CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO CMDCA N° 003/2013
(Publicação DOM 31/01/2013: 04)
O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas,
considerando:
· suas
atribuições que lhe confere a Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial em seu artigo 88,
·
Lei Municipal n° 6.574
de 19 de julho de 1991, alterada
pela
Lei Municipal n° 8.484
de 04 de outubro de 1995;
· a
necessidade de se completar a representação da Sociedade Civil, no segmento
Movimentos Populares na complementação da gestão 2.012/2.013; através da
deliberação do colegiado reunido extraordinariamente em 29 de Janeiro de 2013
RESOLVE:
CONVOCAR
cidadãos
interessados na representatividade participativa, e
REGULAMENTAR,
conforme
segue, o
PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL
"Segmento Movimentos Populares",
para completar o conselho que se
encontra, presentemente em vacância de quatro assentos, sendo 1 (um) titular, e
os outros 3 (três) suplentes, para completar o mandato da gestão 2.012/2013 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
Art. 1°
-
Em cumprimento ao
Inciso II do Artigo 10°
da Lei Municipal n° 6.574/91 de 19 de Julho de 1.991, este CMDCA formaliza a
convocação dirigida às entidades representativas da sociedade civil no segmento
dos Movimentos Populares,
legalmente constituídas
, no município de
Campinas, cujo objetivo se destine à defesa ou atendimento de crianças e
adolescentes, como especificado: - quatro conselheiros no total, sendo 1
titular e outros 3 suplentes.
Art. 2°
-
Fica estabelecido o período de 01/02/2.013 até 20/02/2.013, para
cadastramento dos delegados e dos candidatos, das 09:00 horas às 11:00 horas e
das 14:00 horas às 16:00 horas, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira
Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente
resolução.
Art. 3°
-
Fica estabelecida a sede da Casa dos Conselhos de Campinas, situada à
Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, no dia
02/03/2.013,
como local e
data para realização da Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Campinas com a presença dos delegados e candidatos
representantes de entidades legalmente constituídas. Inicio previsto para
Sessão Plenária é
às 09:00 horas
, em primeira chamada, com o mínimo de
50% (cinqüenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois,
às
09:30 horas
, com qualquer número de participantes.
O
encerramento da votação esta previsto às 11,00 horas, ou antes, caso todos os
delegados inscritos tenham comparecido e já exercido seu direito de voto.
TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS
Art. 4°
-
As entidades legalmente constituídas deverão realizar Reunião Ordinária
ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à
indicação formal de seu Delegado e do seu Candidato ao processo de escolha de
Conselheiros ora regulamentados.
§ 1°
Cada
delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil.
§ 2°
Será
permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para
delegado.
§ 3°
Por força
do artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07 agosto 1.995), visando não
macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado
como candidato pessoa que ocupe cargo ou função de confiança, na administração
pública do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
§ 4°
Os
candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece
artigo 89 da Lei Federal 8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5°
-
O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I -
preenchimento
da ficha de inscrição específica, previamente disponibilizada pelo CMDCA;
II -
apresentação
de cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
a) Ata da
Reunião de Diretoria, com data posterior a publicação desta Resolução, que
indicou o delegado e o candidato;
b) Estatuto
da entidade;
c) Ata de
eleição e posse da diretoria que está designando delegado e/ou candidato,
devidamente registrada em cartório de registro de documentos.
d)
Declaração de próprio punho, com firma reconhecida, garantindo que o candidato
e/ou delegado da entidade não detêm cargo ou função de confiança, na
administração pública do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
Art. 6°
-
Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral
procederá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a análise dos documentos
apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições, e
publicará, no Diário Oficial do Município de 25/02/2.013, a relação de
candidatos e delegados habilitados e não habilitados para o processo eleitoral.
Art. 7°
-
Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de
publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão 2 (dois) dias
úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
Único
-
A Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis, contados a
partir da última data de apresentação dos recursos, analisará os recursos e
publicará o resultado da análise no Diário Oficial do Município de 28/02/2.013.
Art. 8°
-
Finalizada a etapa de inscrição e análises, a Comissão Eleitoral
organizará a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados,
preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas pelo Presidente do
CMDCA e pelo presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 9°
-
Os delegados habilitados deverão se apresentar para a Mesa Diretora da
Assembléia de Eleição, no dia e local definido conforme art. 3°, a partir de
09:00
horas, porém no máximo até 11:00 horas
,
munidos de documentos de
identidade oficiais, com fotografia
. No momento de suas apresentações os
delegados devem assinar a lista de presença que os credenciará a votar nesta
mesma Assembleia.
