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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO CMDCA N°008/2013

(Publicação DOM 15/03/2013: )

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas,

considerando:

· suas atribuições que lhe conferem a Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial em seu artigo 88,

· Lei Municipal n° 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal n° 8.484 de 04 de outubro de 1995;

· a necessidade de se completar a representação da Sociedade Civil, no segmento Movimentos Populares na complementação da gestão 2.012/2.013, através da deliberação do colegiado reunido extraordinariamente em 29 de Janeiro de 2013;

- a ausência de inscrição das entidades da sociedade civil segmento Movimentos Populares, para processo eleitoral, conforme resolução 03/2013-CMDCA

- a deliberação do colegiado reunido extraordinariamente em 27 de Fevereiro de 2013;

RESOLVE:

CONVOCAR cidadãos interessados na representatividade participativa, e REGULAMENTAR, conforme segue, o PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL "Segmento Movimentos Populares", para completar o conselho que se encontra, presente-mente com vacância de quatro assentos, sendo 1 (um) titular, e os outros 3 (três) suplentes, para completar o mandato da gestão 2.012/2013 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

Art. 1° - Em cumprimento ao Inciso II do Artigo 10° da Lei Municipal n° 6.574/91 de 19 de Julho de 1.991, este CMDCA formaliza a convocação dirigida às entidades representativas da sociedade civil no segmento dos Movimentos Populares, legalmente constituídas, no município de Campinas, cujo objetivo se destine à defesa ou atendimento de crianças e adolescentes, a apresentar seus representantes para preenchimento das vagas, como especificado:

- quatro conselheiros no total, sendo 1 titular e outros 3 suplentes.

Art. 2° - Fica estabelecido o período de 15/03/2013 até 05/04/2.013, para cadastramento dos delegados e dos candidatos, das 09:00 horas às 11:00 horas e das 14:00horas às 16:00 horas, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.

Art. 3° - Fica estabelecida a sede da Casa dos Conselhos de Campinas, situada à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, no dia 26/04/2.013, como local e data para realização da Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas com a presença dos delegados e candidatos representantes de entidades legalmente constituídas. Inicio previsto para Sessão Plenária é às 09:00 horas , em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinquenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois, às 09:30 horas, com qualquer número de participantes.

O encerramento da votação está previsto para 11:00 horas, ou antes, caso todos os delegados inscritos tenham comparecido e já exercido seu direito de voto.

TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS

Art. 4° - As entidades legalmente constituídas deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo específico de proceder a indicação formal de seu Delegado e seu Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.

Parágrafo 1° - Cada delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil.

Parágrafo 2° - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato quanto para delegado.

Parágrafo 3° - Por força do artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07 agosto 1.995), visando não macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que ocupe cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e Legislativo Municipal.

Parágrafo 4° - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece artigo 89 da Lei Federal 8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5° - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante: I - preenchimento da ficha de inscrição específica, previamente disponibilizada pelo CMDCA;

II - apresentação de cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:

a) Ata da Reunião de Diretoria, com data posterior a publicação desta Resolução, que indicou o delegado e o candidato;

b) Estatuto da entidade;

c) Ata de eleição e posse da diretoria que está designando delegado e/ou candidato, devidamente registrada em cartório de registro de documentos.

d) Declaração de próprio punho, com firma reconhecida, garantindo que o candidato e/ou delegado da entidade não detêm cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal;

Art. 6° - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições, e publicará, no Diário Oficial do Município de 12/04/2.013, a relação de candidatos e delegados habilitados e não habilitados para o processo eleitoral.

Art. 7° - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão 2 (dois) dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da última data de apresentação dos recursos, analisará os recursos e publicará o resultado da análise no Diário Oficial do Município de 19/04/2.013.

Art. 8° - Finalizada a etapa de inscrição e análises, a Comissão Eleitoral organizará a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas pelo Presidente do CMDCA e pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9° - Os delegados habilitados deverão se apresentar para a Mesa Diretora da Assembléia de Eleição, no dia e local definido conforme art. 3°, a partir de 09:00 horas, porém no máximo até 11:00 horas, munidos de documentos de identidade oficiais, com fotografia. No momento de suas apresentações os delegados devem assinar a lista de presença que os credenciará a votar nesta mesma Assembléia.

Art. 10 - Os candidatos habilitados deverão se apresentar para a Mesa Diretora da Assembléia de Eleição, no dia e local defi nido conforme art. 3°, a partir de 09:00 horas, porém no máximo até 9:30 horas, munidos de documentos de identidade oficiais, com fotografia. No momento de suas apresentações os candidatos devem assinar a lista de presença que os credenciará a ser votado na Assembléia.

TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 11 - Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL para todo o processo eleitoral da sociedade civil, segmento Movimentos Populares, para a o período complementar do biênio 2.012/2.013, com os seguintes membros:

Abel de Mattos Cabral Neto

Dettloff von Simson Júnior

Lincoln César Moreira

Sheila Rodrigues de Oliveira

Esta mesma comissão terá competência exclusiva para:

a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;

b) realizar o cadastramento dos(as) cidadãos(ãs) indicados(as) como delegados (as) e candidatos(as), conforme estabelecido nesta Resolução;

c) analisar os documentos apresentados pelos candidatos e delegados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições, e posterior publicação no Diário Oficial do Município da relação de candidatos e delegados habilitados e não habilitados para o processo eleitoral;

d) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução e posteriormente publicar no Diário Oficial do Município o resultado dos recursos interpostos;

e) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.

Parágrafo único : A comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições, com a exigência de que estes auxiliares não tenham interesse direto nenhum sobre o andamento e os resultados da eleição.

Art. 12 - Fica estabelecido, além das atribuições específicas, que no mínimo dois (02) de seus membros estejam no local no pleito, no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade, para credenciá-los à votação.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 13 - Atendendo ao disposto no artigo 10° inciso II, parágrafo 3° da Lei Municipal n° 6.574 de 19.07.91, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes.

Parágrafo único - O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento estará impedido de votar.

Art. 14 - Após ser instalada a Assembléia, o Presidente do CMDCA, ou seu representante, submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:

I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.

II - O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de até duas pessoas, tendo o cuidado de evitar que qualquer destas duas pessoas tenha interesse direto no resultado da apuração.

III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados para o pleito.

IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.

V - Cada delegado credenciado poderá votar em até três (3) candidatos.

VI - Os votos serão depositados na urna pelos delegados.

VII - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.

VIII - Serão considerados nulos os votos destinados à candidatos não cadastrados e/ou em desacordo com a presente Resolução, que tenham rasuras ou alterações, que tenham mais do que 3 (três) candidatos votados, ou com um conjunto de 2 ou mais destas ocorrências.

IX) Na hipótese de 2 (dois) ou mais candidatos apresentarem mesmo número de votos, estes candidatos serão classificados por ordem de suas datas de nascimento, sendo dada prevalência àquelas mais antigas.

Art. 15 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a ata da Assembléia, contendo:

a) os nomes do Conselheiro Titular e dos 3 (três) suplentes e suas respectivas entidades eleitos na Assembleia, ou mesmo no eventual não preenchimento de todas as vagas, daquele ou daqueles que preencherem uma ou mais vagas atualmente abertas.

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 16 - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do (a) Conselheiro (a) titular e dos suplentes eleitos neste pleito eleitoral.

Art. 17 - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, exceto artigos 13°, 14° e 15° da mesma resolução, que serão resolvidos pela Assembleia de eleição.

Campinas, 14 de março de 2013

JAIRO PEREIRA LEITE

Presidente do CMDCA


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