Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 039/2013
(Publicação DOM 18/12/2013 p.05)
Ver Resolução nº 25, de 11/05/2022-CMDCA
Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho e a inscrição de programas de aprendizagem profissional no âmbito do município de Campinas e dá outras providências
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da
Lei Municipal nº. 6.574
, de 19 de julho
de 1991, alterada pela
Lei Municipal nº. 14. 697
/2013,
de 7 de outubro de 2013 e da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, observado o disposto na
Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, considerando:
a.
a
Constituição Federal, artigos 227 [i] , 6º e 7º, inciso
XXXIII [ii] ; Lei Federal nº.8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, artigos 3º [iii] , 4º [iv] , 6º [v] e 60 a 69 [vi] , 91; Lei Federal nº.
8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, artigos 2º, incisos I, II
e III, e 23 [vii] , parágrafo único, alterada pela lei 12.455/2011, artigo 2º,
letra C; Lei Federal nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDBEN, artigos 1º, 2º e 39 a 41, que tratam da Educação
Profissional, com redação dada pela Lei Federal nº. 11.741/2008;
b.
a Lei Federal nº. 10.097/2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Decreto Federal nº. 5.598/2005, que
regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, o Decreto
Federal nº. 5.154/2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº.
9.394/1996, e Portaria nº 723/2012 e Portaria nº 1.005/2013, do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE;
c.
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 430,
inciso II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, e o
Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 8º, inciso III, que facultam às
entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, a execução de programas de aprendizagem
profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos
incompletos;
d.
o Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigos 6º, parágrafo
único, e 8º, que considera entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas e cursos de
aprendizagem;
e.
a Resolução Conjunta nº. 1/2006, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária - PNCFC, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve
ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes
políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, saúde, geração
de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, e aprovação do Plano
Municipal de Convivência Familiar e Comunitária- PMCFC.
f.
a Resolução do CNAS nº. 145/2004 que dispõe sobre o Sistema
Único de Assistência Social SUAS - Plano 10, reafirmando a assistência social
como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de
potencialidades dos adolescentes, visando sua proteção, socialização e inclusão
social, e Resolução nº 33/2011, Define a Promoção da Integração ao Mercado de
Trabalho como da Assistência Social;
g.
o conteúdo do Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber
para contratar o jovem aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE);
considerando,
ainda, conceitualmente:
h.
o adolescente como sujeito de direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, em condição peculiar de desenvolvimento,
incluindo-se nestes a proteção integral e todas as oportunidades e facilidades
a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade;
i.
o adolescente, no processo educativo, como protagonista,
fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a
inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para
elevação do nível de escolaridade [viii] ; fortalecendo suas relações com
grupos, família, escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da
educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a
fazer [ix] , respectivamente traduzidas pelas respectivas competências:
pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no mundo
do trabalho;
j.
que formação técnico-profissional, segundo glossário da
UNESCO é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO
quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a
aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas
profissões em diversos setores da vida econômica e social;
k.
que, como consequência de seus extensos objetivos, o ensino
técnico-profissional distingue-se da "formação profissional" que visa
essencialmente à aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos
específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um
grupo de empregos determinados;
l.
que a cultura da trabalhabilidade [x] possibilita ao
educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do
trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências e habilidades
mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade
moderna;
m.
a
situação da adolescência no contexto
histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural
das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção,
com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são
fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação
profissional e programas de aprendizagem;
RESOLVE:
sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de registro e programas de aprendizagem profissional para entidades sem fins econômicos que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente no mundo do trabalho no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.097/2000, para seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE
PROGRAMAS
I
- equerimento dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em
02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II
- Plano de trabalho de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outros documentos legais
pertinentes, especificando as ações do programa de aprendizagem e contemplando
concepção, princípios, estratégias metodológicas, dentre outras informações
elencadas no roteiro do anexo I desta Resolução;
III
- Plano do Curso com as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Seção Um
Do público beneficiário
Seção Dois
Das diretrizes
a.
o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e
cidadão;
b.
o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o
desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO);
c.
as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação, quando pertinentes;
d.
as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades
dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação
profissional;
e.
outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à
economia solidária.
f.
