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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.235 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 10/11/1992 p.04)

Estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento dos Conselhos Populares.

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do município, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS POPULARES

Art. 1º  O Conselho Popular é órgão de consulta, assessoramento e acompanhamento, que será composto por representantes comunitários dos diversos segmentos de cada área abrangida pelas Administrações Regionais.
§ 1º Serão criados e eleitos automaticamente novos Conselhos Populares à medida que novas Administrações Regionais forem criadas.
§ 2º Caso haja reordenação administrativa, os Conselhos Populares terão sua área de abrangência redefinida.

Art. 2º  Ao Conselho Popular compete, entre outras atribuições:
I - Discutir as prioridades da região, encaminhadas pelos munícipes ou pelos movimentos organizados na sua área de abrangência;
II - Manifestar-se sobre as medidas tomadas pela administração na área de abrangência, encaminhando propostas alternativas, quando for o caso;
III - Encaminhar os problemas suscitados pela comunidade, propor soluções e acompanhar as ações administrativas que visem à resolução dos mesmos;
IV - Acompanhar:
a) os atos da administração, tanto na sua área de abrangência quanto no restante do município;
b) a alocação de recursos e a execução orçamentária.
V - Discutir e assessorar na elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito às necessidades regionais;
VI - Auxiliar no planejamento das ações administrativas na região, atendendo aos reclamos da comunidade à qual abrange;
VII - Relacionar-se com o Executivo e com o Legislativo no interesse da comunidade local e do Município;
VIII - Encaminhar propostas que visem o aprimoramento da legislação vigente;
IX - Propiciar a mais ampla participação democrática da população da região na busca da solução de seus problemas;
X - Incentivar por todos os meios a busca da plenitude da cidadania.

Art. 3º  O Conselho Popular será formado por um mínimo de 11 e no máximo de 25 cidadãos nomeados pelo prefeito e eleitos em escrutínio direto e secreto que ocorrerá em Plenária Regional amplamente convocada para esse fim, proporcionando a maior participação possível da população.
§ 1º Haverá 1 (hum) conselheiro para cada 1.000 (hum mil) eleitores regularmente inscritos nas seções eleitorais cujas mesas coletoras estejam situadas na área de abrangência, observando-se os limites mínimos e máximos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Será utilizado como confirmação do direito de votação em cada distrito os títulos de eleitor regularmente inscrito nas seções eleitorais cujas mesas coletoras estejam situadas na área de abrangência.
§ 3º Só terão validade as eleições regionais nas quais tenham votado, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de eleitores estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 4º  Os candidatos a conselheiros poderão se inscrever como avulsos ou por chapas, e serão apresentado na plenária referido no artigo anterior.
§1º - Os candidatos a conselheiros apresentados em chapas deverão ter seus nomes elencados em restrita ordem numérica, em quantidade numa menor que o número de elementos do Conselho Popular.
§ 2º Cada chapa apresentada elegerá um número de conselheiros proporcional à porcentagem por ela obtida.
§ 3º Os primeiros conselheiros eleitos na proporcionalidade da chapa serão considerados efetivos e os demais suplentes.
§ 4º Os candidatos eleitos por chapas ocuparão, pelo menos, 50% dos lugares do Conselho Popular.
§ 5º Cada eleitor votará exclusivamente em avulsos ou chapa, sendo considerados nulos os votos duplos.
§ 6º Só será considerado eleito o candidato avulso cujo número de votos estiver dentro quociente do eleitoral que elegeu um candidato por chapa, sendo os demais considerados suplentes.

Art. 5º  Só poderão pertencer ao Conselho Popular cidadãos maiores de 16 anos e moradores na área de abrangência no período mínimo de 1(um) ano.

CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA

Art. 6º  O Conselho Popular terá uma mesa diretora composta de um coordenador, um vice coordenador, um 1º secretário e um 2º secretário, que terá o mandato de um (1) ano.
§ 1º Ao coordenador da mesa diretora compete:
a) dirigir as reuniões do conselho popular;
b) representar o Conselho sempre que necessário;
§ 2º Ao vice-coordenador compete auxiliar o coordenador em suas obrigações e substituí-lo em suas funções quando o mesmo estiver impossibilitado de fazê-lo.
§ 3º Ao 1º secretário compete:
a) elaborar um livro próprio para as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Popular;
b) cuidar da correspondência e arquivo do Conselho Popular;
c) substituir o presidente e o vice presidente em caso de impedimento ou ausência.
§ 4º Ao 2º secretário compete auxiliar o 1º secretário em suas obrigações e substituí-o em caso de impedimento ou ausência.

Art. 7º  A eleição da primeira mesa deverá ser feita em reunião do Conselho Popular que ocorrerá dentro de 15 dias após a nomeação dos eleitos, chamada e conduzida pelo conselheiro(a) mais idoso(a).

