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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.295 DE 18 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 19/06/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA TERRA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, em Campinas, o Dia Municipal da Terra , a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

Art. 2º - VETADO   

Art. 2º - O Dia da Terra integrará o Calendário de Eventos Culturais, e sua programação será coordenada pela Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo, (ou outra que a substitua) que, em conjunto com representantes de todos os Clubes Lions, em atividades no Município, constituirão a Comissão Organizadora dos Eventos, com antecedência mínima de 90 dias. ( veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 27/08/2012)

Art. 3º - VETADO   

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias e convênios com entidades privadas e outras modalidades de associações, para que se viabilize a infraestrutura necessária à realização dos eventos do Dia da Terra. ( veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 27/08/2012)

Art. 4º - - VETADO   

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ( veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 27/08/2012)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA:VER. BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº 12/08/5186

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LEI Nº 14.295 DE 18 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 27/08/2012: p.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DA TERRA

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.295 de 18 de junho de 2012:

"......................................

Art. 2º - O Dia da Terra integrará o Calendário de Eventos Culturais, e sua programação será coordenada pela Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo, (ou outra que a substitua) que, em conjunto com representantes de todos os Clubes Lions, em atividades no Município, constituirão a Comissão Organizadora dos Eventos, com antecedência mínima de 90 dias.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias e convênios com entidades privadas e outras modalidades de associações, para que se viabilize a infraestrutura necessária à realização dos eventos do Dia da Terra.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

................................."

Campinas, 24 de agosto de 2012

THIAGO FERRARI

Presidente

autoria: Vereador Biléo Soares

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 24 DE AGOSTO DE 2012.

ISRAEL MAZZO

Diretor Geral



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