Oferecer, quando necessário, serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa com deficiência (art. 29, do Decreto nº. 3.298/1999).
I
- Competência Pessoal
- Aprender a Ser - capacidade de a pessoa
relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua
identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo em que vive e às
suas transformações.
II
- Competência Relacional
- Aprender a Conviver - capacidade de a
pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em
valores positivos, convivendo com as diferenças. É desenvolvida em dois níveis:
interpessoal relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social -
relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento
do outro, realizando trocas solidárias.
III
- Competência Cognitiva
- Aprender a Conhecer - desenvolvimento de
habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o
bem comum. Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar
os processos de produção e gestão do conhecimento.
IV
- Competência Produtiva
- Aprender a Fazer - desenvolvimento de
habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa.
Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar
produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do
trabalho.
Seção Três
Dos conteúdos programáticos
a.
Comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b.
Raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c.
Diversidade cultural brasileira;
d.
Organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em
equipe;
e.
Noções de direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no
trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;
f.
Direitos humanos com enfoques no respeito orientação sexual, raça, etnia,
idade, credo religioso ou opinião política;
g.
Educação fiscal para o exercício da cidadania;
h.
Formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i.
Educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do
trabalho;
j.
Prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
k.
Educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos
direitos reprodutivos e relações de gênero;
l.
Políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
m.
Incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa na defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Seção Quatro
Da metodologia
I
-
Atividade técnica cientifica - as aulas teóricas devem
ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos
apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de
trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz,
ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
II
-
Atividade técnica- tecnológicas - as aulas práticas podem
ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática
do aprendiz.
Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos
Seção Seis
Da jornada do aprendiz
Seção Sete
Da infraestrutura da entidade
Seção Oito
Dos recursos humanos
a.
Coordenador Técnico com experiência ou habilitação na área,
b.Pedagogia,
c.
Serviço Social,
d.Psicologia,
e.
Técnico Administrativo
Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e
avaliação
Art. 22. Cabe à entidade registrar os progressos feitos pelo aprendiz, desde o início das atividades até a conclusão do curso, elaborando minimamente a cada semestre, relatório descritivo das competências desenvolvidas pelos adolescentes, valendo-se, no mínimo, dos seguintes instrumentos: ficha de inscrição, questionário de avaliação do curso pelo aprendiz e pela empresa (teoria e prática), auto avaliação do aprendiz e avaliação do aprendiz pela empresa.
Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da
aprendizagem profissional
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE
I
-receber todos os pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com
os documentos exigidos no § 5º, artigo 1º, e anexos desta Resolução, à Comissão
de Registro, nos termos da Resolução nº.
11/2008
e
11/2009
,
que verificará o
preenchimento dos requisitos legais;
II
- à Comissão de Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar
omissões ou solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de
exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III
- considerando devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do
Jovem Aprendiz para apreciação e análise quanto à adequação à política de
aprendizagem e legislação pertinente, que, após as diligências necessárias,
emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado
do CMDCA.
a.
relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes;
b.
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c.
ramo de atividades;
d.
número de aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
e.
curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f.
início e previsão de término do curso;
g.
relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de
Trabalho e
Previdência Social - CTPS, data de admissão/matrícula no curso.
a.
relação dos estabelecimentos que realizam a contratação dos aprendizes e
matrícula no curso;
b.
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c.
ramo de atividades;
d.
número de aprendizes contratados, de acordo com a legislação vigente;
e.
curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
f.
início e previsão de término do curso;
g.
relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de
Trabalho
e
Previdência Social - CTPS, matrícula no curso.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fazem
parte desta Resolução os:
Anexo I (Plano de Trabalho da entidade executora do
Programa),
Anexo II (Plano de Curso),
Anexo III (relatório revalidação).