Art. 10
-
Os candidatos habilitados deverão se apresentar para a Mesa Diretora da
Assembléia de Eleição, no dia e local definido conforme art. 3°, a partir de
09:00
horas, porém no máximo até 9:30 horas
,
munidos de documentos de
identidade oficiais, com fotografia
. No momento de suas apresentações os
candidatos devem assinar a lista de presença que os credenciará a ser votado na
Assembleia.
TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11
-
Fica constituída a
COMISSÃO ELEITORAL
para todo o processo
eleitoral da sociedade civil, segmento Movimentos Populares,para a o período
complementar do biênio 2.012/2.013, com os seguintes membros:
Abel de
Mattos Cabral Neto
Dettloff
Von Simson Júnior
Lincoln
César Moreira
Sheila
Rodrigues de Oliveira
Esta mesma
comissão terá competência exclusiva para:
a)
organizar o pleito
nos termos da legislação em vigor;
b) realizar
o cadastramento
dos (as) cidadãos (ãs) indicados como delegados (as) e
candidatos (as), conforme estabelecido nesta Resolução;
c) analisar
os documentos
apresentados pelos candidatos e delegados, para o devido
deferimento ou indeferimento das inscrições, e posterior publicação no Diário
Oficial do Município da relação de candidatos e delegados habilitados e não
habilitados para o processo eleitoral;
d) analisar
os recursos,
apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução e
posteriormente publicar no Diário Oficial do Município o resultado dos recursos
interpostos;
e) conduzir
o processo eleitoral
dando sustentação, estrutura e apoio para a realização
do mesmo.
Parágrafo
único
:
A comissão a que se refere este artigo poderá, a seu
critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições, com
a exigência de que estes auxiliares não tenham interesse direto nenhum sobre o
andamento e os resultados da eleição.
Art. 12
-
Fica estabelecido, além das atribuições específicas, que no mínimo dois
(02) de seus membros estejam no local no pleito, no mínimo uma hora antes do
início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo
análise de seus documentos de identidade, para credenciá-los à votação.
TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA
Art. 13
-
Atendendo ao disposto no
Art. 10
- inciso II, parágrafo 3°
da Lei Municipal n° 6.574 de 19.07.91, a
Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante,
em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos
ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de
participantes.
Parágrafo
único
-
O delegado que não comparecer no tempo previsto para o
credenciamento estará impedido de votar.
Art. 14
-
Após ser instalada a Assembléia, o Presidente do CMDCA, ou seu
representante, submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da
Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I -
Aprovado o
Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o Presidente dos trabalhos
específicos do processo eleitoral.
II -
O
Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora
constituída de até duas pessoas, tendo o cuidado de evitar que qualquer destas
duas pessoas tenha interesse direto no resultado da apuração.
III -
O
Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e
habilitados para o pleito.
IV -
A eleição
será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a
cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V -
Cada
delegado credenciado poderá votar em até três (3) candidatos.
VI -
Os votos
serão depositados na urna pelos delegados.
VII -
Concluída a
votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VIII -
Serão
considerados nulos os votos destinados aos candidatos não cadastrados e/ou em
desacordo com a presente Resolução, ou que tenham rasuras ou alterações, ou que
tenham mais do que 3 (três) candidatos votados.
IX)
Na hipótese
de 2 (dois) ou mais candidatos apresentarem mesmo número de votos, estes
candidatos serão classificados por ordem de suas datas de nascimento, sendo
dada prevalência àquelas mais antigas.
Art. 15
-
Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal a ata da Assembléia, contendo:
a)
os nomes do
Conselheiro Titular e dos 3 (três) suplentes e suas respectivas entidades
eleitos na Assembleia.
TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 16
-
Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à
nomeação e posse do (a) Conselheiro (a) titular e dos suplentes eleitos neste
pleito eleitoral.
Art. 17
-
Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, exceto artigos
13°, 14° e 15° da mesma resolução, que serão resolvidos pela Assembleia de
eleição.
Campinas, 29 de janeiro de 2013
JAIRO PEREIRA LEITE
PRESIDENTE
DO CMDCA