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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO FUMEC N° 06/2011

(Publicação DOM de 15/12/2011:05)

Dispõe sobre as Diretrizes e Normas para Cumprimento dos Tempos Pedagógicos.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso de suas atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 9.394 , de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.° 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.° 12.988 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.° 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Portaria N° 78/2011 , de 22 de julho de 2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Fundação Municipal para Educação Comunitária;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos denominados:

I - Trabalho Docente Coletivo, TDC;

II - Carga Horária Pedagógica, CHP;

III - Hora-Projeto, HP.

Art. 2° - A hora de trabalho do docente em todos os tempos pedagógicos corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo.

Art. 3° - Caracteriza-se por:

I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, a hora-aula de trabalho da jornada do professor destinada ao espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico/Plano Escolar da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da FUMEC;

II - Carga Horária Pedagógica, CHP, a hora-aula de trabalho que não compõe a jornada do professor vinculada ao desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à formação continuada do professor;

III - Hora-Projeto, HP, aquela desenvolvida em projetos pedagógicos e/ou em formação continuada do professor.

Art. 4° - O descumprimento das horas-aula de trabalho destinadas ao TDC e à CHP implicará prejuízo no pagamento e na contagem de tempo, além da aplicação das penalidades da lei vigente.

Art. 5° - O TDC, a CHP e a HP, realizados na Unidade Educacional da FUMEC, devem:

I - compor o Plano Escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando as datas, os horários e as etapas planejadas;

II - ocorrer no contraturno ao horário do professor.

CAPÍTULO II

DO TDC

Art. 6° - Os horários de TDC devem ser organizados da seguinte forma:

I - as duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia;

II - com até 20 (vinte) professores em um único horário.

Art. 7° - Os Diretores Educacionais devem coordenar as reuniões, ficando responsáveis pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das mesmas.

§ 1° As reuniões devem ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.

§ 2° Na ausência do Diretor Educacional, este indicará um professor responsável pela coordenação do TDC.

Art. 8° - Um TDC mensal do professor com carga suplementar deverá ser cumprido com os profissionais onde a mesma é realizada.

Art. 9° - A organização do TDC, onde funcionam unidades que atendam simultaneamente às modalidades de Ensino de Jovens e Adultos I e II, deve prever a realização de uma reunião mensal que tematize a EJA.

CAPÍTULO III

DA CHP

Art. 10 - As horas de CHP deverão ser organizadas de acordo com o disposto no artigo 3°, inciso II, desta Resolução e conforme o Art. 57 - da Lei Municipal n.° 12.987/07.

Art. 11 - As horas de trabalho serão definidas e organizadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA, com anuência da Diretoria Executiva, e serão cumpridas por todos os professores optantes pelas mesmas.

Art. 12 - A CHP deverá contribuir para ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino observando-se os seguintes procedimentos:

I - composição dos grupos de trabalho, com média de 20 (vinte) professores;

II - registro dos encontros;

III - acompanhamento de 1 (um) Diretor Educacional no dia da avaliação, que deverá ser bimestral;

IV - registro em ata das avaliações e encaminhamentos pelos diretores educacionais.

CAPÍTULO IV

DA HP

Art. 13 - A HP poderá ser utilizada para:

I - projeto de formação continuada nos âmbitos das Unidades Educacionais, das Regionais FUMEC e do Departamento Pedagógico (DEPE)/ CEFORTEPE da Secretaria Municipal de Educação;

II - projetos de professores coordenadores da EJA na articulação da utilização da CHP.

Art. 14 - A organização da HP deverá:

I - respeitar os artigos 52 e 53 da Lei Municipal n.° 12.987/07 e o disposto por esta Resolução;

II - respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas de Carga Horária Pedagógica (CHP) do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.

Art. 15 - A proposta encaminhada pela Unidade Educacional da FUMEC interessada na realização de Projetos com alunos ou Projetos para instituição de Professor Coordenador deverá:

I - estar articulada às Diretrizes Educacionais da FUMEC;

II - ser compatível com a atividade docente;

III - compor o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

IV - conter plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessado(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos e materiais, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horários do(s) participante(s) incluindo as horas-projeto e as demais horas pedagógicas e total de HP necessária para a realização do projeto.

Art. 16 - A HP utilizada para formação Continuada poderá ser organizada:

I - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do Diretor Educacional da unidade;

II - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Regional FUMEC, sob a coordenação de um Diretor Educacional ou de outro profissional indicado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos; HP utilizada para Formação Continuada poderá ser organizada:

III - em Projetos de Formação Continuada oferecidos pelo DEPE/CEFORTEPE da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17 - Compete ao Professor:

I - cumprir o disposto no Projeto Pedagógico;

II - reavaliar e planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);

III - registrar a avaliação e o planejamento semanal em livro próprio;

IV - apresentar a direção da Regional FUMEC, ao final de cada mês, frequência correspondente as horas de HP realizadas em formação fora do âmbito da Regional FUMEC.

Art. 18 - Compete ao Diretor Educacional:

I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvam o planejamento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;

III - apontar as horas-aula de TDC, CHP e HP na folha ponto e fazer cumprir o registro das atividades desenvolvidas nos Tempos Pedagógicos em livro próprio;

IV - organizar as horas de TDC, CHP e HP em livro ata próprio para este fim;

V - solicitar a remuneração e/ou da suspensão das HPs, quando couber.

VI - arquivar na Regional FUMEC os registros efetuados.

§ 1° A solicitação da remuneração deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e do parecer favorável dos diretores educacionais para aprovação da CPJA.

§ 2° A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de parecer conclusivo dos diretores educacionais.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, após parecer da CPJA e Diretoria Executiva, visando a futuras normatizações.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

PRESIDENTE DA FUMEC


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