Resolução aprovada na reunião ordinária do colegiado realizada em 03 de dezembro de 2013.
DETTLOFF
VON SIMSON JUNIOR
PRESIDENTE DO CMDCA CAMPINAS - SP
Referências Legais
Constituição
da República Federativa do Brasil;
Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA;
Lei
Federal nº. 8.742, de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências;
Lei
Federal nº. 11.258, de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal nº.
8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em
situação de rua;
Lei
Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional;
Lei
Federal nº. 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da
educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e
da educação profissional e tecnológica;
Lei
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei
Federal nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei
Federal nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos
428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei
Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo
428da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Decreto
Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei n
o
7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de
proteção, e dá outras providências.
Decreto
Federal nº. 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de
aprendizes e dá outras providências;
Decreto
Federal nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41
da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto
Federal nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o,
alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) que trata
da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua
eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de
1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá
outras providências;
Portaria
nº. 723/2012 de 23 de abril 2012, alterada pela Portaria 1005/2013 de 01 de
julho de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução
Normativa nº. 75, de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE;
Instrução
Normativa nº. 77, de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE;
Resolução
nº. 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional.
Resolução
nº. 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº. 116, de 21 de
junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução
nº. 145 e anexo, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social
PNAS;
Resolução
Conjunta nº. 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC.
Publicação
Manual
da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 3ª ed.
Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009. 73p.
Projeto
Piloto de incentivo à Aprendizagem Profissional das pessoas com deficiência
MTE, 2008. 11p.
A
Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho MTE, 2007, 100p.
I
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
II
- Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXXIII
-
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
III
- Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
IV
- Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
V
- Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
VI
- Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I -
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
VII
- Art. 23. Entende-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas
para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Na organização dos serviços da
Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto
no
VIII
- Interpretação da Lei Federal nº. 11.692/2008, artigo 9º, que
trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo
com a LDBEN e LOAS.
Portaria
MTE nº. 615
/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008, artigo 4º,
inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do
aprendiz.
IX
- DELORS, Jacques.
Educação: um tesouro a
descobrir. UNESCO, Cortez, 1998.
COSTA,
Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade
educativa. Brasília: SEDH, 2006, p.55-100.
X
- COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Socioeducação: estrutura e
funcionamento da comunidade educativa. Brasília: SEDH, 2006, p. 99.
XI
- Atribuições defi nidas na Resolução do CONANDA nº. 74/2001,
artigo 1º.
XII
- Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela
Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a.
XIII
- Lei Federal nº. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, artigo 91, parágrafo único.
XIV
- Artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei
Federal nº. 11.788/2008.
XV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea f.
XVI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso II.
XVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso III, parágrafo 1º.
XVIII
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigo 3º, parágrafo 1º.
XIX
- CLT, artigo 428, e Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 3º.
XX
- Decreto Federal nº. 5.154/2004, artigos 2º e 3º.
XXI
- COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone. Educação para o
desenvolvimento humano. São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004.
XXII
- Decreto Federal nº. 5.598/2005, artigo 6º, parágrafo único.
XXIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, inciso III.
XXIV
- Lei Federal nº. 8069/1990, artigo 67.
XXV
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 3º, inciso IX.
XXVI
- Decreto nº. 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2º.
XXVII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 4º, § 2º.
XXVIII
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/2008,
artigo 4º, § 3º.
XXIX
Portaria MTE nº. 723/2013, alterada pela Portaria MTE nº. 1.005/
2013, artigo 11º, paragrafo 1º e 2º.
XXX
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº.
1.003/2008, artigo 3º, inciso 5º.
XXXI
- Portaria MTE nº. 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº. 1.003/
2008, artigo 3º, inciso 7º, e Decreto n.º 5.598/2005, artigo 8º, parágrafo 1º.
XXXII
- Decreto nº. 5.598/2005, artigo 31.
XXXIII
- Decreto nº. 5598/2005, artigo 31, parágrafo único.
