.
Art. 16 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Presidente do CMDCA, a ata da Assembléia, contendo:
Por ordem de votação do mais votado ao menos votado, os nomes dos
Conselheiros, eleitos pela Assembleia e seus respectivos suplentes;
Parágrafo único -
Após recebida ata da assembleia de eleição o Presidente do CMDCA,
deverá encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a
solicitação de nomeação e posse dos Conselheiros Eleitos, titulares e
suplentes da sociedade civil, assim como procederá a indicação dos seus
representantes conforme Art. 14, caput, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal 14.697/2013.
Art. 17 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.
Art. 18 - Na vacância de um cargo de representante titular da sociedade civil e ausência de suplência será convocada nova eleição para Organização representativa da sociedade civil .
Art. 19 - - O Mandato de Conselheiro de Direitos representante da Sociedade Civil é pertencente à organização representativa pela qual foi indicado como candidato, conforme Ata da Diretoria Executiva da organização representativa que acompanhou sua inscrição, para a Gestão 2014-2016.
Art. 20 - Os conselheiros representantes da Organização representativa da sociedade civil que vierem a ocupar cargos ou emprego público, conforme artigo 20º, caput e parágrafo único da Lei Municipal 14.6 97 /2013, serão automaticamente substituídos.
Art. 21 - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos, em 1º grau pela Comissão Eleitoral e pelo colegiado do CMDCA que é instância máxima e superior deste processo de eleição.
Art. 22 - Revogam se as disposições em contrário.
Campinas, 14 de outubro de 2013
Dettloff Von Simson Junior
PRESIDENTE DO CMDCA