Art. 8º  A mesa diretora para o 2º mandato será eleita em escrutínio secreto na 1º reunião do ano, em processo dirigido pelo coordenador do ano anterior, sendo empossada e passando a funcionar imediatamente.
Parágrafo Único.  Não será permitida a reeleição para o mesmo cargo.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 9º  O Conselho Popular se reunirá na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, devendo os participantes assinarem o livro de presença por ordem de chegada.

Art. 10.  Um membro do Conselho Popular deverá ser afastado definitivamente quando se ausentar por mais de três reuniões sucessivas ou seis alternadas, sem motivo justificado por escrito.

Art. 11.  Os suplentes só poderão assumir em lugar de membro efetivo quando este apresentar pedido de afastamento por mais de 90 dias ou quando membro efetivo for afastado definitivamente pelos motivos constantes nesta lei.
§ 1º O pedido de afastamento deverá ser feito por escrito ou em plenária, e deverá constar em ata.
§ 2º O suplente será convocado por escrito.
§ 3º O suplente só poderá substituir o efetivo afastado de sua chapa, e o nome só substituirá o afastamento do efetivo da lista dos nominais.

Art. 12.  As reuniões do Conselho Popular serão públicas e só poderão ter direito a voz, além dos conselheiros, pessoas, autoridades ou representantes de entidades que tenham sido convidadas pela diretoria a fazê-lo, com relação a assuntos em pauta.

Art. 13.  Fica assegurada a cada um dos membros participantes dos Conselhos Popular o direito a se manifestar sobre o assunto em discussão.
Parágrafo Único.  Uma vez encaminhado para votação, o assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.

Art. 14.  Os vereadores e o administrador da região são convidados natos das reuniões do Conselho Populares com direito a voz e não a voto, em caso de necessidade de que ocorra votação.

Art. 15.  O Conselho Popular, quando entender oportuno, poderá convidar os secretários municipais ou outras autoridades da administração direta e indireta para a discussão de assunto de sua competência e que se refiram assunto pertinente à área de abrangência.

Art. 16.  Quando necessário o Conselho Popular deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem em exercício, devendo os assuntos debatidos ser votados em aberto.

Art. 17.  O Conselho Popular se reunirá ordinariamente, mensalmente, em dia, hora e local estabelecidos previamente na primeira reunião do ano.
Parágrafo Único.  O dia, a hora e o local da reunião só poderão ser mudados mediante aprovação da maioria dos membros.

Art. 18.  O Conselho Popular poderá ser convocado extraordinariamente:
I - pelo Prefeito;
II - pela mesa coordenadora;
III - por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único.  Na convocação da reunião extraordinária deverá ser anotado o motivo da mesma que será devidamente pautado.

Art. 19.  A pauta da reunião será apresentada por escrito, no início de cada reunião e aprovada, podendo-se acrescentar e retirar itens da mesma.

Art. 20.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter posições majoritárias e as posições minoritárias com seus respectivos números de votos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  Os Conselhos Populares, como órgão de participação popular, tem o direito de requerer informações aos poderes executivo e legislativo do município.

Art. 22.  O Conselho Popular fará realizar anualmente uma assembléia amplamente convocada na sua região de abrangência para prestação de contas à população.

Art. 23.  Um conselheiro ou todo Conselho Popular poderá ter revogado seu mandato desde que tal revogação se dê em assembléia da qual participe, pelo menos, igual número de votantes daquele que votou pelo mandato.

Art. 24.  A qualquer tempo uma assembléia popular regional extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela mesa coordenadora;
III - por maioria absoluta de seus membros;
IV - por 50% (cinquenta por cento) mais um do nº de eleitores que votaram na assembléia que originou o mandato daquele Conselho Popular.

CAPÍTULO V
D1SPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25.  Para implementar o processo de convocação e realização das eleições para o 1º Conselho Popular será constituída uma Comissão Eleitoral formada por dois representantes do poder executivo, nomeados pelo Prefeito, e por dois representantes do poder legislativo, nomeados pelo presidente da Câmara Municipal.
§ 1º A Comissão Eleitoral terá como atribuições, necessariamente:
I - Estabelecer o nº de Conselheiros, de acordo com o artigo 3º desta lei;
II - Fazer publicar no Diário Oficial do Município Edital de Eleição dos Conselheiros, convocando as assembléias de cada região, o qual:
a) especificará claramente a composição das chapas, a proporcionalidade necessária, os membros efetivos e suplentes;
b) especificará quem tem direito a voto e o quorum necessário, de acordo com o artigo 3º, desta lei;
c) estabelecerá local, data e período de votação.
III - Inscrever as chapas concorrentes até o momento de votação;
IV - Dirimir quaisquer dúvidas quanto ao encaminhamento do processo;
V - Enviar ao Prefeito Municipal, num prazo de 3 (três) dias úteis, a relação dos conselheiros efetivos e suplentes por chapas concorrentes.

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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