ANEXO I
Plano de Trabalho APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
1. IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (sede)
Nome da Instituição/Entidade:
CNPJ:
Endereço:
Inscrições/Certificações:
CMAS:
CEAS:
CNAS:
CMDCA:
M.T.E.:
Nº Certificado CEBAS:
Missão da Instituição (de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas
Breve Histórico da Instituição (máximo de 20 linhas)
2. PROGRAMA/SERVIÇO
2.1. UNIDADE EXECUTORA:
Nome da Unidade
Endereço
CNPJ
Nome completo do Coordenador do Programa:
CPF:
RG:
Número do Registro Profissional :
Telefone para contato:
2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DO PROGRAMA/SERVIÇO
2.2.1. Referencial Teórico
(Definir a linha pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas.
2.2.2. Justificativa
(Fundamentar a pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações. O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas.
2.2.3. Objetivo Geral
(Identificar o benefício mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas.
2.2.4. Resultados Esperados
(Detalhar o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas.
2.2.5 - Estratégias Metodológicas
(Descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do programa/serviço).
A Com os aprendizes
B Com as famílias
C Com as empresas
D Com os supervisores
2.3. Articulação Institucional / Intersetorialidade / Parcerias
(Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada um dos atores envolvidos / rede de interrelações).
INSTITUIÇÃO / ÓRGÃO NATUREZA DA INTERFACE PERIODICIDADE
2.4. METAS/ JORNADA DE ATENDIMENTO
(Quantificar de acordo com o número mensal a ser desenvolvido)
Jovens:
Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):
2.5. Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/ serviço
2.5.1. Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)
DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE
2.5.2. Consumo (apenas os itens mais relevantes)
DESCRIÇÃO DO MATERIAL / EQUIPAMENTO QUANTIDADE
Recursos Humanos
(Identificar e relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço com: nome escolaridade cargo carga horária SEMANAL regime trabalhista/voluntário)
NOME ESCOLARIDADE CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
REGIME TRABALHISTA / VOLUNTÁRIO
RECURSOS FINANCEIROS (descrever os custos totais programa/serviço no mês)
DESPESAS VALOR /MÊS
RECURSOS HUMANOS
ÁGUA
LUZ
TELEFONE
INTERNET
ESPAÇO FÍSICO
MATERIAL DE CONSUMO
LANCHE
OUTROS (EXPLIQUE)
AVALIAÇÃO
(Descrever de que forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando a gestão institucional, técnica e participação dos usuários.) máximo 10 linhas
CERTIFICAÇÃO
(Descrever a forma e os critérios da certificação)
Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho).
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA:
ANEXO II
Relatório de Provisoriedade Aprendizagem Profissional
1. NOME DA ENTIDADE:
2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:
3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES
Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
RAMO DE ATIVIDADE
5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
6.DURAÇÃO DO CURSO:
6.1. Início:
6.2.Previsão de Término:
7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS
Nº APRENDIZES
CONTRATADOS
MATRÍCULA NO CURSO
DATA DE NASCIMENTO
NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS
7. CUMPRIMENTO DAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CERTIFICAÇÃO DEFINITIVA
8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
8.1. PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
8.2.COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA:
ANEXO III
Relatório Anual Aprendizagem Profi ssional
1. NOME DA ENTIDADE:
2.CURSO, FUNÇÃO OU ARCO OCUPACIONAL OBJETO DA APRENDIZAGEM:
3.DADOS DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO DOS APRENDIZES
Nº RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
RAMO DE ATIVIDADE
3.
4.
5. NÚMERO DE APRENDIZES CONTRATADOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:
6.DURAÇÃO DO CURSO:
6.1. Início:
6.2.Previsão de Término:
7. RELAÇÃO DE APRENDIZES CONTRATADOS
Nº APRENDIZES CONTRATADOS
MATRÍCULA NO CURSO
DATA DE NASCIMENTO
NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL CTPS
3.
4.
7. OBSERVAÇÕES
8. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
8.1. PRESIDENTE
NOME
DATA: ASSINATURA:
8.2.COORDENADOR TÉCNICO
NOME
DATA: ASSINATURA:
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